O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Teresa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Santa Teresa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais de Saúde, os servidores da Prefeitura Municipal de Santa Teresa que desenvolvem as seguintes atividades:
I - Planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços de Saúde, trabalhar a prevenção e participar da educação em saúde;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com os Governos Federal e Estadual;
III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Alimentação e Nutrição, Saneamento Básico e Saúde do Trabalhador;
V - Participar da execução política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito municipal;
VI - Participar da fiscalização das agressões no meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e, atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - Gerir e/ou participar da execução dos serviços nos laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
VIII - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal disciplina o regime de relação entre os seus deveres no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Profissionais de Saúde do Município de Santa Teresa, legislação complementar e correlatas.
Art. 3º São partes integrantes deste Plano, os grupos ocupacionais, os cargos de provimento efetivo, as classes, os níveis, as referências, as tabelas de vencimentos, as descrições e os requisitos para provimento dos cargos, em conformidade com o constante nos anexos:
ANEXO I - Grupo ocupacional, nomenclatura, classe e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos Profissionais de Saúde.
ANEXO II - Classes referentes aos cargos de cada grupo ocupacional, níveis referentes às classes dos cargos e referências indicativas dos níveis dos cargos de cada classe.
ANEXO III - Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Profissionais de Saúde.
ANEXO IV - Descrições e fatores a serem considerados em relação ao cargo (requisitos para provimento dos cargos).
ANEXO V - Tabela de Cursos, em conformidade com as tarefas inerentes ao cargo ocupado.
ANEXO VI - Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor - FADS.
ANEXO VII - Ficha Especial de Desempenho Funcional para
Servidores
Art. 4º O Enquadramento, a Promoção e a Ascensão Funcional dos Servidores Públicos Municipais da Área da Saúde serão realizados adotando a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
I - CARREIRA: agrupamento de cargos estruturados
II - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se refere a atividades correlatas, ou seja, da mesma natureza de trabalho.
III - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos Profissionais de Saúde, mantidas as características de criação por lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do erário Municipal.
IV - CLASSE: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com atribuições específicas, desdobradas em níveis e referências.
V - NÍVEL: símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação adquirido exigido para o desempenho das atribuições do cargo correspondente a cada classe, de acordo com os grupos ocupacionais constantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde.
VI - REFERÊNCIA: símbolo numérico em algarismo arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
VII -TAREFA: atividade executada por um indivíduo que ocupa determinado cargo efetivo da carreira de Profissional de Saúde da Prefeitura Municipal.
VIII - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária do Profissional de Saúde da Prefeitura Municipal, pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação adquirida e à referência alcançada.
IX - REMUNERAÇÃO: vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.
X - HABILITAÇÃO ADQUIRIDA: aquela que tem relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo Profissional de Saúde da Prefeitura Municipal que a alcançou, à medida do seu aperfeiçoamento profissional.
XI - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: descrição dos cargos classificados à base de responsabilidade, conteúdos e sínteses dos deveres, atribuições típicas, quantificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.
XII - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL: mecanismo básico utilizado para a concessão da ascensão funcional do servidor público da Prefeitura Municipal.
XIII - ASCENSÃO FUNCIONAL: elevação do Profissional de Saúde da Prefeitura Municipal, de um nível de habilitação para outro superior na mesma classe.
XIV - PROMOÇÃO: elevação funcional do Profissional de Saúde da Prefeitura Municipal à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o cargo.
XV - INTERSTÍCIO: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção.
XVI - ENQUADRAMENTO: posicionamento do Servidor Público da Prefeitura Municipal no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
XVII - MERECIMENTO: qualidade exigida para obtenção de determinado benefício;
XVIII - ESTÁGIO PROBATÓRIO: interstício de tempo para avaliação do desempenho e qualidades do servidor, após a nomeação, no cargo para o qual prestou concurso público.
Art. 5º A estrutura básica de carreira dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de que trata esta Lei constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL AUXILIAR: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades de nível elementar, relacionados com os serviços auxiliares de saúde.
II - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de natureza técnica;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades relacionadas com os serviços de execução, estudos, pesquisas e supervisão da área de saúde, e para os quais são exigidas habilitações e formação profissional de nível superior;
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL ESPECIALIZADO: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades relacionadas com os serviços de execução, estudos, pesquisas e supervisão da área de saúde, e para os quais são exigidas habilitações e formação profissional médico especialista.
Art. 6º A carreira dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal prevista nesta Lei é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes, níveis e referências, de acordo com o disposto nos Anexos I e II.
Art. 7º A classificação dos cargos de provimento efetivo dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal é fixada em 04 (quatro) classes, escalonadas de “A” a “D”, conforme suas especificações, definidos, para cada classe, níveis e referências correspondentes.
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais, as classes, os níveis, as referências e os vencimentos correspondentes aos cargos de provimento efetivo são os constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 8º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica em conformidade com o artigo 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º São atribuições dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal, as constantes no Anexo IV desta Lei, em conformidade com o Grupo Ocupacional e a classe a que pertence o cargo de provimento efetivo.
Art. 10 Os requisitos para o provimento dos cargos efetivos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art.
Artigo
Parágrafo único. A passagem de uma classe para outra dar-se-á, apenas, por concurso público.
Art. 13 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal, desde que haja vagas e dotação orçamentária, observadas, ainda, as normas previstas no Edital de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Art. 14 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, através de concurso público, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 15 Durante o estágio probatório as aptidões e capacidades funcionais serão objeto de avaliação de desempenho, com característica de julgamento, a cargo de uma Comissão Transitória, composta por 3 (três) servidores do Quadro Efetivo da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior ou igual ao do avaliado e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para
avaliação será respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término
do estágio probatório de cada servidor, com base nas informações de seus
superiores hierárquicos ,em relação a todo o período do estágio probatório,
observados os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade, a Ficha de Avaliação Especial de Desempenho
para Servidores
Art. 16 Serão considerados aptos todos os servidores avaliados, com pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos e não aptos os servidores avaliados, com pontuação inferior a 90 (noventa) pontos.
Art.
Art. 18 Nos casos de pareceres contrários à efetivação, os servidores serão comunicados, por escrito, e terão prazo de 10 (dez) dias para recurso, mediante defesa escrita, dirigida à autoridade municipal competente, que decidirá, decorrido o prazo de recurso, sobre a exoneração, ou manutenção do servidor, sempre através de ato administrativo apropriado.
Art. 19 Entende-se
por aprimoramento e qualificação, a participação do profissional de saúde em
cursos de aperfeiçoamento especialização ou outros,
Art. 20 O aperfeiçoamento profissional é o mecanismo básico para a concessão da ascensão funcional aos profissionais de saúde.
Art. 21 Os níveis referentes às classes dos cargos constituem a linha de elevação funcional de seus ocupantes, em observância aos critérios definidos no Anexo II desta Lei, e aos requisitos de habilitação que possam adquirir.
§ 1º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante do cargo de provimento efetivo integrante da Classe A deverá comprovar a seguinte habilitação:
CARGOS: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviços Médicos e Auxiliar de Consultório Odontológico.
NÍVEL I - Ensino Fundamental completo, curso específico da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso;
NÍVEL II - Ensino Fundamental completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NÍVEL III - Ensino Médio completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NÍVEL IV - Curso Superior completo, curso específico da área, registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
§ 2º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da Classe B, deverá comprovar a seguinte habilitação:
CARGO: Fiscal de Saneamento
NÍVEL I - Ensino Médio completo mais curso básico de Vigilância
Sanitária ou capacitação
NÍVEL II - Ensino Médio completo, curso básico de Vigilância
Sanitária ou capacitação
NÍVEL III - Curso Superior completo, curso básico de Vigilância
Sanitária ou capacitação
NÍVEL IV - Curso Superior completo, curso básico de Vigilância
Sanitária ou capacitação
CARGOS: Técnico de Enfermagem e Técnico de Laboratório
NÍVEL I - Ensino Médio completo, curso Técnico Profissionalizante da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso;
NÍVEL II - Ensino Médio completo, curso Técnico Profissionalizante da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas em área afim;
NÍVEL III - Ensino Médio completo, curso Técnico Profissionalizante da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso, mais curso de atualização de no mínimo 540 (quinhentos e quarenta) horas em área afim;
NÍVEL IV - Curso Superior completo, curso Técnico Profissionalizante da área mais registro no Conselho de Classe competente, se for o caso.
