O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O Artigo 7° e o Parágrafo 2° do Artigo 11 da
Lei n° 1.241, de 19 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 7º A
carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através
de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais
vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de três anos.”
“Artigo 11
...........................................................................................
§ 2º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do
estágio probatório de que trata o artigo 7° desta Lei, observados os resultados
da avaliação de desempenho profissional neste período.”
Artigo 2º O Parágrafo 2° do Artigo 12 da
Lei n° 1.241, de 19 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12
...........................................................................................
§ 2º Ocorrida à ascensão funcional será o Professor transferido
automaticamente para o novo nível na referência inicial ou na referência
equivalente ou imediatamente superior ao seu salário base anterior,
resguardando-se o tempo de permanência na referência anterior para efeito de
promoção.”
Artigo 3º Fica revogado o Parágrafo 2° do Artigo 23,
da Lei n° 1.241, de 19 de dezembro de 1997.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 28 de janeiro de
2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.