revogada pela lei complementar nº 40/2023

 

LEI Nº 1.635, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 1.429 DE 28 DE JANEIRO DE 2002 E INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.241, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.429, de 28 de janeiro de 2002.

 

Art. 2º O Art. 7º e o § 1º do Art.  11 da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de três anos.”

 

Art. 11 ........................................................................................................

 

§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de que trata o Art.  7º desta Lei, observados os resultados da avaliação de desempenho profissional neste período.”

 

Art. 3º O Art. 12, § 1º e § 2º da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 A ascensão funcional far-se-á mediante comprovação da nova habilitação e requerimento ao Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Santa Teresa, podendo ocorrer duas vezes ao ano.

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deverá ocorrer até 31 de março e até 30 de setembro de cada ano.

 

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.”

 

Art.  O Art. 16 da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Os efeitos financeiros da ascensão funcional passam a vigorar a partir de 1º de abril, se deferido o requerimento protocolado até 31de março do mesmo ano e 1º de outubro, se deferido o requerimento protocolado até 30 de setembro do mesmo ano.”

 

Art. 5º Fica revogado o Parágrafo 2º do Art. 23, da Lei nº 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passando este Art.  a ter somente Parágrafo Único.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 19 de dezembro de 2005.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.