CARGO: Fiscal de Vigilância Sanitária (Incluído pela Lei nº 1.725/2006)
NÍVEL I - Ensino Médio
completo; (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
NÍVEL II - Ensino Médio
completo, curso básico de Vigilância Sanitária ou capacitação
NÍVEL III - Curso Superior
completo, curso básico de Vigilância Sanitária ou capacitação
NÍVEL IV - Curso Superior
completo, curso básico de Vigilância Sanitária ou capacitação
§ 3º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da Classe C, deverá comprovar a seguinte habilitação:
CARGOS: Bioquímico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Médico-Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo
NÍVEL I - Curso Superior completo específico da área mais registro no Conselho de Classe competente;
NÍVEL II - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação lato sensu em área afim;
NÍVEL III - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em área afim;
NÍVEL IV - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente mais curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado) em área afim.
§ 4º Para que ocorra a mudança de nível, o ocupante de cargo de provimento efetivo integrante da Classe D, deverá comprovar a seguinte habilitação:
CARGOS: Médicos Especialistas
NÍVEL I - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente e curso de pós-graduação lato sensu ou equivalente em área afim;
NÍVEL II - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente, curso de pós-graduação lato sensu ou equivalente em área afim mais cursos de atualização com no mínimo 800 (oitocentas) horas;
NÍVEL III - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente, curso de pós-graduação lato sensu ou equivalente em área afim mais curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em área afim;
NÍVEL IV - Curso Superior completo específico da área, registro no Conselho de Classe competente, curso de pós-graduação lato sensu ou equivalente em área afim mais curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado) em área afim;
Art. 22 Fica instituída como atividade permanente da Prefeitura Municipal, o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das necessidades dos serviços, tendo como principais objetivos:
I - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
II - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
III - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Parágrafo único. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 23 Promoção é a elevação funcional dos profissionais da saúde à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o cargo.
Art.
I - Por merecimento, após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho sendo considerados a assiduidade/pontualidade, responsabilidade, conduta disciplinar, disponibilidade, aprimoramento profissional e auto-avaliação;
II - Por tempo de serviço após o interstício de 06 (seis) anos.
§ 1º O acompanhamento do desempenho funcional dos Profissionais de Saúde é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor - FADS, constante do Anexo VI, desta Lei, devendo ser feito anualmente e entregue no Setor de Recursos Humanos até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 2º Anualmente, serão promovidos pelo critério de merecimento até 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de saúde municipal, obedecida a ordem de classificação resultante da avaliação de desempenho, fazendo jus à promoção, os que obtiverem, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) da pontuação atribuída para fins de desempenho profissional.
§ 3º Interrompem o exercício para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança privativo dos profissionais da saúde, em conformidade com o disposto nos artigos 92, 93 e 94 da Lei Municipal nº 1014/91;
II - Estar em disponibilidade remunerada;
III - Suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto as licenças maternidades, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
V - Outras licenças previstas na Lei Municipal nº 1014/91.
§ 4º Não interrompem o exercício para fins de promoção, os afastamentos com ônus para freqüentar curso, por convocação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25 Em caso do alcance do mesmo número de pontuação entre um ou mais servidores, quando da análise da Promoção por critério de merecimento, serão utilizados os critérios de desempate:
I - Será promovido o servidor mais antigo no serviço público municipal;
II - Permanecendo o empate, será promovido o de maior idade;
III - Persistindo o empate, será realizado o sorteio.
Art. 26 Os comprovantes de participação em cursos e eventos apresentados para efeito de promoção ou de ascensão funcional, só serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.
Art. 27 Aos profissionais de saúde admitidos em regime de designação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, aplica-se no que couber, para definição de sua remuneração, o disposto no Art. 21, desta Lei.
Art. 28 Ascensão Funcional é a elevação do profissional de saúde de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe do cargo que ocupa, que ocorrerá uma vez por ano, no mês de março.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do cargo integrante da carreira dos profissionais de saúde depende de comprovação da habilidade adquirida no cargo em que tiver exercício, em observância ao disposto no Art. 21 desta Lei.
§ 2º O Profissional de Saúde só terá direito à Ascensão Funcional após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de provimento através de concurso público.
§ 3º Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferido, automaticamente, para o novo nível, o número de referências, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência anterior, para fins de promoção.
Art.
Art. 30 Também fará jus à ascensão funcional o inativo que tenha adquirido maior habilitação, em data anterior à aposentadoria.
Art. 31 É de competência da Secretaria Municipal de Saúde emitir parecer sobre a documentação apresentada e encaminha-la à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 32 À Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos compete à publicação do ato correspondente à mudança de nível dos profissionais da Saúde do Município.
Parágrafo único. Os profissionais de saúde deverão apresentar comprovante de aperfeiçoamento, especialização ou outros expedidos pelas respectivas Instituições de Ensino e devidamente registrados no órgão de cada categoria profissional.
Art. 33 Para fins de ascensão funcional, aplica-se, ainda, o seguinte:
I - Não serão computados cursos, treinamentos e similares com carga horária menor do que 02 (duas) horas de atividade;
II - Não serão admitidos comprovantes de atividades concluídas há mais de 03 (três) anos contados da data do pleito;
III - As habilitações apresentadas devem guardar relação com o nível e com o cargo ocupados.
Art. 34 O valor da carga horária dos eventos inerentes à habilitação do servidor, comprovado mediante documentos, pode ser somado para fins de ascensão funcional, observando-se o nível de habilitação exigido para o cargo integrante da respectiva classe.
Art. 35 O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - Na classe: o servidor será enquadrado na classe correspondente ao cargo em que tiver exercício na data da vigência desta Lei, obedecido ao disposto nos Anexos I e II .
II - No nível: o servidor será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar na data da vigência desta Lei, obedecidos aos requisitos estabelecidos no artigo 17 e o disposto no Anexo II .
III - Na referência: o servidor será enquadrado na referência do nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:
a) na referência inicial, se possuir menos de 3 anos de serviço público efetivamente prestados à Prefeitura de Santa Teresa;
b) na referência situada tantas vezes acima da inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público efetivamente prestado à Prefeitura de Santa Teresa, apurados em anos, por um divisor cujo número corresponda a 03 (três) anos.
§ 1º Fica assegurado ao servidor, o enquadramento no nível correspondente à sua maior habilitação, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para o qual prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposição de órgãos públicos e outros, por força de convênio ou outros instrumentos legais.
§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo, o tempo de serviço público efetivamente prestado à Prefeitura de Santa Teresa, o período de afastamento autorizado para freqüentar curso na área específica de sua função, reconhecido pela Instituição competente.
§ 3º Aos ocupantes de cargos da carreira dos Profissionais de Saúde afastados pelo artigo 129 da Lei Municipal nº 1014/91 ou para prestar serviço em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto nos incisos I, II e III, e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.
§ 4º Aos ocupantes dos cargos da carreira dos Profissionais de Saúde, afastados na conformidade do parágrafo anterior, não se aplica à promoção e a ascensão funcional, constantes desta Lei, respectivamente.
§ 5º Aplica-se aos inativos e pensionistas, no que couber, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, prevalecendo a maior habilitação na data da respectiva aposentadoria, ou do óbito no caso de servidor falecido em atividade.
§ 6º Caso se verifique no ato de enquadramento, uma vez utilizados os critérios definidos neste artigo, que o valor do vencimento-base do servidor fique inferior ao já percebido, o mesmo será enquadrado na referência da mesma classe em cujo valor seja compatível com aquele que já lhe é devido.
§ 7º O Prefeito Municipal poderá baixar, através de ato específico, as normas complementares para a operacionalização do enquadramento de Servidores de que trata esta Lei.
Art.
I - Nome da Instituição responsável pela expedição;
II - Nome do Curso ou atividade de aprimoramento;
III - Registro no Conselho competente, se for o caso;
IV - Duração da atividade - carga horária;
V - Descrição sumária das atividades desenvolvidas;
VI - Local e data da realização;
VII - Nome e Assinatura do Responsável/Coordenador, com descrição do cargo, função ou formação profissional.
§ 1º Os certificados ou declarações eivados de vícios não serão considerados para fins de direito do servidor, enquanto não sanadas as irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
§ 2º Para os certificados que apresentarem o período, em substituição à carga horária, será considerada, no cômputo de sua duração, uma carga horária variável entre o mínimo de 02 (duas) e o máximo de 08 (oito) horas, por dia de atividade, observadas as características do evento e a comprovação de participação do servidor.
§ 3º Somente serão considerados para fins de ascensão funcional, salvo quando expressamente disposto em contrário, os comprovantes de participação nos cursos, treinamentos ou similares que estão compreendidos nas áreas de conhecimento discriminadas no Anexo VI, desta Lei, definidas em conformidade com as tarefas inerentes ao cargo ocupado.
§ 4º Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos manter atualizado o conteúdo do Anexo V, desta Lei.
Art.
I - Nível Auxiliar - Carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas;
II - Nível Médio - Carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas;
III - Nível Superior - Carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas;
IV - Nível Especialista - Carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas.
