Art. 1° Fica alterado o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, a qual compete a normatização, o
registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de
produtos e subprodutos de origem animal.
Parágrafo Único. Compete a
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa
promover a fiscalização, em âmbito Municipal, do cumprimento desta lei
complementar e das normas dela derivadas.
Art. 2º São princípios a serem observados no SIM:
I - A promoção da
preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao mesmo tempo,
para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria;
II - Foco de atuação
na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III - Promoção de
processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção;
Art. 3º O SIM, depois de instalado, poderá ser
executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º O SIM deve ser,
obrigatoriamente, executado de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
§ 2º Entende-se por espécies animais de abate,
os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros
ou proveniente de áreas de manejo sustentável.
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos
nesta lei complementar o SIM será executado de forma periódica. Os
estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução do SIM
estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes
produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º São objetos da
inspeção e fiscalização previstas nesta lei complementar:
I - carnes e
derivados;
II - pescado e
derivados;
III - leite e
derivados;
IV - ovos e
derivados; e
V - produtos de
abelhas e derivados.
Art. 5° Os estabelecimentos agroindustriais de origem animal em todo o
Município de Santa Teresa, Espírito Santo só poderão funcionar na forma das
legislações vigentes e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e/ou
fiscalização sanitária previstas nesta lei complementar isentam o
estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária federal,
estadual ou municipal.
§ 2° Os estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Santa Teresa, funcionando
na forma da lei complementar vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus
produtos em todo o território do Município de Santa Teresa, Espírito Santo.
§ 3° Fica ressalvada a
competência da União e do Estado para inspeção e fiscalização tratadas nesta
lei complementar quando a produção for destinada ao comércio Intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° Para os efeitos
desta Lei Complementar considera-se estabelecimento agroindustrial de produtos
de origem animal aquele que:
I - Seja de
propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes,
localizados em zona rural ou urbana, na forma individual ou coletiva;
II - Propriedades
rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial;
III - Receba
animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem
animal para beneficiamento ou industrialização;
IV - Seja destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
V - Utilize mão de
obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a
contratação de até 5 empregados.
§ 1° No ato do
requerimento para o registro, o estabelecimento deverá fornecer toda a
documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a V deste artigo.
§ 2º Poderão ser
registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos
produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que
utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 7º A Secretaria
Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado do
Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de consórcio público
intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução
do SIM em conjunto com outros entes, podendo transferir a Consórcio a gestão,
bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF ES e ao Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 1º Após a adesão do SIM ao SUSAF - ES os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território
estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
§ 3º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção –
SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos
convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei complementar, e a
viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
§ 4º No caso de gestão consorciada, por meio
de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em
todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes.
Art. 8º A fiscalização sanitária refere-se ao
controle sanitário dos produtos de origem animal na etapa de elaboração, na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo
final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária.
§ 1º A inspeção e a fiscalização sanitárias
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis
pelos serviços.
§ 2º Caberá ao SIM a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal no
Município de santa Teresa – ES.
Art. 9º O registro das
agroindústrias será requerido junto ao Município de Santa Teresa, instruído com
os seguintes documentos:
I - Requerimento
simples solicitando o registro e a vistoria prévia do estabelecimento, conforme
modelo próprio publicado em decreto fornecido pelo Serviço pelo Serviço de
Inspeção Municipal de Santa Teresa - ES;
II - Planta baixa ou
croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento
de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais
e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial
descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo Inspeção
Municipal – SIM de Santa Teresa;
IV - No caso de
propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra);
V - No caso de
empresa constituída, apresentar cópia do ato constitutivo, registrada no órgão
competente;
VI - Cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de
documento de identidade;
VIII - Cópia do
cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda (Sefaz) ou cadastro como Microempreendedor Individual
(MEI);
IX - Licença
Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente.
X - Memorial
descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial
de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais, e;
XII - Cópia do
comprovante de pagamento da taxa de localização e funcionamento para registro,
nos termos da Lei complementar Municipal complementar 001/2010, art. 286.
§ 1º Tratando-se de agroindústria as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnico dos serviços de extensão rural do Estado ou do
Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de
estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das
dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 3º Ficam isentos da
taxa de vistoria e registro agroindustrial de produção de origem animal, mesmo
após o registro de agroindústria junto ao S.I.M, na Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, os estabelecimentos
agroindustriais com área de produção até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros
quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2019)
4° Para fins de
cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os
sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a
área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem
externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de
tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de
acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 11 A embalagem dos produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação vigente atendendo aos regulamentos técnicos de
identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia,
padrões microbiológicos e de rotulagem.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico por meio do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM de Santa Teresa poderá criar normas específicas para o
registro dos produtos mencionados no § 1° deste artigo.
