REVOGADA PELA LEI Nº 2.865/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 06 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.933/2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Extingue o cargo de Sub Secretário Municipal de Saúde, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 2º Extingue o cargo de Gerente de Contratos e Convênios em Saúde, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 3º Extingue os cargos de Coordenador de Faturamento, Coordenador do Centro Municipal de Atenção Psicossocial, Coordenador da Saúde do Trabalho, Coordenador da Saúde da Criança e do Adolescente, Coordenador Administrativo do ESF, Coordenador do Transporte Sanitário e Coordenador do Pronto Atendimento Municipal, constantes na Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 4º Extingue o Setor de Marcação de Consultas e Exames Especializados, Setor de Hiperdia e Vigilância Alimentar, Setor de Tuberculose e Hanseníane, Setor de CTA, Setor de QMP, Setor de Autorização, Internações e Cirurgias, Setor de Educação em Saúde/PEMS, constantes na  Lei Municipal nº 1.933/2008.

 

Art. 5º Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Secretário Adjunto de Atenção Especializada, referência VC-7, 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Coordenar a atuação e promover a integração das gerências, coordenações e supervisões no âmbito da Superintendência;

b) Elaborar e desenvolver política de saúde, de gestão da Regulação, Controle e Avaliação e dos serviços especializados no âmbito municipal;

c) Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas públicas em Saúde, visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;

d) Realizar articulação com os sistemas estadual e federal de saúde e com outras secretarias municipais para elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas em saúde no âmbito municipal e na região de saúde;

e) Subsidiar o Secretário, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da superintendência;

f) Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, das Programações Anuais, dos Relatórios Anuais de Gestão, dos Relatórios Anuais de Saúde e de outros instrumentos de gestão, além de planos e projetos gerais de operacionalização e/ou ajuste da política municipal de saúde, observando o adequado cumprimento de prazos para entrega dos instrumentos de gestão, visando o encaminhamento ao controle social e às demais instâncias gestoras do SUS;

g) Realizar articulação com os sistemas estadual e federal de saúde e com outras secretarias municipais para elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas em saúde;

h) Conduzir o planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

i) Coordenar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de urgência e emergência segundo orientação normativa técnica e operacional da SEMSA;

j) Gerenciar, acompanhar e avaliar as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, no âmbito da Atenção Especializada;

k) Coordenar e acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços da Atenção Especializada no município e na região de saúde, garantindo o acesso dos munícipes;

l) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

m) Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais;

n) Controlar e avaliar o cumprimento das normas das atividades de prestação dos serviços públicos e privados sob gestão municipal, por meio de avaliação dos resultados;

o) Colaborar com o planejamento e elaboração da PPI- Programação Pactuada e Integrada, planos e programação municipal de saúde;

p) Avaliar os indicadores epidemiológicos e as ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde utilizando os sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso;

q) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6º Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Secretário Adjunto de Atenção Básica e Vigilância em Saúde, referência VC-7, 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Coordenar a atuação e promover a integração das gerências, coordenações e supervisões no âmbito da Superintendência;

b) Elaborar e desenvolver política de saúde, de gestão da rede assistencial, da Vigilância em Saúde, Saúde Bucal, Assistência farmacêutica, dos Programas de saúde e Atenção Primária a Saúde no âmbito municipal;

c) Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas públicas em Saúde, visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;

d) Realizar articulação com os sistemas estadual e federal de saúde e com outras secretarias municipais para elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas em saúde;

e) Avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos no âmbito da Superintendência;

f) Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, de acordo com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;

g) Subsidiar o Secretário, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da superintendência;

h) Conduzir periodicamente as ações de pactuação, monitoramento e avaliação dos indicadores de acordo com o desenvolvimento das atividades pactuadas pelos programas /setores da rede de saúde do município;

i) Conduzir o planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

j) Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência;

k) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

l) Executar outras atividades correlatas

 