Parágrafo Único. No interesse do serviço público, em expressa autorização do Prefeito, os servidores de que tratam os incisos III e IV, deste artigo poderão ter a carga horária semanal de trabalho diária estendida para 40 (quarenta) horas, com as vantagens correspondentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2022)
Art. 37–A A carga horária do cargo de Técnico de Enfermagem será de 40 (quarenta) horas semanais e o salário-base será proporcional a carga horária estabelecida, conforme Anexo II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2022)
§ 1º O cargo de Técnico em Enfermagem com 30 (trinta) horas semanais será extinto mediante sua vacância, a partir da vigência da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2022)
§ 2º As vagas ocupadas atualmente por servidores efetivos no cargo estabelecido no caput deste artigo integram o quantitativo estipulado no Anexo I desta Lei, e somente serão novamente ocupadas mediante a sua vacância e na condição de 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2022)
§ 3º Aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem com 30 (trinta) horas semanais, fica assegurado o direito de permanecer nesta jornada de trabalho, caso não tenham interesse em alterá-la para 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2022)
§ 4º Caso os servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem optarem em alterar a sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, não será permitido retornar a antiga jornada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2022)
Art. 38 Cada turno diário de trabalho não poderá ser inferior a 02 (duas) horas.
Art. 39 O intervalo diário de repouso ou alimentação, não será computado na duração do trabalho.
Art. 40 Vencimento-base dos cargos desta Lei, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível e à referência, conforme o constante nos Anexos II e III.
§ 1º As tabelas de vencimentos das classes dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal são constituídas de referências representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, observado o disposto nos Anexos II e III desta Lei.
§ 2º Os valores dos vencimentos de que trata esta Lei são os fixados nas tabelas constantes no Anexo III.
Art. 41 O tempo de serviço público prestado ao Município pelo servidor em atividade, constitui título, e será computado em dobro para efeito de concurso junto a esta Municipalidade.
Art. 42 As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 43 O Prefeito Municipal, caso entenda a necessidade, poderá baixar, através de ato específico, normas que visem à complementação desta Lei.
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, os quantitativos dos cargos vagos do Anexo I, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até aplicação do Concurso Público.
Art. 45 Revogam-se as Leis Municipais nº 1.163/1994, 1.194/1994, 1.375/2001, 1.427/2001 e outras regulamentações que venham a ser contrárias a esta Lei.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 10 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
(Redação
dada pela Lei nº 1.725/2006)
(Redação dada pela Lei nº 1801/2007)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei n° 2226/2011)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei n° 2238/2011)
(Redação dada
pela Lei nº 2259/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2.294/2012)
(Redação dada pela Lei nº 2600/2015)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar nº 24/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2.860/2022)
GRUPO
OCUPACIONAL |
QUANT |
NOMENCLATURA
DO CARGO |
CLASSE |
Nível Auxiliar |
12 01 01 06 |
Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Serviços Médicos Auxiliar de
Saúde Bucal |
A |
Nível Médio |
03 20 01 03 03 |
Fiscal de
Saneamento Técnico de
Enfermagem Técnico de
Laboratório Fiscal de
Vigilância Sanitária Agente de
Vigilância em Saúde |
B |
Nível Superior |
04 08 06 03 07 02 02 04 01 01 |
Farmacêutico-Bioquímico Cirurgião
Dentista Enfermeiro Fisioterapeuta Médico Clínico Geral
sem Especialidade Médico
Veterinário Nutricionista Psicólogo Terapeuta
Ocupacional Fonoaudiólogo |
C |
Nível
Especialista |
01 02 03 |
Médico do
Trabalho Médico Pediatra Médico Gine/Obstetra |
D |
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
Referencias |
Referencias |
Referencias |
Referencias |
||
Nível Auxiliar |
A |
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
Referencias |
Referencias |
Referencias |
Referencias |
||
Nível Médio |
B |
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
Referencias |
Referencias |
Referencias |
Referencias |
||
Nível Superior |
C |
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
NÍVEIS |
|||
I |
II |
III |
IV |
||
Referencias |
Referencias |
Referencias |
Referencias |
||
Nível Especialista |
D |
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2021/2009)
(Redação dada pela Lei n° 2191/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2244/2011)
(Redação dada pela Lei nº 2306/2012)
(Redação dada pela Lei nº 2306/2012)
(Redação dada pela Lei n° 2739/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2.832/2022)
Anexo III
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(Redação dada pela Lei nº 2.860/2022)
ANEXO III
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QUADRO – SAÚDE
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(Redação dada pela Lei nº 2.918/2023)
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(Redação dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de março de
2025)
TABELA DE VENC. DA CLASSE A |
TABELA DE VENC. DA CLASSE B |
TABELA DE VENC. DA CLASSE B |
TABELA DE VENC. DA CLASSE C |
TABELA DE VENC. DA CLASSE D |
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30 Horas/Semanais |
30 Horas/Semanais |
40 Horas/Semanais |
20 Horas/Semanais |
20 Horas/Semanais |
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REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
1 |
R$ 1.461,55 |
1 |
R$ 1.522,00 |
1 |
R$ 2.029,33 |
1 |
R$ 1.731,29 |
1 |
R$ 2.877,73 |
2 |
R$ 1.505,40 |
2 |
R$ 1.567,66 |
2 |
R$ 2.090,21 |
2 |
R$ 1.783,23 |
2 |
R$ 2.964,06 |
3 |
R$ 1.550,56 |
3 |
R$ 1.614,69 |
3 |
R$ 2.152,92 |
3 |
R$ 1.836,73 |
3 |
R$ 3.052,98 |
4 |
R$ 1.597,08 |
4 |
R$ 1.663,13 |
4 |
R$ 2.217,51 |
4 |
R$ 1.891,83 |
4 |
R$ 3.144,57 |
5 |
R$ 1.644,99 |
5 |
R$ 1.713,02 |
5 |
R$ 2.284,03 |
5 |
R$ 1.948,58 |
5 |
R$ 3.238,91 |
6 |
R$ 1.694,34 |
6 |
R$ 1.764,42 |
6 |
R$ 2.352,55 |
6 |
R$ 2.007,04 |
6 |
R$ 3.336,08 |
7 |
R$ 1.745,17 |
7 |
R$ 1.817,35 |
7 |
R$ 2.423,13 |
7 |
R$ 2.067,25 |
7 |
R$ 3.436,16 |
8 |
R$ 1.797,52 |
8 |
R$ 1.871,87 |
8 |
R$ 2.495,82 |
8 |
R$ 2.129,27 |
8 |
R$ 3.539,24 |
9 |
R$ 1.851,45 |
9 |
R$ 1.928,02 |
9 |
R$ 2.570,70 |
9 |
R$ 2.193,15 |
9 |
R$ 3.645,42 |
10 |
R$ 1.906,99 |
10 |
R$ 1.985,86 |
10 |
R$ 2.647,82 |
10 |
R$ 2.258,94 |
10 |
R$ 3.754,78 |
11 |
R$ 1.964,20 |
11 |
R$ 2.045,44 |
11 |
R$ 2.727,25 |
11 |
R$ 2.326,71 |
11 |
R$ 3.867,43 |
12 |
R$ 2.023,13 |
12 |
R$ 2.106,80 |
12 |
R$ 2.809,07 |
12 |
R$ 2.396,51 |
12 |
R$ 3.983,45 |
13 |
R$ 2.083,82 |
13 |
R$ 2.170,01 |
13 |
R$ 2.893,34 |
13 |
R$ 2.468,41 |
13 |
R$ 4.102,95 |
14 |
R$ 2.146,34 |
14 |
R$ 2.235,11 |
14 |
R$ 2.980,14 |
14 |
R$ 2.542,46 |
14 |
R$ 4.226,04 |
15 |
R$ 2.210,73 |
15 |
R$ 2.302,16 |
15 |
R$ 3.069,55 |
15 |
R$ 2.618,73 |
15 |
R$ 4.352,82 |
16 |
R$ 2.277,05 |
16 |
R$ 2.371,23 |
16 |
R$ 3.161,64 |
16 |
R$ 2.697,29 |
16 |
R$ 4.483,41 |
17 |
R$ 2.345,36 |
17 |
R$ 2.442,36 |
17 |
R$ 3.256,48 |
17 |
R$ 2.778,21 |
17 |
R$ 4.617,91 |
18 |
R$ 2.415,72 |
18 |
R$ 2.515,63 |
18 |
R$ 3.354,18 |
18 |
R$ 2.861,56 |
18 |
R$ 4.756,45 |
19 |
R$ 2.488,19 |
19 |
R$ 2.591,10 |
19 |
R$ 3.454,80 |
19 |
R$ 2.947,41 |
19 |
R$ 4.899,14 |
20 |
R$ 2.562,84 |
20 |
R$ 2.668,84 |
20 |
R$ 3.558,45 |
20 |
R$ 3.035,83 |
20 |
R$ 5.046,12 |
21 |
R$ 2.639,72 |
21 |
R$ 2.748,90 |
21 |
R$ 3.665,20 |
21 |
R$ 3.126,90 |
21 |
R$ 5.197,50 |
22 |
R$ 2.718,91 |
22 |
R$ 2.831,37 |
22 |
R$ 3.775,16 |
22 |
R$ 3.220,71 |
22 |
R$ 5.353,43 |
23 |
R$ 2.800,48 |
23 |
R$ 2.916,31 |
23 |
R$ 3.888,41 |
23 |
R$ 3.317,33 |
23 |
R$ 5.514,03 |
24 |
R$ 2.884,50 |
24 |
R$ 3.003,80 |
24 |
R$ 4.005,06 |
24 |
R$ 3.416,85 |
24 |
R$ 5.679,45 |
25 |
R$ 2.971,03 |
25 |
R$ 3.093,91 |
25 |
R$ 4.125,22 |
25 |
R$ 3.519,36 |
25 |
R$ 5.849,83 |
26 |
R$ 3.060,16 |
26 |
R$ 3.186,73 |
26 |
R$ 4.248,97 |
26 |
R$ 3.624,94 |
26 |
R$ 6.025,33 |
27 |
R$ 3.151,97 |
27 |
R$ 3.282,33 |
27 |
R$ 4.376,44 |
27 |
R$ 3.733,68 |
27 |
R$ 6.206,09 |
28 |
R$ 3.246,52 |
28 |
R$ 3.380,80 |
28 |
R$ 4.507,74 |
28 |
R$ 3.845,70 |
28 |
R$ 6.392,27 |
CARGO: Auxiliar de Enfermagem
CLASSE: A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, auxiliar nos serviços de enfermagem em nível de execução simples, em processos de tratamento dos pacientes e em atividades de prevenção e promoção da saúde.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
Executar outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
Executar tarefas referentes à conservação de vacinas;
Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
Colher material para exames laboratoriais;
Executar atividades de desinfecção e esterilização;
Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
