REVOGADA PELA LEI Nº 2.804/2021
LEI
Nº 1.752, DE 21 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO
FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Teresa-ES.
Artigo
2º O Conselho a que se refere o
art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 1994/2009)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III - Um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV - Um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VI - Dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VII - Um representante do
Conselho Municipal de Educação; e
VIII - Um representante do
Conselho Tutelar.
§
1º Os membros de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§
2º A indicação referida no
art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§
3º Os conselheiros de que
trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§
4º Os representantes, titular
e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores
eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§
5º São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§
6º Os representantes do Poder
Executivo, que trata o Inciso I deste Artigo deverão ser preferencialmente
servidores efetivos estáveis. (Incluído
pela Lei nº 1994/2009)
Artigo
3º O suplente substituirá o
titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - Desligamento por motivos
particulares;
II - Rompimento do vínculo de
que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento
previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§
1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
§
2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Artigo
4º O mandato dos membros do
Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqüente, exceto o
primeiro mandato que iniciará em 1º de março de 2007 e terminará em 31 de
dezembro de 2008.
Artigo
5º Compete ao Conselho do
FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização
do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo
único - O parecer de
que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal
Artigo
6º O Conselho do FUNDEB terá
um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo
único - Está impedido
de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
lei.
Artigo
7º Na hipótese em que o membro
que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo
8º No prazo máximo de 90
(noventa) dias após a instalação do Conselho Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Artigo
9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de
seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo
único - As
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Artigo
10 O Conselho do FUNDEB atuará
com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal.
Artigo
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de
relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Artigo
12 O Conselho do FUNDEB não
contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, através da
Secretaria Municipal de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo
único - A Secretaria
Municipal de Educação deverá disponibilizar ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Artigo
13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - Por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Artigo
14 Durante o prazo previsto no
§ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho
do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Artigo
15 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 21 de março de 2007.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.