Art. 7º Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Gerente de Sistemas de Informação e Faturamento, referência VC-11, com 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Gerenciar e dar suporte técnicos em todos os sistemas de informação que a secretaria municipal de saúde utiliza;

b) Manter e atualizar o cadastro nacional de estabelecimento de saúde: CNES;

c) Manter e atualizar o sistema de informação ambulatorial: SIA;

d) Manter e atualizar o boletim de produção ambulatorial: BPA;

e) Manter e atualizar o sistema de informação hospitalar descentralizado: SIHD;

f) Acompanhar a Produção da Saúde no respeito ao faturamento;

g) Fornecer relatório mensal de Produções as gerências de serviços assistenciais, regulação e controle e avaliação;

h) Gerenciar o cadastramento de usuários do SUS e a alimentação no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

i) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;

j) Promover a interlocução entre o setor e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;

k) Organizar sistema de informações de saúde em todas as áreas da Secretaria;

l) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

m) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

n) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

o) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 8º Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Gerente de Serviços Assistenciais da Atenção Especializada, referência VC-11, com 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

b) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

c) Gerenciar, planejar, normatizar e executar a assistência da Atenção Secundária à Saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde, em sua área de competência;

d) Identificar e propor ações de prevenção e promoção de saúde;

e) Pactuar metas e acompanhar o desempenho, com a unidade que lhe é subordinada, em consonância com a política municipal de saúde;

f) Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência;

g) Organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à manutenção e conservação das instalações e equipamentos;

h) Providenciar os recursos e insumos necessários às atividades da unidade sob sua competência;

i) Organizar os serviços rotineiros, no que se refere ao acesso, horário de funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível com a programação e metas da Secretaria;

j) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

k) Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a integralidade da atenção;

l) Assegurar a execução das consultas, exames e terapias especializados agendados pela central de regulação;

m) Contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da rede municipal de saúde, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo;

n) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Gerente de Compras e Almoxarifado, referência VC-11, com 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à manutenção e conservação das instalações e equipamentos;

b) Coordenar as atividades de Suprimentos, Licitações, Contratos e Convênios, Manutenção e Tecnologia da Informação; acompanhando e monitorando todo o processo de execução;

c) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

d) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

e) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

f) Elaborar termos de referência com requisitos técnicos necessário subsidiando a contratação de serviços de manutenção de sua área correlata;

g) Coordenar as rotinas e atividades de manutenção, assessorando em atividades como planejamento, contratações e negociações da área, atuando como facilitador junto aos fornecedores de engenharia e manutenção, prestadores de serviços ou fornecedores de matéria prima, produtos e equipamentos entre outros;

h) Propor e acompanhar o planejamento das manutenções preventivas das máquinas e equipamentos hidráulicos e elétricos;

i) Analisar os custos das manutenções, acompanhando os documentos internos e externos apoiando a gerência na programação de projetos e processos internos;

j) Formalizar os Contratos, os Termos Aditivos e os Termos de Rescisão celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde;

k) Coordenar as informações referentes à vigência de Contratos, pendências, e/ou restrições de fornecedores, execução contratual, pareceres jurídicos, pareceres de controle interno, notificações, etc.;

l) Controlar os prazos de vigência das atas, notificando gestão para instrução de novo processo licitatório, e propondo melhorias, com antecedência de 04 (quatro) meses do seu termo final;

m) Gerenciar administrativamente o almoxarifado da Saúde;

n) Acompanhar o estoque dos itens do almoxarifado de saúde, emitindo relatórios periódicos de índice de abastecimento e situação de alerta;

o) Organizar e acompanhar a equipe técnica nas manutenções externas;

p) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 10 As atividades do Gerente de Atenção Primária, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Organizar, coordenar e supervisionar as atividades da atenção primária à saúde, bem como a execução de planos e programas, segundo orientação normativa técnica;

b) Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde, bem como coordenar as atividades sob sua gerencia;

c) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação, além de elaborar e executar ações de intervenção quando necessário conforme o resultado;

d) Coordenar a prestação de assistência à saúde em sua área de atuação, bem como acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços da Atenção Básica garantindo o acesso aos munícipes;

e) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência, e executar ações e atividades pertinentes para garantir o funcionamento dos setores sob a responsabilidade dessa gerencia;

f) Implantar em conjunto com os serviços de saúde, os conselhos locais de saúde;

g) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

h) Promover a participação da comunidade no exercício do Controle Social e incentivá-las em sua área de atuação;

i) Promover ações intersetoriais e com outros órgãos formais e informais para atuarem conjuntamente na solução de problemas de saúde;

j) Participar e coordenar ações e atividades relacionadas à Politica de Educação Permanente;

k) Executar campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de competência;

l) Organizar a rede de atenção básica do município segundo os princípios e diretrizes da Politica Nacional de Atenção Básica, implantando e implementando atividades, ações e /ou programas definidos;

m) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

n) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

o) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 11 As atividades do Gerente de Regulação e Gestão em Saúde, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade;

b) Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;

c) Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência;

d) Construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência;

e) Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional;

f) Coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação regionais;

g) Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal;

h) Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;

i) Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas;

j) Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;

k) Efetuar o gerenciamento regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;

l) Fazer a gestão do preenchimento das vagas nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde;

m) Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais;

n) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;

o) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

p) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

q) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

r) Propor programa de capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, controle, avaliação em conjunto com a área técnica específica;

s) Controlar e disponibilizar consultas e exames especializados eletivos garantindo o quantitativo contratualizado com cada prestador de serviços de saúde;

t) Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;

u) Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;

v) Elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de serviços de saúde;

w) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 12 As atividades do Gerente Administrativo, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar a elaboração do Plano Plurianual – PPA e das propostas Orçamentárias Anuais da Secretaria de Saúde;

b) Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

c) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação;

d) Estabelecer diretrizes, orientar e acompanhar as atividades de admissão, movimentação, alteração, ampliação, redução e transferência de cargos e funções;

e) Promover estudos sobre dimensionamento do quadro de pessoal na área da saúde em consonância com as diretrizes do SUS e áreas afins;

f) Acompanhar e executar processos referentes à folha de pagamento dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

g) Desenvolver políticas de gestão de estrutura, de processos de trabalho e de resultados, visando à otimização de custos e melhoria da qualidade da prestação de serviços em saúde;

h) Operacionalizar os processos de admissão, provimento, movimentação, ampliação, redução e transferências, planejados em conjunto com as áreas afins;

i) Executar as ações de recrutamento, seleção e controle do quadro de pessoal;

j) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

k) Promover políticas de educação permanente, articular ações Intersetoriais.

l) Subsidiar a elaboração do orçamento anual da Secretaria de Saúde;

m) Gerenciar, supervisionar e controlar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

n) Apresentar periodicamente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios demonstrativos da situação econômica e financeira da Secretaria;

o) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;

p) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

q) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

r) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

s) Coordenar as atividades de recepção e expedição de documentos e processos no âmbito da SEMSA;

t) Dirigir as atividades administrativas;

u) Supervisionar e aprovar as atividades técnico-administrativas;

v) Supervisionar o registro da tramitação e encaminhamento de processos;

w) Supervisionar a organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

x) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 13 As atividades do Gerente de Vigilância em Saúde, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Vigilância em saúde, bem como a execução de planos e programas, segundo orientação normativa técnica;

b) Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde, bem como coordenar as atividades sob sua gerencia;

c) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação, além de elaborar e executar ações de intervenção quando necessário conforme o resultado;

d) Coordenar a prestação de assistência à saúde em sua área de atuação, bem como acompanhar a expansão e/ou implantação de novos serviços e ações de saúde;

e) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência; e executar ações e atividades pertinentes para garantir o funcionamento dos setores sob a responsabilidade dessa gerencia;

f) Acompanhar e avaliar as ações de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, bem como o Serviço de Vigilância Sanitária, sob a gestão municipal;

g) Estimular e articular a integração dos servidores de saúde e a intersetorialidade;

h) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

i) Gerenciar e monitorar os sistemas de informação epidemiológicos e processar as análises que lhes forem pertinentes;

j) Acompanhar, avaliar e monitorar a execução das ações programadas e pactuadas da vigilância em saúde;

k) Estimular a participação social dentro das políticas pública de saúde;

l) Participar e coordenar ações e atividades relacionadas à Política de Educação Permanente;

m) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

n) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

o) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 14 As atividades do Gerente de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação;

b) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;

c) Elaborar normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços;

Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

d) Gerenciar, planejar, normatizar e supervisionar a assistência da Atenção Secundária à Saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde, em sua área de competência;

e) Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a integralidade da atenção;

f) Planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria, e informação do Sistema Municipal de Saúde;

g) Controlar e avaliar o cumprimento das normas das atividades de prestação dos serviços públicos e privados sob gestão municipal, por meio de avaliação dos resultados;

h) Supervisionar, processar e avaliar a produção ambulatorial e hospitalar;

i) Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

j) Executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares;

k) Gerenciar e acompanhar/avaliar as prestações de contas dos contratos e convênios relacionados à atenção a saúde;

l) Coordenar os serviços de saúde contratados pelo consórcio;

m) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação;

n) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;

o) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

p) Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

q) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

r) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

s) Controlar e avaliar o cumprimento das normas das atividades de prestação dos serviços públicos e privados sob gestão municipal, por meio de avaliação dos resultados;

t) Colaborar com o planejamento e elaboração da PPI- Programação Pactuada e Integrada, planos e programação municipal de saúde;

u) Contratualizar, credenciar, habilitar os serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas do Ministério da Saúde;

v) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 15 As atividades do Gerente de Ações Integradas em Saúde, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Gerenciar a organização dos processos de trabalho baseado nas políticas pública de saúde, cadernos de protocolos Estadual e Ministério da Saúde e demais instrumentos;

b) Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços;

c) Promover a integração com outros níveis de atenção e com outras áreas, visando à atenção integral da saúde da população;

d) Desenvolver e coordenar o processo planejamento estratégico de ações e serviços de saúde em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde de forma ascendente e descentralizada, em articulação com áreas finalísticas e outras afins;

e) Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, de acordo com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;

f) Participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

g) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas no plano de ação e desenvolver junto com as demais áreas da secretaria;

h) Supervisionar os recursos humanos e materiais necessários às atividades sob sua competência;

i) Gerenciar e controlar a frequência, lotação, concessão de férias, licença e afastamentos dos servidores sob sua responsabilidade e propor a abertura de inquéritos e sindicâncias, conforme a legislação em vigor;

j) Promover e realizar ações com ênfase na promoção da saúde;

k) Elaborar normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços;

l) Estabelecer critérios, visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes bem como desenvolvimento da política de saúde da Mulher, criança, adolescentes, homem, idoso, saúde mental e demais conforme a necessidade atualizada do município;

m) Coordenar a Política de Educação Permanente do município;

n) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

o) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

p) Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços municipais de atenção à saúde, visando garantir a integralidade da atenção;

q) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 16 Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Assessor de Transporte Sanitário, referência VC-12, com 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Coordenar a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde referente à quantidade, marca, modelo, combustível e situação de manutenção específica;

b) Acompanhar a emissão de laudos de especificação técnica veicular;

c) Coordenar e controlar o quadro de motoristas da Secretaria, emitindo as “Autorizações para Dirigir” em conformidade com a legislação vigente;

d) Solicitar a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde;

e) Manter mapa atualizado do consumo de combustível, óleo lubrificantes etc., material e peças em geral, de cada veículo do transporte;

f) Coordenar os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se na organização da escala de trabalho, folgas, controle de horas extras;

g) Participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização dos processos licitatórios referente à aquisição de bens / materiais e prestação de serviços concernentes ao transporte;

h) Acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de combustível e seguros, bem como diligenciar para o pagamento das taxas cabíveis;

i) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 17 Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o cargo de Assessor de Ouvidoria SUS, referência VC-12, com 01 (uma) vaga, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Executar o atendimento direto com o usuário, ouvindo suas dúvidas, reclamações, sugestões e elogios e prestando as informações necessárias;

b) Registrar as solicitações oriundas da população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS (denúncia, reclamação, solicitação, informação, elogio e sugestão);

c) Receber as solicitações encaminhadas a Ouvidoria;

d) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 18 As atividades do Coordenador de Controle, Avaliação e Monitoramento, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de controle e avaliação dos serviços de saúde ofertados obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde;

b) Controlar e avaliar o cumprimento das normas das atividades de prestação dos serviços públicos e privados sob gestão municipal, por meio de avaliação dos resultados;

c) Cadastrar todos os estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES localizados no território municipal;

d) Acompanhar e aplicar portarias, normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;

e) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 19 As atividades do Coordenador de Saúde Bucal, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar, planejar, normatizar a execução da assistência odontológica segundo normas técnicas e boas práticas, conforme seu nível de complexidade, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde;

b) Organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas manutenção e conservação das instalações e equipamentos;

c) Instituir cronograma de visitas ás USF e reuniões com as ESB-Equipe de Saúde Bucal;

d) Criar um plano de trabalho orientando as atividades a serem desenvolvidas;

e) Acompanhar a situação da SB no município, monitorando sua cobertura, produção, alcance de metas e indicadores;

f) Participar regularmente das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

g) Desenvolver iniciativas de integração e parcerias com Instituições acadêmicas, possibilitando a realização de produção científica;

h) Reunir-se mensalmente com as ESB;

i) Avaliar a produção das ESB mensalmente;

j) Analisar mensalmente os relatórios do SIAB em conjunto com as ESB;

k) Manter material de consumo suficiente para o funcionamento das USF;

l) Proporcionar condições de trabalho para as ESB;

m) Providenciar os recursos, equipamentos e insumos necessários às atividades da unidade sob sua competência;

n) Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;

o) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 20 As atividades do Coordenador de Assistência Farmacêutica, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar, normatizar e promover a assistência farmacêutica obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

b) Participar da formulação e implementação da Política de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

c) Planejar e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações sob sua competência;

d) Normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, nas unidades de saúde do município de Santa Teresa, obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;

e) Coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos que promovam a assistência farmacêutica e o uso racional de medicamentos;

f) Planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica em todas as unidades de saúde do município de Santa Teresa;

g) Coordenar a padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, articulando com outros atores da secretaria municipal de saúde;

h) Coordenar os sistemas de informações da Assistência Farmacêutica visando fornecer aos demais órgãos do sistema;

i) Estabelecer indicadores para avaliação de serviços farmacêuticos;

j) Formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de assistência farmacêutica;

k) Realizar programação de aquisição de medicamentos e outros insumos relacionados;

l) Manter cadastro informatizado e atualizado de pacientes e de medicamentos e outros insumos relacionados;

m) Efetuar e acompanhar o cumprimento das determinações de ordem judicial de medicamentos e insumos;

n) Realizar supervisões de rotina nas Unidades de Saúde;

o) Promover ações de educação em saúde;

p) Acompanhar a execução do incentivo à Assistência Farmacêutica;

q) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua responsabilidade, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

r) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 21 As atividades do Coordenador de Vigilância Sanitária, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas pelos órgãos Federal e Estadual e com a política de saúde do Município;

b) Promover a organização do serviço por meio de normatização de condutas e procedimentos, estabelecendo parcerias, quando couber, com vistas a garantir a execução de ações e atividades que permitam atualização da legislação e da fiscalização;

c) Pactuar e monitorar metas, enfatizando a gestão por resultados, conforme diretriz da SEMSA, em consonância com a política municipal de saúde;

d) Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência;

e) Promover espaços de co-gestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;

f) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias, avaliar, bem como conceder alvarás sanitários;

g) Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba às instâncias superiores e despachos decisórios em processos de sua competência;

h) Notificar irregularidades e impor sanções, no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários em vigor;

i) Instaurar e julgar Processos Administrativos Sanitários no âmbito de sua competência;

j) Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;

k) Implantar e manter atualizado banco de dados referente a estabelecimentos, produtos, bens e serviços sujeitos a regulação sanitária e das ações desenvolvidas;

l) Elaborar e supervisionar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária;

m) Propor e efetuar medidas de controle sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse à saúde, bem como dos resíduos gerados pelos mesmos de acordo com a legislação sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública;