Participar de atividades de educação em saúde, quanto à orientação dos pacientes na pós-consulta, ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
Auxiliar o Técnico de Enfermagem e o enfermeiro na execução dos programas de educação para a saúde e em outras ações de saúde pública;
Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta do paciente, a nível ambulatorial;
Participar dos procedimentos pós-morte;
Participar de campanhas de vacinação;
Anotar, quando for o caso, no prontuário do paciente as atividades de assistência de enfermagem, para fins estatísticos;
Observar os preceitos éticos e legais;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Auxiliar de Enfermagem.
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 06 (seis) meses.
INSTRUÇÃO:
Ensino Fundamental completo e ter habilitação no curso específico da área e registro no Conselho de Classe.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente à situações que fujam à rotina de trabalho.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos simples e padronizados.
Ter visão crítica frente a situações adversas.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante usa ferramentas, materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Auxiliar de Laboratório.
CLASSE: A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, executar tarefas auxiliares de laboratórios, relacionados às análises clínicas, à realização de exames, teste e outros.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Receber requisição para realização de exames:
Preencher ficha cadastral dos pacientes;
Relacionar os exames, testes e outros a serem realizados;
Auxiliar na coleta do material a ser analisado;
Auxiliar na preparação dos materiais e/ou equipamentos a serem utilizados;
Auxiliar na análise do material coletado, utilizando aparelhagem e reagente adequado;
Anotar na ficha cadastral dos pacientes os resultados de laboratórios alcançados;
Efetuar a entrega dos resultados dos exames;
Auxiliar na limpeza e/ou desinfecção dos aparelhos e utensílios;
Auxiliar na orientação da limpeza e/ou desinfecção das dependências do laboratório;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Auxiliar de Laboratório.
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 06 (seis) meses.
INSTRUÇÃO:
Ensino Fundamental completo e ter capacitação específica na área.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente às novas situações que fujam à rotina de trabalho.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos simples e padronizados. Algum julgamento individual é exigido para execução do trabalho que apresenta alternativas de fácil escolha.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante usa ferramentas, materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Auxiliar de Serviços Médicos
CLASSE: A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, executar atividades de recepção, identificação e encaminhamento das fichas e pacientes ao devido atendimento.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Recepcionar, identificar e encaminhar os pacientes para os devidos atendimentos;
Efetuar o controle das fichas de consultas dos pacientes encaminhados, bem como a marcação e o controle de novas consultas;
Prestar informação ao público, receber recados transmiti-los aos profissionais de saúde;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Auxiliar de Serviços Médicos.
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 06 (seis) meses.
INSTRUÇÃO:
Ensino Fundamental incompleto.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, algum grau mínimo de iniciativa frente às novas situações que fujam à rotina de trabalho.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas simples e repetitivas, executadas mecanicamente ou segundo instruções pormenorizadas. Pouco julgamento individual é exigido já que são bastante padronizados os métodos de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Auxiliar de
Consultório Odontológico
Auxiliar
de Saúde Bucal (Redação
dada pela Lei n° 2226/2011)
CLASSE: A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, auxiliar o Cirurgião-Dentista nas diversas tarefas realizadas no Consultório Odontológico.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Orientar os pacientes sobre higiene bucal;
Marcar consultas;
Preencher e anotar fichas clínicas;
Preparar o paciente para o atendimento;
Auxiliar
Instrumentar o Cirurgião-Dentista junto à equipe;
Manipular materiais restauradores;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Auxiliar de
Consultório Odontológico
Auxiliar de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei n° 2226/2011)
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 06 (seis) meses.
INSTRUÇÃO:
Ensino Fundamental incompleto.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente à situações que fujam á rotina de trabalho.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas rotineiras e pouco variadas, executadas segundo métodos ou procedimentos simples e padronizados.
Ter visão crítica frente a situações adversas.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante usa ferramentas, materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Fiscal de Saneamento.
CLASSE: B
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, orientar quanto à execução dos serviços de profilaxia e vigilância sanitária na área sob sua jurisdição, executando a inspeção em estabelecimentos comerciais, industriais e similares, visando preservar a saúde da coletividade.
Respeitar preceitos éticos e legais.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Executar serviços de profilaxia, promoção e proteção da saúde coletiva, obedecendo às normas legais pertinentes à vigilância sanitária;
Orientar e exigir métodos para melhoria das condições sanitárias, através de visitas a residências e estabelecimentos comerciais, industriais e similares, de interesse a saúde pública;
Executar sob supervisão, a inspeção em estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, em obediência às normas legais vigentes;
Realizar inspeções sanitárias, verificando as condições de higiene e focos de infecção em todos os estabelecimentos ou locais de interesse à saúde pública;
Inspecionar estabelecimentos que fabriquem ou manuseiem alimentos, verificando as condições sanitárias nos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio dos que manejam os alimentos de acordo com as normas sanitárias vigentes;
Inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações sanitárias e os comestíveis fornecidos aos alunos, para assegurar as medidas profiláticas necessárias;
Proceder à inspeção em imóveis, quando necessária, verificando as condições sanitárias para assegurar as medidas preventivas contra a proliferação de doenças;
Investigar denúncias relativas às condições sanitárias contrárias à saúde pública;
Emitir parecer técnico quanto às condições de estabelecimentos de interesse da saúde, atividades profissionais qualificadas e demais critérios exigidos pelas legislações específicas vigentes;
Realizar inspeções sanitárias quanto ao controle sobre o meio ambiente e aos fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação e o lazer;
Realizar coletas e encaminhamento de amostras para análise de acordo com normas de vigilância sanitária;
Executar serviços de vigilância sanitária, em articulação com os demais profissionais de saúde do município, bem como com os agentes fiscais e de arrecadação da Prefeitura;
Realizar auto de infração, interdição, apreensão de produtos, termo de coleta e amostra, de acordo com legislação específica vigente;
Realizar inspeções rotineiras quanto a procedência, a validade e conservação de produtos para consumo humano;
Realizar inspeções rotineiras em todos os estabelecimentos de interesse à saúde;
Auxiliar a outro profissional de saúde municipal, quando solicitado;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Fiscal de Saneamento.
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO:
Curso da área a nível de Ensino Médio.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, grande grau de iniciativa para solução de problemas inusitados que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento; sugere rotinas e métodos de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrente de descuidos.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Técnico de Enfermagem
CLASSE: B
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, exercer atividades de nível médio técnico, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Participar da programação da assistência de enfermagem;
Executar ações assistenciais de enfermagem, de nível médio técnico;
Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
Participar da equipe de saúde;
Prestar, sob supervisão, cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
Prever e controlar, sob supervisão, doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
Prever e controlar sistematicamente, sob supervisão, os danos físicos que possam ser causados a paciente durante a assistência à saúde;
Anotar, quando for o caso, no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem para fins estatísticos;
Participar de campanhas de vacinação;
Participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Técnico de Enfermagem.
