O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Unidade Central de Controle Interno - UCCI no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Santa Teresa, que integrará a estrutura administrativa da Câmara
Municipal e será regida segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A Unidade Central de
Controle Interno - UCCI é um órgão de controle que constituirá unidade
administrativa no âmbito da Câmara Municipal de Santa Teresa, com independência
funcional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos
da administração do Poder Legislativo Municipal, com objetivos básicos de
desenvolver procedimentos próprios de verificação analítica de finanças e
contabilidade e de orientar os gestores e funcionários em geral quanto às
exigências legais no trato com os registros financeiros e formalização
documental.
Art. 2º O Controle Interno
do Poder Legislativo compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos das ações administrativas, bem como verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno para os fins desta Lei, o conjunto de atividades de
controle exercidas pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder
Legislativo, compreendendo particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara,
efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário e financeiro das despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade e Finanças;
V - O controle exercido será destinado a avaliar a eficiência e
eficácia da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos comandos do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º São atribuições e
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder
Legislativo, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art.
76 da Constituição Estadual, as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações
de contas anuais - fornecimento de informações via Sistema (sistema de
auditoria do Tribunal de Contas do Estado) - atendimento aos técnicos do
controle externo - recebimento de diligências e coordenação das atividades para
a elaboração de respostas - acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação
da apresentação de recursos;
III - Assessorar a administração do Poder Legislativo nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Câmara Municipal;
VIII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal;
IX - Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo, para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os
relatórios estabelecidos para divulgação semestral, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas nessas normas;
XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XVI - Alertar formalmente o Presidente da Câmara Municipal para que
instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade
solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou,
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XVII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XVIII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XIX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
XX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno;
XXI - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da
Câmara;
XXII - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;
XXIII - Constatar a veracidade das operações realizadas e a
aplicação dos princípios contábeis;
XXIV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos
processos de licitação;
XXV - Identificar situações onde os controles são inadequados,
gerando riscos para a entidade;
XXVI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou
visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
XXVII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a
exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o
assunto;
XXVIII - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens
patrimoniais da Câmara.
Art. 5º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Teresa, no
que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;
V - Comunicar à Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder
Legislativo da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º A Câmara Municipal
de Santa Teresa fica autorizada a organizar a Unidade Central de Controle
Interno - UCCI do Poder Legislativo, órgão gestor do Sistema de Controle
Interno, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará
como órgão central do Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara
Municipal.
Art. 7º Fica convalidado o
Cargo de Controlador Geral Interno da Câmara Municipal, criado pela Lei
Um icipal nº
2.209/ 2011, em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor efetivo no quadro permanente do Poder
Legislativo Municipal, o qual responderá como titular da correspondente Unidade
Central de Controle Interno.
§ 1º Os ocupantes destes
cargos deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade
de auditoria.
§ 2º São atribuições do
Controlador Geral o gerenciamento, o planejamento e a execução de todas as
competências elencadas no artigo 5º desta Lei, além de outras que lhe sejam
próprias em razão da natureza do cargo.
Art. 8º Será criado
obrigatoriamente no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um)
cargo de provimento efetivo de Auditor Público Interno.
§ 1º O cargo referido
no caput deste artigo deverá ser ocupado, mediante concurso público,
por candidato com Curso Superior
Completo em Ciências Contábeis, registro no Conselho de Classe competente mais
curso de pós-graduação ao nível de especialização na área de Auditoria;
§ 2º Serão atribuições do
Auditor de Controle Interno, dentre outros a serem estabelecidos em lei
própria, a execução de programas de auditoria interna e controle
interno nos procedimentos operacionais e administrativos, financeiros,
contábeis, fiscais, recursos humanos, jurídicos, compras, licitatório e
informática, recomendando medidas de correção, otimização e aprimoramento dos
trabalhos, observando sempre os princípios norteadores da administração
pública.
§ 3º O prazo máximo para
realização de concurso público para preenchimento da vaga de Auditor Público
Interno será de 03 (três) anos.
Art. 9º É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 10. Além dos
impedimentos capitulados no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Santa Teresa, é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 11. Constituem-se
garantias dos servidores que integram a Unidade Central de Controle Interno -
UCCI do Poder Legislativo:
I - Independência funcional para o desempenho de suas atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder
Legislativo no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando à
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder
Legislativo deverá dispensar tratamento especial, conforme o caso.
§ 3º Os servidores
localizados na Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo deverão
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12. É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno regulamentado por esta Lei, cujo exercício é de
exclusiva competência da Câmara Municipal de Santa Teresa.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor em sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.