n) Monitorar e avaliar a execução da produtividade fiscal, propondo normatização que vise o interesse público;

o) Distribuir processos e demandas aos servidores da equipe e articular-se com as demais áreas técnicas para a realização de ações conjuntas;

p) Desenvolver, supervisionar e executar as atividades administrativas, de acordo com as normas e diretrizes;

q) Coordenar, planejar, normatizar e executar as ações de vigilância sanitária, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;

r) Acompanhar e supervisionar a equipe quanto entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de documentos e processos, de acordo com os protocolos da Vigilância Sanitária;

s) Realizar a consolidação da produção do serviço de acordo com as diretrizes do SUS;

t) Realizar e supervisionar os registros de frequência dos servidores;

u) Supervisionar e executar o cadastramento de taxas e multas no Sistema de Informação;

v) Realizar a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística;

w) Realizar e atualizar o cadastro de bens do serviço;

x) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 22 As atividades do Coordenador de Vigilância Epidemiológica, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Elaborar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde;

b) Propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde;

c) Estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores, promover educação em saúde;

d) Realizar a auto-avaliação qualitativa semestralmente, enviar relatório com dados epidemiológicos mensalmente para a Gerências de assistencia à Saúde;

e) Acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas;

f) Promover atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública;

g) Desenvolver e acompanhar os programas de educação em saúde em sua área de competência;

h) Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância epidemiológica, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política municipal de saúde;

i) Alimentar, monitorar e analisar os dados de importância epidemiológica relacionados com os sistemas de informações em saúde vinculados ao repasse de recursos do bloco de vigilância em saúde como: Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), Sistema de informação de agravos de notificação compulsória (SINAN) dentre outros;

j) Promover o acompanhamento das fontes de notificação e demais medidas de controle de riscos de doenças imunopreveníveis e infecciosas e agravos não transmissíveis como a violência interpessoal;

k) Realizar investigação da causa básica e codificação dos óbitos processados no município;

l) Implementar as ações do comitê de estudo da mortalidade materno- infantil e acompanhar as atividades desenvolvidas;

m) Coordenar as atividades e planejamento de ações da central de rede frio municipal (CRM), dentre elas a distribuição de imunobiológicos na rede municipal;

n) Participar na elaboração e desenvolvimento de estratégias para as ações de vacinação de rotina e campanhas, visando a segurança da população, a qualidade dos imunobiológicos e insumos e as coberturas populacionais;

o) Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de saúde, conforme necessidade, em temas relacionados a vigilância;

p) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas;

q) Incentivar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental;

r) Investigar, estudar, monitorar e analisar a situação epidemiológica dos agravos não crônicos e crônicos e propor medidas de controle;

s) Planejar, viabilizar e executar medidas de controle como bloqueio vacinal e quimiprofilaxia, conforme normas técnicas;

t) Coordenar e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde;

u) Promover e realizar ações de promoção da saúde em sua área de competência;

v) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 23 As atividades do Coordenador de Vigilância Ambiental, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de vigilância ambiental obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde;

b) Colaborar com o planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde;

c) Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência;

d) Elaborar protocolos e outros instrumentos necessários à organização dos serviços;

e) Coordenar, promover o conhecimento, detectar e prevenir qualquer mudança de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interfiram na saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos;

f) Supervisionar, coordenar, avaliar e apoiar a execução de ações de vigilância ambiental em Saúde.

g) Analisar e consolidar as informações de vigilância ambiental em saúde, e enviar mensalmente para Gerência de Vigilância em Saúde;

h) Coordenar os sistemas de informações de vigilância ambiental em Saúde;

i) Coordenar a análise técnica dos fatores biológicos determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, garantindo a integração dos diversos setores da Vigilância Ambiental em Saúde, para atendimento às políticas públicas na área de abrangência da Vigilância em Saúde Ambiental;

j) Coordenar a análise técnica dos fatores não biológicos determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, garantindo a integração dos diversos setores da VAS, para atendimento às políticas públicas na área de abrangência da Vigilância em Saúde Ambiental relacionados às doenças e outros agravos à saúde sejam eles na atmosfera, coleção hídrica ou solo;

k) Acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;

l) Propor e implantar normas e instrumentos para racionalização do processo administrativo ou técnico sob sua responsabilidade;

m) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

n) Planejar e operacionalizar os projetos de sua área de atuação sob sua supervisão;

o) Integrar-se aos espaços coletivos instituídos;

p) Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas;

q) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 24 As atividades do Coordenador Administrativo, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Acompanhar a movimentação de pessoal, e formular o QMP;

b) Acompanhar o controle de ponto e elaborar mensalmente a informação de frequência e outros pagamentos dos servidores da Secretaria municipal de Saúde;

c) Promover processos de remoção e acompanhar permutas e movimentação de pessoal;

d) Informar a área específica sobre a inclusão, exclusão e movimentação de pessoal na área da saúde;

e) Elaborar e acompanhar escala de férias, bem como suas alterações;

f) Organizar e orientar o serviço de malote para entrega de documentos aos serviços de saúde;

g) Coordenar a abertura e fechamento do sistema de protocolo no início e final de exercício;

h) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 25 As atividades do Coordenador do Complexo Regulador, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Desenvolver, supervisionar e executar ações administrativas do setor de regulação;

b) Realizar a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística;

c) Realizar e registrar a entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de documentos, de acordo com os protocolos da regulação;

d) Supervisionar e colaborar com o recebimento e expedição de malotes;

e) Atender usuários do sistema e fornecer informações;

f) Coordenar as ações de regulação e avaliação assistencial da Secretaria Municipal de Saúde, rede de serviços, programas assistenciais no âmbito do SUS/ES;

g) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 26 As atividades do Coordenador da Atenção Especializada, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar, planejar, normatizar a assistência da Atenção Secundária à Saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e a política municipal de saúde;

b) Articular-se com a Atenção Básica à Saúde e com outros serviços mu analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

c) Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;

d) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 27 As atividades do Coordenador de Articulação de Participação Popular, constante na Lei Municipal nº 1.933/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Coordenar e organizar as tarefas administrativas Conselho Municipal e Conselhos locais de saúde, como: controle e manutenção de arquivos/armários de materiais e suprimentos, atualização de Portarias, Deliberações e Resoluções);

b) Organizar a agenda de reuniões periódicas, elaborar e digitar documentos e relatórios, atendimentos telefônicos, recebimento e análise de documentos em geral;

c) Elaborar a ata das reuniões plenárias;

d) Encaminhar os ofícios e resoluções do Conselho;

e) Encaminhar convocação aos Conselheiros;

f) Dar encaminhamento às correspondências recebidas;

g) Organizar e encaminhar para publicação, as Deliberações do CMS e acompanhar o processo desde a elaboração até a publicação;

h) Acompanhar as comissões na organização e realização das Conferências, bem como acompanhar as comissões em outros trabalhos;

i) Assessorar a Mesa Diretora nas atividades rotineiras do CMS;

j) Preparar relatórios, comunicados, circulares e despachos em geral, de interesse dos Conselheiros e da comunidade;

k) Manter a atualização e esclarecer, quando solicitado, sobre a publicação e aplicação de Leis, Normas e Regulamentos referentes ao SUS e ao Controle Social;

l) Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Conselho Municipal de Saúde;

m) Dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Locais;

n) Tornar públicas as deliberações do CMS;

o) Divulgar periodicamente informações recebidas pela SMS;

p) Providenciar todo o material necessário para o processo eleitoral do CMS e Conselhos locais de Saúde;

q) Encaminhar, para designação por meio de portaria, a relação dos Conselheiros eleitos;

r) Manter atualizado o banco de dados dos segmentos/ entidades/instituições do controle social;

s) Organizar as reuniões dos Conselhos Locais desde a convocação por escrito, por e-mail e por telefone até a realização da reunião;

t) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 28 Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o Setor de Manutenção, com 01 (uma) Função Gratificada, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