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO:
Habilitação específica da área a nível de Ensino Médio e
registro
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, grande grau de iniciativa para solução de problemas surgidos no decorrer da execução de suas tarefas.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas semi-rotineiras e algo variadas, onde os métodos e procedimentos não se estendem a todas as fases do trabalho, exigindo do seu ocupante, julgamento e iniciativa para estabelecer a forma de seu trabalho, sob supervisão.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrente de descuidos, sendo de sua obrigação zelar pelo bem público.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Técnico de Laboratório.
CLASSE: B
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, auxiliar na execução de serviços técnicos de laboratório, relacionadas às análises clínicas, à realização de exames, testes de outros meios para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Realizar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequada, para proceder aos testes, exames e amostras de laboratório;
Manipular substâncias químicas, dosando-as de acordo com as especificações, utilizando instrumentos e utensílios apropriados, e submetendo-as à fonte de calor para obter os reativos necessários à realização dos testes, análises e provas de laboratório;
Preparar material para exames de fezes, urina e outros, utilizando aparelhagem e reagente adequado;
Auxiliar na realização de exames do líquido céfalo-raquidiano, efetuando as reações colóides e químicas, pertinentes, para possibilitar a contagem de células, identificação de bactérias e o diagnóstico de laboratório;
Auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos, anotando e reunindo os resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos;
Realização da limpeza e/ou desinfecção de equipamentos e materiais;
Orientar na limpeza e/ou desinfecção das dependências do laboratório;
Executar tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Técnico de Laboratório.
EXPERIÊNCIA:
De 03 (três) a 12 (doze) meses.
INSTRUÇÃO:
Habilitação específica da área a nível de Ensino Médio e registro m Conselho de Classe.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, grau de iniciativa para solução de problemas inusitados que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento e controle; sugere rotinas e métodos de trabalho, sob supervisão.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Fiscal de Vigilância Sanitária (Incluído pela Lei nº 1.725/2006)
CLASSE: B (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
Os ocupantes do cargo têm
como atribuições fiscalizar, orientar quanto à execução dos serviços de
vigilância sanitária na área sob sua jurisdição, executando a inspeção em
estabelecimentos de interesse à saúde.
Respeitar preceitos éticos
e legais.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
- Executar serviços de
profilaxia, promoção e proteção da saúde coletiva, obedecendo às normas legais
pertinentes à vigilância sanitária;
- Realizar inspeção em
estabelecimentos comerciais, industriais ou similares, em obediência às normas
legais vigentes;
- Realizar inspeções
sanitárias, verificando as condições de higiene e focos de infecção em todos os
estabelecimentos ou locais de interesse à saúde pública;
- Fiscalizar
estabelecimentos que fabriquem ou manuseiem alimentos, verificando as condições
sanitárias nos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração adequada
para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios,
gabinetes sanitários e condições de asseio dos que manejam os alimentos de
acordo com as normas sanitárias vigentes;
- Fiscalizar imóveis,
quando necessária, verificando as condições sanitárias para assegurar as
medidas preventivas contra a proliferação de doenças;
- Investigar denúncias
relativas às condições sanitárias contrárias à saúde pública;
- Realizar inspeções
sanitárias quanto ao controle sobre o meio ambiente e aos fatores que
interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a
habitação e o lazer;
- Executar serviços de
vigilância sanitária, em articulação com os demais profissionais de saúde do
município, bem como com os agentes fiscais e de arrecadação da Prefeitura;
- Realizar auto de
infração, interdição, apreensão de produtos, termo de coleta e amostra, de
acordo com legislação específica vigente;
- Realizar inspeções
rotineiras em todos os estabelecimentos de interesse à saúde;
- Auxiliar a outro
profissional de saúde municipal, quando solicitado;
- Executar outras tarefas
correlatas.
FATORES A SEREM CONSIDERADOS
CARGO: Fiscal de
Vigilância Sanitária. (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
EXPERIÊNCIA: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
De 03 (três) a 12 (doze)
meses.
INSTRUÇÃO: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
Curso da área a nível de
Ensino Médio.
INICIATIVA: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
O cargo exige de seu
ocupante, grande grau de iniciativa para solução de problemas inusitados que
requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
Tarefas relativamente
complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de
julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento; sugere
rotinas e métodos de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: (Incluído
pela Lei nº 1.725/2006)
O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrente de descuidos.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Agente de Vigilância em Saúde (Incluído pela Lei n° 2238/2011)
CLASSE: B (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Os ocupantes do cargo têm como
atribuições, exercer atividades de nível médio envolvendo orientação,
articulação, elaboração e acompanhamento dos trabalhos das vigilâncias em saúde
da Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Desenvolver e articular
noções intra e intersetoriais em saúde nas questões
técnicas a cargo da Secretaria de Saúde e diversas áreas de necessidades,
priorizando os temas de acordo com o perfil epidemiológico do Município; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Articular e acompanhar as
ações educativas em todas as campanhas realizadas pela Secretaria de Saúde; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Elaborar, supervisionar,
avaliar e realizar projetos relacionados à saúde com a emissão de relatórios
pertinentes; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Executar atividades
educativas destinadas à comunidade, incentivando-as na melhoria do meio
ambiente e promoção da saúde; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Elaborar, supervisionar,
avaliar e realizar estudos, projetos e pesquisas relacionadas à saúde coletiva,
embasados na avaliação de dados epidemiológicos locais; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Prestar serviços no âmbito
da saúde pública, executando atividades que visem à promoção, prevenção e
recuperação da saúde da coletividade; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Alimentar, monitorar,
organizar e coordenar as ações do Sistema de Informações Unificadas (SIU); (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Alimentar demais sistemas
de informação de saúde de interesse das ações de Vigilância em Saúde; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Avaliar e monitorar os
dados dos sistemas de saúde de sua responsabilidade, bem como emitir relatórios
semanais; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Realizar inquéritos
epidemiológicos em campo e nos estabelecimentos de saúde; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Articular, acompanhar e
auxiliar as ações em todas as campanhas realizadas pela Secretaria de Saúde; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Analisar e acompanhar o
comportamento epidemiológico das doenças e agravos, realizando investigação
epidemiológica e medidas de controle; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Executar ações segundo
cronograma previamente determinado; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Executar monitoramento da
situação de saúde e dos resultados da ação; (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Executar outras tarefas
correlatas. (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
FATORES A SEREM CONSIDERADOS
CARGO: Agente de
Vigilância em Saúde (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
INSTRUÇÃO: (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Ensino Médio Completo e
noções básicas de informática. (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
INICIATIVA: (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
O cargo exige de seu
ocupante, grande grau de iniciativa para solução de problemas surgidos no
decorrer da execução de suas tarefas. (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS: (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
Tarefas semi-rotineiras e variadas, onde os métodos e procedimentos
não se estendem a todas as fases do trabalho, exigindo do seu ocupante,
julgamento, planejamento e iniciativa para estabelecer a forma de seu trabalho,
sob supervisão. (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrente de descuidos, sendo de sua
obrigação zelar pelo bem público. (Incluído
pela Lei n° 2238/2011)
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Farmacêutico - Bioquímico.
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, realizar pesquisas sobre a composição, funções e processos químicos dos organismos vivos, desenvolvimento experiências, testes e análises, e estudando a ação química de alimentos, medicamentos e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais. Executar serviços técnicos de laboratório, relacionados às análises clínicas.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Estudar a ação química de alimentos, medicamentos, soros, hormônios e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais, analisando os aspectos químicos, para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento;
Realizar experiências e estudos de bioquímica, aperfeiçoando ou criando novos processos de conservação de alimentos e bebidas, produção de soros, vacinas, hormônios, purificação e tratamento de águas residuais, para permitir sua aplicação na indústria, medicina, saúde pública e outros campos;
Executar através de medição, pesagem e misturas com auxílio de instrumentos adequados e fórmulas químicas, produzindo insumos farmacêuticos;
Analisar produtos farmacêuticos acabados ou em fase de elaboração, os seus insumos, confirmando a qualidade, teor, pureza e quantidade dos elementos;
Pesquisar e analisar soros e outras substâncias, através de meios biológicos, para controlar sua pureza, qualidade e atividades terapêutica;
Orientar e/ou coletar o material a ser analisado;
Fazer análises clínicas de sangue, urina, fezes e outros;
Realizar estudos, pesquisas e testes com plantas medicinais;
Emitir laudos técnico-periciais;
Efetuar análise bromatológicas de alimentos;
Exercer suas atividades em articulação com outros profissionais de saúde;
Orientar na limpeza e/ou desinfecção dos aparelhos, utensílios e do local de trabalho;
Elaborar relatórios sobre a execução de suas atividades;
Fazer a interpretação dos resultados de exames, análise e testes, a fim de encaminhá-los à autoridade competente para a elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clínicos;
Supervisionar as tarefas realizadas pelo pessoal sob sua responsabilidade, orientando e fiscalizando a execução das mesmas;
Proceder com a realização de exames bioquímicos e citopatológicos, bem como sua interdição para posterior elaboração do laudo por profissional tecnicamente habilitado;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Farmacêutico - Bioquímico.
