REVOGADA PELA LEI Nº 2.804/2021
LEI Nº 1.752,
DE 21 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Teresa-ES.
Artigo 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Artigo 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 1994/2009)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação,
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - Um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - Um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas
públicas municipais;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - Um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de
que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação
referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os
conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os
representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 5º São impedidos
de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
§ 6º Os representantes do Poder Executivo, que trata o Inciso I deste Artigo
deverão ser preferencialmente servidores efetivos estáveis. (Incluído
pela Lei nº 1994/2009)
Artigo 3º O suplente substituirá
o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
e
III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em
que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em
que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Artigo 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subseqüente,
exceto o primeiro mandato que iniciará em 1º de março de 2007 e terminará em 31
de dezembro de 2008.
Artigo 5º Compete ao
Conselho do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo
único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal
Artigo 6º O Conselho do
FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo
único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Artigo 7º Na hipótese em
que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo 8º No prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Artigo 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo
único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Artigo 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Artigo 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município,
através da Secretaria Municipal de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Artigo 14 Durante o
prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Artigo 15 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de
março de 2007.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.