 

a) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos da secretaria municipal de saúde;

b) Realizar a manutenção dos equipamentos públicos de saúde regularmente, identificando as necessidades de manutenções nos serviços para adequações necessárias;

c) Analisar a necessidade de manutenção dos prédios da secretaria de saúde;

d) Avaliar os equipamentos públicos de saúde regularmente identificando as necessidades de manutenções nos serviços para propor as adequações necessárias;

e) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 29 Cria e inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 o Setor de Imunização, com 01 (uma) Função Gratificada, que será lotado na Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atividades:

a) Planejar, organizar, executar e avaliar as ações relacionadas com o processo de vacinação do Município;

b) Acompanhar e supervisionar as atividades de vacinação desenvolvida nas Unidades de Saúde;

c) Supervisionar, controlar e avaliar as ações do Programa na rede municipal;

d) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 30 As atividades do Setor de Compras constante na Lei Municipal nº 1.933/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Realizar o planejamento da compra de materiais e construir o plano de compras anual, divulgando a informação entre os setores;

b) Elaborar estudos de disponibilidade de materiais identificando antecipadamente itens, materiais e produtos em falta no mercado;

c) Realizar pesquisa de preço de mercado;

d) Construir mapas comparativos dos preços dos materiais/produtos a serem adquiridos;

e) Subsidiar a elaboração da média de preço de serviços/ produtos/materiais quando necessário;

f) Prestar informações para construção dos Termos de referência sinalizando quantidade em estoque, qualidade com base em outras compras, itens em falta no mercado quando houver;

g) Acompanhar as alterações necessárias no sistema de materiais, solicitando quando necessário treinamentos, customizações, alterações, atualizações no sistema e aos usuários no âmbito da secretaria de saúde;

h) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 31 As atividades do Setor NAPD constante na Lei Municipal nº 1.933/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Planejar, organizar, executar e avaliar as ações relacionadas com o processo de trabalho do NAPD;

b) Acompanhar e supervisionar as atividades no NAPD;

c) Supervisionar, controlar e avaliar as ações do Programa na rede municipal;

d) Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 32 Inclui na Lei Municipal nº 1.933/2008 mais 04 (quatro) vagas para o cargo de Auxiliar Público Municipal, referência VC14.

 

Art. 33 O Anexo I da Lei Municipal nº 1933/2008 passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 34 O Organograma da Secretaria Municipal de Saúde passa a vigorar de acordo com o Organograma desta Lei.

 

Art. 35 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 08 de junho de 2018.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I – LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2018

 


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REFERÊNCIA

VALOR

LOTAÇÃO

Secretário Municipal

13

VC-1

4.000,00

01 em cada Secretaria

Procurador Geral Municipal

01

VC-2

4.000,00

Procuradoria Jurídica

Chefe de Gabinete

01

VC-3

4.000,00

Gabinete do Prefeito

Controlador Geral Interno

01

VC-4

4.000,00

Controladoria Interna

Gestor de Projetos

05

VC-5

4.000,00

Secretaria de Planejamento e Assuntos Estratégicos e Secretaria de Meio Ambiente.

Procurador Jurídico Municipal

03

VC-6

3.500,00

Procuradoria Jurídica

Secretário Adjunto de Atenção Especializada

01

VC-7

3.400,00

Secretaria de Saúde

Secretário Adjunto de Atenção à Saúde

01

VC-7

3.400,00

Secretaria de Saúde

Analista Público Interno

02

VC-8

2.600,00

Unidade de Controle Interno

Sub-Secretário

04

VC-9

2.085,50

Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras e Infra Estrutura e Secretaria de Turismo e Cultura.

Superintendente Jurídico

 

01

VC-10

2.000,00

Procuradoria Jurídica

 

Assistente Jurídico

01

VC-11

1.737,90

Secretaria de Meio Ambiente

Tesoureiro

01

VC-11

1.737,90

Secretaria da Fazenda

Gerente Municipal

29

VC-11

1.737,90

Distribuídos nas Secretarias

Assessor Municipal

24

VC-12

1.448,26

Distribuídos nas Secretarias

Coordenador Municipal

45

VC-13

954,00

Distribuídos nas Secretarias

Agente Operacional

13

VC-14

954,00

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.

Auxiliar Público Municipal

38

VC-14

954,00

Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e nas Secretarias.