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03(três) anos.
INSTRUÇÃO:
Graduação
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
Os equipamentos e recursos sob responsabilidade do ocupante são de custo muito elevado. Há necessidade de cuidados constantes e meticulosos para evitar acidentes que poderiam produzir perdas de alta gravidade.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Cirurgião-Dentista
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuição a promoção da saúde bucal, através de diagnóstico de patologias, prevenção de doenças e tratamento das mesmas.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas para os serviços, a fim de programar a dinâmica da odontologia de saúde pública.
Diagnosticar e tratar as afecções bucais;
Promover a saúde bucal através da prevenção;
Fazer perícia odontoadministrativa, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados para admissão de servidores, concessão de licenças, abono de faltas e outros.
Registrar os dados coletados, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;
Aconselhar aos pacientes quanto aos cuidados de higiene;
Prescrever ou administrar medicamentos;
Realizar radiografias;
Realizar tratamento odontológico preventivo e curativo;
Elaborar relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos de suas atividade;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Cirurgião-Dentista
EXPERIÊNCIA:
No mínimo de 01 (um) ano.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O equipamentos e recursos sob responsabilidade do ocupante são de custo muito elevado. Há necessidade de cuidados constantes e meticulosos para evitar acidentes que poderiam produzir perdas de alta gravidade.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Enfermeiro
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Dirigir o órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde pública e de unidade de enfermagem;
Organizar e dirigir os serviços de enfermagem e suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades prestadoras desses serviços;
Planejar, organizar, coordenar, executar a avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
Prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
Realizar consulta de enfermagem;
Realizar prescrição da assistência e enfermagem;
Realizar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
Realizar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
Participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Participar em projetos de construção ou reforma de unidades de saúde;
Realizar prevenção e controle sistemático da infecção;
Participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
Participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
Prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpura e ao recém nascido;
Participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
Executar e assistência obstétrica em situação de emergência;
Participar em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
Participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e o trabalho;
Participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
Participar no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
Participar em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Enfermeiro
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03(três) anos.
INSTRUÇÃO:
Graduação em enfermagem e registro no Conselho de Classe.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, grande grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento e controle; sugere rotinas e métodos de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante usa ferramentas, materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Farmacêutico
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, executar tarefas relacionadas, a assistência farmacêutica, contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção. Dar suporte técnico nas ações de vigilância sanitária e exercer todas as atividades relacionadas à profissão.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Controlar a saída de entorpecentes, produtos e equipamentos, anotando em mapas, guias e livros, para atender aos dispositivos legais;
Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor e pureza de cada elemento;
Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviços, pareceres e outros atos de ordem legal;
Promover a distribuição de medicamentos à população do município, de acordo com a prescrição médica;
Exercer suas atividades em articulações com outros profissionais de saúde;
Orientar na limpeza e/ou desinfecção dos instrumentos, aparelhos, utensílios e do local do trabalho;
Orientar relatórios sobre a execução de suas atividades;
Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
Adotar postura científica perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre sua saúde e bem estar;
Ter responsabilidade técnica por todas as atividades relacionadas ao medicamento;
Exercer fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
Desempenhar funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
Executar tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Farmacêutico
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03(três) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de Classe.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, grande grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento e controle; sugere rotinas e métodos de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Fisioterapeuta
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, proceder ao tratamento de pessoas com meningites, encefalites, doenças reumáticas, paralisias, seqüelas de acidentes vascular-celebrais e outros, através de técnicas adequadas, para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Planejar, organizar e administrar, serviços gerais e específicos de fisioterapia;
Avaliar e reavaliar o estudo de saúde de doentes e acidentados, usando técnicas adequadas para caso, a fim de identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
Planejar e executar tratamento de afecções reumáticas, osteoartorses, seqüelas de acidentes vascular-celebrais, poliomelite, meningite, encefalite, de traumatismos raqui-demulares, de paralisias celebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros, utilizando-se de meios físicos especiais, com a finalidade de reduzir ao mínimo as conseqüências dessas doenças;
Atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos;
Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto;
Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes com problemas psíquicos;
Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia;
Controlar o registro de dados, visando à elaboração de boletins estatísticos;
Atuar de forma integrada, com os profissionais de saúde e profissionais de outra área quando necessário;
Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Fisioterapeuta
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03(três) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de graduação em Fisioterapia e registro no Conselho de Classe.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Médico
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, aplicar conhecimentos de medicina na prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças do corpo humano, visando a defesa e proteção da saúde individual, a defesa da saúde pública da coletividade, incluindo ações educativas em saúde.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Efetuar exames médicos, emitindo diagnóstico e prescrevendo medicamentos;
Realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica;
Requisitar exames complementares e fazer o encaminhamento dos mesmos, quando for o caso;
Analisar e interpretar resultados de exames radiológicos, bioquímicos e outros, realizados em laboratórios especializados;
Prescrever medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração, assim como, cuidados necessários a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde do paciente;
Encaminhar as internações cirúrgicas ou realização das mesmas;
Aplicar a legislação pertinente à saúde pública, para salvaguardar e promover a saúde da coletividade;
Realizar pesquisas sobre natureza, causas e desenvolvimento de enfermidades;
Executar perícias medicas em servidores públicos municipais, para fins de posse, licença, aposentadoria e/ou outros;
Dar parecer
Participar de juntas Médicas de processos;
Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais;
Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade;
Elaborar, executar e avaliar planos, programas e sub-programas de saúde pública, como integrante de equipes multiprofissionais do setor, estudando situação e necessidades sanitárias do município;
Elaborar relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos sobre suas atividades;
Exercer suas atividades, em articulação com os demais profissionais de saúde;
Prestar serviço de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;
Participar de ações educativas em saúde;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Médico
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 05 (cinco) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Médico Veterinário
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar programas de Controle de Zoonoses e Vigilância em Saúde no município.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Planejar, organizar e executar programas de Controle de Zoonoses e Vigilância em Saúde municipal;
Participar de ações de Educação em Saúde;
Fazer profilaxia, diagnósticos e tratamento de doenças dos animais;
Realizar exames clínicos e laboratoriais, para estabelecer diagnóstico, visando assegurar a sanidade dos animais;
Executar serviços de vigilância em saúde, articulando-se com os demais profissionais de saúde do município;
Participar de campanhas de vacinação animal;
Proceder à fiscalização sanitária nos locais de produção, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal;
Participar de inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria-prima, produtos de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios, entre postos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados acima;
Atuar na identificação, diagnóstico, acompanhamento, isolamento, orientação de animal com sintomatologia clínica de zoonoses, emitir pareceres técnicos;
Fiscalizar a documentação relativa à saúde animal;
Planejar, organizar, executar e avaliar a assistência técnico-sanitária referente ao centro de controle de zoonoses;
Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;
Executar tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Médico Veterinário.
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03 (três) anos.
INSTRUÇÃO:
Graduação no Curso de Medicina-Veterinária e inscrição no conselho de Classe.
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
Os equipamentos e recursos sob a responsabilidade do ocupante são de custo muito elevado. Há necessidades de cuidados constantes e meticulosos para evitar acidentes que poderiam produzir perdas de alta gravidade.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Nutricionista
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, planejar, coordenar, supervisionar e/ou executar serviços ou programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da saúde pública do município.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Planejar, coordenar, supervisionar programas de nutrição e alimentação da coletividade, dentro dos planos de saúde pública, objetivando a criação, readaptação ou alteração de hábitos alimentares;
Proceder ao planejamento e à elaboração de cardápios e dietas especiais, objetivando oferecer refeições balanceadas;
Orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, a distribuição das refeições, o recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, visando um melhor rendimento do serviço;
Preparar programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às necessidades individuais do grupo e incutir bons hábitos alimentares;
Efetuar o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo anotações em formulários apropriados, para estimar o custo médio da alimentação;
Efetuar o estado de nutrição do indivíduo ou do grupo, avaliando diversos fatores relacionados com problemas de alimentação, como classe social, meio de vida e outros, visando aconselhar e instruir a população;
Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, inclusive a extinção de moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação, com o objetivo de assegurar a confecção de alimentos sadios;
Promover o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a respeito, para prevenir acidentes;
Participar de comissões e grupos de trabalho encarregados da compra de gêneros alimentícios, alimentos semi-preperados e refeições preparadas, aquisição de equipamentos, maquinaria e material especifico;
Acompanhar e avaliar serviços ou programas de nutrição nos campos de saúde pública, de educação, hospitalar e de outros similares;
Elaborar mapas dietéticos, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição da dieta, dados pessoais e o resultado dos exames de laboratório, para estabelecer tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação de cada enfermo;
Auxiliar outro profissional da saúde municipal, quando solicitado;
Coordenar o SISVAN - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Nutricionista.
