(Republicada em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 018/2022 pela Câmara Municipal de Santa Teresa, conforme o Decreto Legislativo nº 004/2022).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte LEI: Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Santa Teresa, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II – A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3° O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:
I – Saúde;
II – Educação; e
III – Assistência Social.
Art. 4° Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3°.
Art. 5° É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo: (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 018/2022 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) equoterapia;
k) natação;
l) nutricionista;
m) psicomotricista.
§ 1º O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, poderá ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
§ 2º Caso o Município não tenha disponível determinado tipo de especialidade considerado como de alta complexidade, ou terapia especificada no inciso I deste artigo, poderá encaminhar o paciente à especialidade oferecida pelo Governo do Estado ou que for oferecido através de Consórcios Intermunicipais que estiverem em vigor.
Art. 6° É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I – Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.
II – Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
III – garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos.
IV – Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7° O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal.
Art. 8° O Município se responsabilizará por: (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 018/2022 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9° O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 10 No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 28 de Outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.