Art. 1° Fica alterado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, a qual compete a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa promover a fiscalização, em âmbito Municipal, do cumprimento desta lei complementar e das normas dela derivadas.
Art. 2º São princípios a serem observados no SIM:
I - A promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II - Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III - Promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
Art. 3º O SIM, depois de instalado, poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º O SIM deve ser, obrigatoriamente, executado de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou proveniente de áreas de manejo sustentável.
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei complementar o SIM será executado de forma periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução do SIM estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta lei complementar:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - leite e
derivados;
IV - ovos e derivados; e
V - produtos de abelhas e derivados.
Art. 5° Os estabelecimentos agroindustriais de
origem animal em todo o Município de Santa Teresa, Espírito Santo só poderão
funcionar na forma das legislações vigentes e mediante prévio registro em órgão
competente.
§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária previstas nesta lei complementar isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal.
§ 2° Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Santa Teresa, funcionando na forma da lei complementar vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Município de Santa Teresa, Espírito Santo.
§ 3° Fica ressalvada a competência da União e do Estado para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei complementar quando a produção for destinada ao comércio Intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se estabelecimento agroindustrial de produtos de origem animal aquele que:
I - Seja de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes, localizados em zona rural ou urbana, na forma individual ou coletiva;
II - Propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial;
III - Receba animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
IV - Seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
V - Utilize mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 empregados.
§ 1° No ato do requerimento para o registro, o estabelecimento deverá fornecer toda a documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a V deste artigo.
§ 2º Poderão ser registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do SIM em conjunto com outros entes, podendo transferir a Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF ES e ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 1º Após a adesão do SIM ao SUSAF - ES os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção – SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei complementar, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
§ 4º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes.
Art. 8º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal na etapa de elaboração, na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária.
§ 1º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
§ 2º Caberá ao SIM a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal no Município de santa Teresa – ES.
Art. 9º O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Santa Teresa, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço pelo Serviço de Inspeção Municipal de Santa Teresa - ES;
II - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Inspeção Municipal – SIM de Santa Teresa;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão competente;
VI - Cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente.
X - Memorial
descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII - Cópia do comprovante de pagamento da taxa de localização e funcionamento para registro, nos termos da Lei complementar Municipal complementar 001/2010, art. 286.
§ 1º Tratando-se de agroindústria as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º Ficam isentos da taxa de vistoria e registro
agroindustrial de produção de origem animal, mesmo após o registro de
agroindústria junto ao S.I.M, na Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, os estabelecimentos agroindustriais
com área de produção até 250 m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2019)
4° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 11 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente atendendo aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Santa Teresa poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no § 1° deste artigo.
§ 3º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de rótulo em forma de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 As agroindústrias de origem animal poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território Municipal ou intermunicipal caso o SIM seja trabalhado de forma consorciada respeitando os limites dos municípios consorciados, conforme § 4º do artigo 7º desta lei complementar, por um período máximo de 2 anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por decreto a ser publicado, condicionado ao cumprimento do cronograma de adequações das instalações e de equipamentos e à apresentação de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento e dos produtos fabricados.
Parágrafo Único. O Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises microbiológicas de acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades ou caso não sejam atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da agroindústria.
Art. 15 Para fins de registro e comprovação da inocuidade dos produtos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM coletará amostras da água de abastecimento e dos produtos fabricados de forma experimental para análise físico-química e microbiológica. Ficando a cargo das agroindústrias as custas referentes às análises citadas.
Parágrafo Único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput deste artigo, o estabelecimento, após tomar as medidas corretivas necessárias, solicitará a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa por meio do Serviço de Inspeção Municipal- SIM nova coleta de amostras.
Art. 16 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão de Certificado de Registro de Agroindústria Serviço de Inspeção Municipal – SIM de santa Teresa, após a aprovação dos produtos e rótulos, e depois de cumpridas as etapas descritas no artigo 9º. Bem como em legislação correlata existente.
Parágrafo Único. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção da Agroindústria, que será regulamentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.
Art. 17 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 18 As infrações às normas previstas na presente Lei complementar serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável.
Art. 20 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei complementar e do seu regulamento.
Art. 21 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 22 O estabelecimento agroindustrial de origem animal é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 23 As autoridades de saúde pública, comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 24 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário municipal.
Art. 25 Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo de 18 (dezoito) meses contados da edição do decreto regulamentador para adequarem-se aos ditames desta lei complementar.
Art. 26 Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, através do SIM, ao normatizar esta lei complementar observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 27 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei complementar, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 Cria e inclui na
Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Gerente
de Agroindústria e Desenvolvimento Econômico referência VC-11, com 01 (uma)
vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
a) Dirigir as atividades administrativas do setor de agroindústria
e desenvolvimento econômico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
b) Gerenciar e coordenar as atividades designadas para a
coordenação de agroturismo, coordenação de
desenvolvimento econômico e coordenação agroindustrial. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
c) Realizar outras atividades orientativas e educativas a respeito
do Serviço de Inspeção Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
d) Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
e) supervisionar e aprovar as atividades do setor de
agroindústria e desenvolvimento econômico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
f) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
g) gerenciar o atendimento ao público, prestando as informações
necessárias;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
h) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
i) planejar ações, junto às Secretarias Municipais, que visem à
interação dos Secretários com os projetos de suas pastas, formulando ações de
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
j) acompanhar, executar e controlar acordos, contratos e convênios
do setor;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
k) realizar incentivos e orientação de produtores para a instalação
de agroindústrias artesanais, visando o aproveitamento e melhoria da qualidade
de seus produtos e aumento da renda familiar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
l) viabilizar treinamento técnico de capacitação, atualização e
aperfeiçoamento conforme necessidades do público atuante nos setores de agroturismo, agroindústria e desenvolvimento econômico; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
m) manter em arquivo
todos os projetos assim como as demais correspondências e atendimentos
direcionados a gerência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
n) manter
atualizados os dados estatísticos municipais e informações que serão úteis na
elaboração de projetos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
o) Realizar ações de
combate a clandestinidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
p) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.865/2023)
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 30 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.