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03 (três) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas relativamente complexas, variadas, executadas segundo métodos ou instruções gerais. Usa de julgamento pessoal para tomada de decisões que envolvam planejamento e controle; surge rotinas e métodos de trabalho.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas parcialmente recuperáveis, decorrente de descuidos.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Psicólogo
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, proceder ao estudo da estrutura psíquica e dos mecanismos dos seres humanos, desempenhando tarefas relacionadas a problemas de relacionamentos pessoais e a estudos clínicos individuais.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Proceder ao estudo e avaliação do comportamento humano, através da aplicação de testes psicológicos, para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, possibilitando assim, a orientação, seleção e treinamento no campo profissional e o diagnóstico clínico;
Proceder à formulação da hipótese e à comprovação experimental, visando obter elementos relevantes ao estudo dos processos de crescimento, inteligência, aprendizagem, personalidade e outros aspectos do comportamento humano;
Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e de outra espécie que atuam sobre o indivíduo, para orientar-se no diagnóstico de certos distúrbios emocionais e de personalidades;
Promover a correção de distúrbios psíquicos, estudando características individuais, para restabelecer os padrões normais de comportamento e relacionamento humano;
Elaborar e aplicar testes, para determinar o nível de inteligência, faculdades, aptidões, traços de personalidades e outras características pessoais, visando detectar possíveis desajustamentos ao meio social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica, bem como recomendar a terapia adequada;
Participar na elaboração de análise ocupacional, observando as condições de trabalho e as funções típicas de cada ocupação, para identificar as aptidões, conhecimentos e traços de personalidade compatível com as exigências da ocupação e estabelecer um processo de seleção e orientação no campo profissional;
Efetuar o recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal e a orientação profissional, para fornecer dados a serem utilizados nos serviços de emprego, administração de pessoal e orientação individual;
Proceder ao exame de pessoas que apresentam problemas de comportamento familiar ou social ou distúrbios psíquicos, e respectivo diagnóstico e terapia, empregando técnicas psicológicas adequadas a cada caso;
Reunir informações a respeito do paciente em fichas individuais, para fornecer subsídios necessários aos especialistas;
Encaminhar a existência de problemas na área da psicomotricidade, disfunções cerebrais e outros distúrbios psíquicos, visando ministrar o tratamento adequado;
Formular a hipótese diagnóstica dos casos e se necessário, encaminhar para especialistas nas diversas áreas da saúde, visando um trabalho multidisciplinar;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Psicólogo.
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 03 (três) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Terapeuta Ocupacional
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, serem ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente de trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laboratoriais;
Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas;
Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;
Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão;
Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida;
Dirigir oficinas terapêuticas;
Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;
Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Terapeuta Ocupacional
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 05 (cinco) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Fonoaudiólogo
CLASSE: C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como objetivo
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Trabalhar a prevenção no que se refere à área de linguagem oral e escrita, motricidade oral, voz e audição; desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;
Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
Participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
Colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;
Participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
Emitir parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;
Exercer atividades de ensino, pesquisa e de administração de recursos humanos, financeiros e materiais.
Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;
Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde;
Realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Fonoaudiólogo
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 05 (cinco) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
DESCRIÇÕES A SEREM
CONSIDERADAS
CARGO: Médico Especialista
CLASSE: D
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Os ocupantes do cargo têm como atribuições, aplicar conhecimentos de medicina na prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças do corpo humano, visando a defesa e proteção da saúde individual, a defesa da saúde pública da coletividade, incluindo ações educativas em saúde, de acordo com as especialidades de Pediatra, Ortopedista, Cardiologista, Urologista, Otorrinolaringologista, Oftalmologista, Angiologista, Dermatologista, Ginecologista/Obstetra, Cirurgião, Psiquiatra, Clínico-Geral, Neurologista.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Efetuar exames médicos, emitindo diagnóstico e prescrevendo medicamentos;
Realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica;
Requisitar exames complementares e fazer o encaminhamento dos mesmos, quando for o caso;
Analisar e interpretar resultados de exames radiológicos, bioquímicos e outros, realizados em laboratórios especializados;
Prescrever medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de administração, assim como, cuidados necessários a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde do paciente;
Encaminhar as internações cirúrgicas ou realização das mesmas;
Aplicar a legislação pertinente à saúde pública, para salvaguardar e promover a saúde da coletividade;
Realizar pesquisas sobre natureza, causas e desenvolvimento de enfermidades;
Executar perícias medicas em servidores públicos municipais, para fins de posse, licença, aposentadoria e/ou outros;
Dar parecer
Participar de juntas Médicas de processos;
Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais;
Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas;
Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade;
Elaborar, executar e avaliar planos, programas e sub-programas de saúde pública, como integrante de equipes multiprofissionais do setor, estudando situação e necessidades sanitárias do município;
Elaborar relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos sobre suas atividades;
Exercer suas atividades, em articulação com os demais profissionais de saúde;
Prestar serviço de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;
Participar de ações educativas em saúde;
Executar outras tarefas correlatas.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
CARGO: Médico Especialista
EXPERIÊNCIA:
De 01 (um) a 05 (cinco) anos.
INSTRUÇÃO:
Curso de Nível Superior
INICIATIVA:
O cargo exige de seu ocupante, elevado grau de iniciativa para a solução de problemas inusitados e situações de emergência que requeiram rapidez de raciocínio.
COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:
Tarefas complexas, basicamente variadas, executadas segundo normas ou políticas gerais da Prefeitura. Usa julgamento independente para tomar decisões que envolvam a definição e a solução de problemas originais.
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:
O ocupante lida com equipamentos e recursos de alto custo. Exerce cuidados significativos para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem.
(Redação dada pela Lei nº 1.725/2006)
Área de conhecimento |
Cargos
com relação afim |
|||||||
Nível
de Apoio |
Nível
Médio |
|||||||
Auxiliar
Enfermagem |
Auxiliar
Laboratório |
A.
Serviços Médicos |
Aux.