§ 3º Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de rótulo em forma de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e
inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos,
os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 14 As agroindústrias
de origem animal poderão receber o Registro Provisório para comercialização em
todo o território Municipal ou intermunicipal
caso o SIM seja trabalhado de forma consorciada respeitando os limites dos
municípios consorciados, conforme § 4º do artigo 7º desta lei complementar,
por um período máximo de 2 anos, desde que atendam aos requisitos mínimos
obrigatórios estabelecidos por decreto a ser publicado, condicionado ao
cumprimento do cronograma de adequações das instalações e de equipamentos e à
apresentação de conformidade no exame microbiológico da água de abastecimento e
dos produtos fabricados.
Parágrafo Único. O Registro
Provisório poderá ser suspenso caso as análises microbiológicas de
acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades ou caso não sejam
atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da agroindústria.
Art. 15 Para fins de
registro e comprovação da inocuidade dos produtos, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, por meio do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM coletará amostras da água de abastecimento e dos
produtos fabricados de forma experimental para análise físico-química e
microbiológica. Ficando a cargo das agroindústrias as custas referentes às
análises citadas.
Parágrafo Único. No caso de
inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no
caput deste artigo, o estabelecimento, após tomar as medidas corretivas
necessárias, solicitará a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico de Santa Teresa por meio do Serviço de Inspeção Municipal- SIM nova
coleta de amostras.
Art. 16 O funcionamento do
estabelecimento será autorizado mediante emissão de Certificado de Registro de
Agroindústria Serviço de Inspeção Municipal – SIM de santa Teresa, após a
aprovação dos produtos e rótulos, e depois de cumpridas as etapas descritas no
artigo 9º. Bem como em legislação correlata existente.
Parágrafo Único. Os rótulos só podem
ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a
declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção da
Agroindústria, que será regulamentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
a contar da data de publicação desta lei complementar.
Art. 17 O estabelecimento
agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou
danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art.
18 As infrações às normas previstas na presente
Lei complementar serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I
- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
II
- Multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos
de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo
administrativo;
III
- Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou
falsificados;
IV
- Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V
- Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
a)
A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b)
Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis)
meses será cancelado o respectivo registro.
§
1º As multas poderão ser elevadas até o máximo
de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a
punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§
2º Constituem agravantes, para fins de
aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§
3º As infrações a que se refere o caput deste
artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art.
19 As penalidades de que tratam o artigo
anterior serão aplicadas por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária
responsável.
Art.
20 As infrações administrativas serão apuradas
em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei complementar e do seu
regulamento.
Art. 21 As análises fiscais
referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão
realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em laboratórios da
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 22 O estabelecimento
agroindustrial de origem animal é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem
risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham
assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III - Estejam
rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 23 As autoridades de
saúde pública, comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das
análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.
24 O produto da arrecadação das taxas e das
multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário municipal.
Art. 25 Os produtores,
beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no
território municipal, terão o prazo de 18 (dezoito) meses contados da edição do
decreto regulamentador para adequarem-se aos ditames desta lei complementar.
Art. 26 Caberá a Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, através
do SIM, ao normatizar esta lei complementar observar e atender as
características específicas e particulares das agroindústrias de origem
animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo
sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto
final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
Art. 27 Os casos omissos ou
de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei complementar, bem como a
sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 28 Cria e inclui na
Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Gerente de
Agroindústria e Desenvolvimento Econômico referência VC-11, com 01 (uma) vaga,
que será lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
a) Dirigir as atividades administrativas do setor de agroindústria
e desenvolvimento econômico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
b) Gerenciar e coordenar as atividades designadas para a
coordenação de agroturismo, coordenação de desenvolvimento econômico e
coordenação agroindustrial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
c) Realizar outras atividades orientativas e educativas a respeito
do Serviço de Inspeção Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
d) Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e seus produtos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
e) supervisionar e aprovar as atividades do setor de
agroindústria e desenvolvimento econômico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
f) supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de
processos;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
g) gerenciar o atendimento ao público, prestando as informações
necessárias;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
h) supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
i) planejar ações, junto às Secretarias Municipais, que visem à
interação dos Secretários com os projetos de suas pastas, formulando ações de
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento local; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
j) acompanhar, executar e controlar acordos, contratos e convênios
do setor;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
k) realizar incentivos e orientação de produtores para a instalação
de agroindústrias artesanais, visando o aproveitamento e melhoria da qualidade
de seus produtos e aumento da renda familiar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
l) viabilizar treinamento técnico de capacitação, atualização e
aperfeiçoamento conforme necessidades do público atuante nos setores de
agroturismo, agroindústria e desenvolvimento econômico; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
m) manter em arquivo
todos os projetos assim como as demais correspondências e atendimentos
direcionados a gerência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
n) manter
atualizados os dados estatísticos municipais e informações que serão úteis na
elaboração de projetos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
o) Realizar ações de
combate a clandestinidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
p) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.865/2023)
Art. 29 O Poder Executivo
regulamentará esta lei complementar no prazo de 120 (cento e vinte dias) a
contar da data de sua publicação.
Art. 30 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.