LEI Nº 1647, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

 

CRIA INCENTIVO À EMISSÃO DE COMPROVANTES FISCAIS NO EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover uma campanha denominada “CONSUMIDOR INCENTIVADO, MUNICÍPIO VALORIZADO”, com a finalidade de incentivar a emissão de Notas Fiscais de venda a consumidores, estimular a emissão de Notas Fiscais de Produtor Rural e de Prestação de Serviços e combater a evasão fiscal do Município de Santa Teresa.

 

§ 1º Estarão aptos a participar da Campanha:

 

I - Os Emissores de Notas Fiscais de Produtor Rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados, horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e outros oriundos do trabalho do Produtor Rural, extraídos do município de Santa Teresa;

 

II - Os portadores de Cupons Fiscais emitidos de acordo com as determinações dos órgãos fazendários estaduais, no âmbito do Município;

 

III - Os portadores de Notas Fiscais de Serviços cujos emitentes estejam registrados junto à Prefeitura Municipal de Santa Teresa.

 

IV - Os portadores de Notas Fiscais de Serviço Avulsas, emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, desde que residentes e domiciliados no município.

 

§ 2º A campanha consiste na apresentação de documentos conforme definidos no parágrafo anterior, que habilitarão os portadores à troca por cupons numerados para concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Poderão participar da campanha:

 

I - O Produtor Rural devidamente inscrito na Fazenda Estadual;

 

II - O meeiro ou parceiro com contrato de parceria e inscrito na Fazenda Estadual;

 

III - O Produtor Rural inscrito na condição de arrendatário;

 

IV - Os consumidores de maneira geral, exceto aqueles servidores relatados no Artigo 6º;

 

V - Os portadores de Notas Fiscais de Serviço emitidas por Prestador de Serviços inscrito junto à Prefeitura Municipal de Santa Teresa;

 

VI - Os portadores de Notas Fiscais de Serviço Avulsas, emitidas pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa, desde que residentes e domiciliados no município.

 

Artigo 2º O sorteio dar-se-á bimestralmente, premiando aquele que for possuidor do cupom cujo número coincida com o número da extração da Loteria Federal dos dias 01/03/2006, 03/05/2006, 05/07/2006, 06/09/2006, 01/11/2006 e 03/01/2007, no primeiro, segundo e terceiro prêmios.

 

§ 1º Terá direito ao Cupom Numerado, aqueles que apresentarem documentos que totalizem frações mínimas de R$ 100,00 (Cem Reais), desprezadas as frações de reais que excederem a este valor, sem efeito cumulativo entre trocas.

 

§ 2º Os documentos Fiscais apresentados que não puderem ficar retidos, deverão ter o carimbo de autenticação aposto no verso, para evitar sua re-apresentação e seus dados transcritos para o formulário próprio para esse fim (Anexo I).

 

§ 3º Os documentos devolvidos aos consumidores, após autenticados, deverão ser substituídos por formulário próprio(anexo I), onde deverão constar as informações mínimas necessárias do documento devolvido.

 

§ 4º Os cupons fiscais não serão devolvidos;

 

§ 5º Todos os documentos recebidos para troca deverão ser envelopados, colados e rubricados pelo agente receptor, que anotará o número do(s) cupom(ns) correspondente(s).

 

§ 6º Não serão aceitos para troca, os recibos comuns ou RPA’s (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou qualquer outro documento que não caracterize legalmente a compra de bens, a prestação de serviços ou a venda/transferência de produtos rurais.

 

§ 7º Os cupons servirão apenas para o sorteio da data neles indicada.

 

§ 8º Serão válidos para troca, os documentos fiscais de data posterior a 30 de novembro de 2005.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de Blocos de Notas Fiscais de Produtor Rural, obedecidos os ditames da Secretaria de Estado da Fazenda, para cada produtor Rural inscrito na Campanha e devidamente cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Os Produtores Rurais deverão protocolar a solicitação do Bloco de Notas Fiscais na Prefeitura Municipal ou nos postos do NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, sendo atendidos os primeiros 200 (duzentos) requerimentos, ficando os demais para serem atendidos dentro das disponibilidades do Executivo Municipal.

 

§ 2º O fornecimento do bloco de Notas Fiscais solicitado pelo Produtor Rural ou equiparado, na forma do §1º, será gratuito ficando o custo da contratação de sua confecção por conta do Executivo Municipal.

 

Artigo 4º O Poder Executivo deverá prover recursos para a confecção e/ou emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços Avulsa, cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser recolhido na rede bancária conforme orientação do Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 5º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir um televisor em cores de 20 (vinte) polegadas com controle remoto, um DVD e um tanquinho para lavagem de roupas, para cada sorteio, que serão distribuídos como prêmios aos ganhadores conforme dita o Artigo 2º desta lei e nesta seqüência.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, além dos prêmios citados no caput, um prêmio, para ser sorteado na época do Natal, exclusivamente entre os Produtores Rurais que efetuarem trocas de Notas Fiscais de Produtor Rural, cujos cupons serão diferentes daqueles previstos no §2º do Art. 1º e deverão ser depositados em urna separada para efeito do sorteio.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal pleitear junto ao comércio local e/ou outras entidades, a doação dos objetos mencionados no caput e no § 1º deste artigo.

 

Artigo 6º Todos os órgãos da Prefeitura deverão proporcionar os meios e facilidades necessárias à execução da Campanha, ficando o encarregado e funcionário(s) do(s) posto(s) de troca impedidos de participar dos sorteios.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Artigo 8º - Ficam revogados os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 1564/2005, de 18 de janeiro de 2005 e a Lei Municipal nº 1.600/2005, de 22 de junho de 2005.

 

Artigo 9º Esta Lei retroage sua vigência a partir do dia 02 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 10 de janeiro de 2006.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO 1

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA

“CONSUMIDOR INCENTIVADO, MUNICÍPIO VALORIZADO”

 

COMPROVANTE DE TROCA DE DOCUMENTO APRESENTADO

 

                                                     VÁLIDO SOMENTE PARA DOCUMENTOS FISCAIS A SEREM DEVOLVIDOS

NÚMERO DO DOCUMENTO

CNPJ DO EMITENTE

CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO

DATA DE EMISSÃO

 

 

 

 

VALOR TOTAL DO DOCUMENTO (BASE PARA TROCA)

 

DATA DA TROCA

SERVIDOR CREDENCIADO

MATRÍCULA

ASSINATURA

 

 

 

                                                                        50 BLOCOS 50X1 01/2005