Cons. Odontologico |
Técnico
Enfermagem |
Técnico
Laboratório |
Fiscal
de saneamento |
Fiscal
Vig. Sanitária |
|
Administração de medicamentos |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
Captura
de animais e patógenos |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
Coleta
de material para exame |
X |
X |
|
|
X |
|
|
|
Curativos
e ataduras |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
Datilografia
e informática |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Esterilização
de equipamentos |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
Educação
ambiental |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
Educação
em saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estatística |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
Guarda
de medicamentos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
Higiene
e saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Legislação
fitossanitária |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
Limpeza
e conservação |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Manipulação
de medicamentos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
Pequenas
cirurgias |
|
|
|
|
|
|
|
|
Primeiros
socorros |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Profilaxia
de doenças contagiosas |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Proteção
e segurança no trabalho |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Recepção/agendamento
de consultas |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
Redação
oficial |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
Relações
humanas |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Vigilância
epidemiológica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Vigilância
sanitária |
X |
X |
X |
x |
X |
X |
X |
X |
Área de conhecimento |
Cargos com relação afim |
|||
|
Nível Superior |
|||
|
Farmacêutico Bioquímico |
Cirurgião Dentista |
Enfermeiro |
Farmacêutico |
Análises biomatológica e laboratorial |
X |
X |
X |
X |
Auditoria |
X |
X |
X |
X |
Clínica cirúrgica |
|
X |
|
|
Coleta de material para exame |
X |
X |
X |
X |
Conservação de alimentos e bebidas |
X |
|
X |
X |
Datilografia e informática |
X |
X |
X |
X |
Educação em saúde |
X |
X |
X |
X |
Estatística |
X |
X |
X |
X |
Fisiologia e nutrição animal |
X |
X |
X |
X |
Laudos periciais |
X |
X |
X |
X |
Manipulação de medicamentos |
X |
X |
X |
X |
Ortodontia e endodontia |
|
X |
|
|
Pequenas cirurgias |
|
|
X |
|
Pesquisa científica |
X |
X |
X |
X |
Prescrição de medicamentos |
X |
X |
X |
X |
Primeiros socorros |
X |
X |
X |
X |
Proteção e segurança no trabalho |
X |
X |
X |
X |
Prótese e imobilização |
|
X |
X |
|
Radiologia, radiografia, ultra-sonografia |
|
X |
|
|
Relações humanas |
X |
X |
X |
X |
Serviços administrativos |
X |
X |
X |
X |
Área de conhecimento |
Cargos com relação afim |
||||
|
Nível Superior |
||||
|
Fisioterapeuta |
Médico |
Médico Veterinário |
Nutricionista |
Psicólogo |
Análise biomatológica e laboratorial |
X |
X |
X |
X |
X |
Análise ocupacional e doenças sociais |
|
|
|
|
X |
Clínica cirúrgica |
|
X |
X |
|
|
Coleta de material para exame |
|
X |
X |
|
|
Distúrbios psíquicos e disfunções orgânicas |
|
|
|
|
X |
Educação em saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
Estatística |
X |
X |
X |
X |
X |
Exercícios físicos e psicomotricidade |
X |
X |
|
|
X |
Fisiologia e nutrição animal |
X |
X |
X |
X |
X |
Fomentos e assistência técnica |
|
|
X |
|
|
Laudos e perícias |
X |
X |
X |
X |
X |
Manipulação de medicamentos |
|
X |
X |
|
|
Organizações sociais |
X |
|
|
|
X |
Pesquisa científica |
X |
X |
X |
X |
X |
Políticas públicas e sociais |
|
|
X |
|
X |
Prescrição de medicamentos |
X |
X |
X |
|
|
Prescrição de dietas |
|
|
|
X |
|
Primeiros socorros |
X |
X |
X |
X |
X |
Processamento e conservação de alimentos |
|
|
|
X |
|
Proteção e segurança no trabalho |
X |
X |
X |
X |
X |
Relações humanas |
X |
X |
X |
X |
X |
Serviços administrativos |
X |
X |
X |
X |
X |
Sociologia e comportamento humano |
X |
X |
X |
X |
X |
Vigilância epidemiológica e sanitária |
X |
X |
X |
X |
X |
Área de conhecimento |
Cargos com relação afim |
||
|
Nível Superior |
Nível Especialista |
|
|
Terapeuta Ocupacional |
Fonoaudiólogo |
Médico Especialista |
Análise biomatológica e laboratorial |
|
|
X |
Análise ocupacional e doenças sociais |
X |
X |
X |
Clínica cirúrgica |
|
|
X |
Coleta de material para exame |
|
|
X |
Distúrbios psíquicos e disfunções orgânicas |
X |
X |
X |
Educação em saúde |
X |
X |
X |
Estatística |
X |
X |
X |
Exercícios físicos e psicomotricidade |
X |
|
X |
Fisiologia e nutrição animal |
|
|
|
Fomentos e assistência técnica |
|
|
|
Laudos e perícias |
X |
X |
X |
Manipulação de medicamentos |
|
|
X |
Organizações sociais |
X |
X |
X |
Pesquisa científica |
X |
X |
X |
Políticas públicas e sociais |
X |
X |
X |
Prescrição de medicamentos |
|
|
X |
Prescrição de dietas |
|
|
X |
Primeiros socorros |
X |
X |
X |
Processamento e conservação de alimentos |
|
|
|
Proteção e segurança no trabalho |
X |
X |
X |
Relações humanas |
X |
X |
X |
Serviços administrativos |
X |
X |
X |
Sociologia e comportamento humano |
X |
X |
X |
Vigilância epidemiológica e sanitária |
X |
X |
X |
Servidor: ____________________________________________
Cargo: ______________________________________________
Lotação: _____________________________________________
Critérios |
Pontuação Aplicada (Até 20 pontos por item) |
Assiduidade/Pontualidade |
|
Responsabilidade |
|
Conduta Disciplinar |
|
Disponibilidade |
|
Aprimoramento Profissional |
|
Auto-Avaliação |
|
Total da Pontuação |
|
OBSERVAÇÕES
Critérios
- Assiduidade/Pontualidade - Comparecimento ao serviço e cumprimento dos horários de trabalho;
- Responsabilidade - Zelo pelo bem público, pelas informações de sua competência e cumprimento das obrigações com segurança e persistência;
- Conduta Disciplinar - Respeito às normas, aos superiores hierárquicos, aos colegas de trabalho e ao público;
- Disponibilidade - Presteza na realização dos serviços e demonstração de interesse quando de sua realização.
- Aprimoramento Profissional - Busca constante na melhoria de seu desempenho, mediante a participação em eventos, realização de estudos e de pesquisas.
- Auto-Avaliação - Análise do desempenho sob a ótica do próprio servidor, consideradas as exigências do cargo.
Pontuação aplicada
- Deficiente - Está abaixo do mínimo exigido para o desempenho do cargo - menos de 10 pontos;
- Satisfatório - Cumpre o mínimo exigido para o desempenho do cargo, sem nenhum destaque na sua atuação - entre 10 e 15 pontos;
- Ótimo - Desempenho digno de destaque frente às exigências mínimas do cargo - entre 15 e 20 pontos.
Santa Teresa/ES, __ de _____ de _____. ______________________________
Avaliador
Ciente em ____/____/_______. __________________________________
Avaliado
SERVIDOR AVALIADO: ____________________________________________________
CATEGORIA FUNCIONAL: __________________________________________________
LOCALIZAÇÃO: ___________________________________________________________
MÊS DE AVALIAÇÃO: __________DE _______ VISTO: _________
AVALIADOR/SETOR: ______________________________________________________
TABELA DE AVALIAÇÃO:
CRITÉRIOS E INDICADORES
A) ASSIDUIDADE |
Comparecimento contínuo ao trabalho, desempenhando as atividades definidas por seus superiores hierárquicos, como tarefas de sua competência. |
BOM ( ) REGULAR ( ) FRACO ( ) |
B) DISCIPLINA |
Observância de preceitos, normas, legislação, deveres morais e bons costumes. |
BOM ( ) REGULAR ( ) FRACO ( ) |
C)CAPACIDADE DE INICIATIVA |
Apresentação de sugestões para melhoria do trabalho e/ou busca de participação e soluções em situações, de acordo com os objetivos de sua unidade de trabalho. |
BOM ( ) REGULAR ( ) FRACO ( ) |
D) PRODUTIVIDADE |
Quantidade de trabalho executado, com qualidade satisfatória, segundo padrões definidos pelo superior hierárquico, em busca dos objetivos de sua unidade de trabalho. |
BOM ( ) REGULAR ( ) FRACO ( ) |
E) RESPONSABILIDADE |
Execução de tarefas com oportunidades e segurança, sempre levando em consideração a satisfação do usuário, respeitando os normativos legais. |
BOM ( ) REGULAR ( ) FRACO ( ) |
PRINCÍPIOS DE INDICADORES – TABELA DE REFERÊNCIA
CRITÉRIOS |
INDICADORES |
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BOM |
REGULAR |
FRACO |
PONTOS |
Assiduidade |
Apresenta índice de comparecimento contínuo ao trabalho, sempre interessado no andamento dos serviços. |
Falta ao trabalho exporadicamente, sem prejudicar a qualidades dos serviços. |
Não apresenta índices satisfatórios de comparecimento, prejudicando o setor. |
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Disciplina |
Observa e preocupa-se constantemente em agir de acordo com os valores e normas da organização. |
Precisa constantemente de estar sendo lembrado dos compromissos da organização. |
É evidente o desinteresse pelas normas disciplinares e de serviços. |
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Capacidade de Iniciativa |
Com freqüência sugere soluções criativas em situações rotineiras e inesperadas. |
Eventualmente oferece sugestões para melhoria e soluções necessárias aos serviços. |
Demonstra total desinteresse pelo andamento e melhoria dos serviços. |
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Produtividade |
Realiza o esperado em volume, prazo e qualidade. |
Executa o exigido, mas deixa a desejar na qualidade e prazo. |
Oferece serviços de baixa qualidade, nunca se preocupando com o conceito da organização. |
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Responsabilidade |
Sempre atento na qualidade e segurança dos serviços. |
Executa os serviços sem muita preocupação na qualidade e segurança. |
Nunca se preocupa com o volume dos serviços pendentes, muitos menos com o conceito da organização. |
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COMENTÁRIOS DO AVALIADOR: |
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PESOS DE CONCEITUAÇÃO DE CRITÉRIOS: Entre 19 e 20 pontos: BOM Entre 17 e 18,8 pontos: REGULAR Abaixo de 16,8 pontos: FRACO |
MANIFESTAÇÃO DO AVALIADOR: |
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