O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fortalecimento e Valorização do Produtor Rural do Município de Santa Teresa.
Art. 2º Este Programa tem por objetivo incentivar a melhoria da infraestrutura rural e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável no campo, bem como promover o incremento da receita pública municipal, por meio de ações que visem estimular os produtores rurais a emitirem notas fiscais dos produtos comercializados, bem como o emplacamento de seus veículos no município de Santa Teresa, aumentando assim a participação do Município na arrecadação do IPVA.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a executar serviços de finalidade agropecuária, em propriedades rurais do Município de Santa Teresa, mediante a utilização de maquinários e veículos, bem como de servidores públicos municipais para melhoria dos carreadores dos referidos produtores.
I – São considerados carreadores as pequenas estradas localizadas dentro da propriedade rural;
II – A realização do serviço ocorrerá no período em que a Prefeitura estiver realizando ações de melhoria nas estradas vicinais do município e somente no período de colheita do café (março a julho).
Parágrafo Único. os serviços de melhoria dos carreadores terão natureza de serviço público.
Art. 4º Os requisitos para a utilização dos serviços que se refere o artigo 3º, da presente Lei são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2.963/2025)
I - Residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.963/2025)
II - O local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município; (Redação dada pela Lei nº 2.963/2025)
III - Estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais. (Redação dada pela Lei nº 2.963/2025)
Art. 5º Para que o
produtor rural interessado possa utilizar os serviços, deverá apresentar os
comprovantes dos requisitos especificados no artigo 4º desta lei e proceder com
sua solicitação por meio das seguintes alternativas: (Redação dada pela Lei nº 2.952/2025)
I - Junto à Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura, por meio de requerimento próprio protocolado na sede da
Prefeitura Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.952/2025)
II - Por e-mail institucional da referida
Secretaria, que receberá a correspondência eletrônica e providenciará o
protocolo com a documentação enviada e responderá o e-mail informando o número
do protocolo gerado, a fim de que seja possível o acompanhamento da
solicitação; (Redação dada pela Lei nº
2.952/2025)
III - Através de um servidor da Secretaria
Municipal de Obras, designado a receber as solicitações o qual deverá receber
os comprovantes dos requisitos exigidos nesta Lei, providenciará um número de
protocolo com os documentos entregues e informar ao requerente para que o mesmo
possa fazer o devido acompanhamento da solicitação. (Redação dada pela Lei nº 2.952/2025)
§1° Os serviços prestados pela
Prefeitura ao produtor rural, elencados no art. 3º desta Lei, serão realizados
de forma inteiramente gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao
produtor rural atendido, seja na modalidade de contrapartida, hora máquina,
combustíveis, lubrificantes, outros insumos, ou quaisquer outras modalidades de
despesa. (Parágrafo único transformado
em §1º pela Lei nº 2.952/2025)
§2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura providenciará e divulgará um calendário especificando local, dia e hora, para visitas regionais no interior do Município, a fim de receber dos produtores rurais as solicitações de manutenção dos carreadores bem como a documentação necessária. (Redação dada pela Lei nº 2.952/2025)
Art. 6º O produtor atendido pelo programa não poderá requisitar novo atendimento para a mesma propriedade, antes de serem atendidos todos os produtores requerentes dos serviços que ainda não foram contemplados.
Art. 7º O cronograma de atendimento dos serviços será definido previamente pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e ocorrerá da seguinte forma:
I – O Município será dividido nas seguintes Regiões:
a) Distrito de Alto Santa Maria;
b) Distrito de Santo Antônio do Canaã;
c) Distrito de São João de Petrópolis;
d) Distrito de Alto Caldeirão;
e) Distrito de Vinte e Cinco de Julho;
f) Distrito da Sede.
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras e Infraestrutura poderá suspender temporariamente a realização de novos requerimentos se a demanda for maior do que a capacidade e atendimento dos pedidos.
Art. 8º Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente e declives superiores a 45º (quarenta e cinco graus) e nem em situações que violem as leis ambientais vigentes ou quaisquer normas de cunho administrativo, civil ou criminal.
Art. 9º Fica proibida a utilização de equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos.
Art. 10 Os serviços serão realizados de acordo com a disponibilidade das máquinas e veículos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 07 de janeiro de 2022.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.