REVOGADA PELA LEI Nº 2.927/2024

 

LEI Nº 2.316, DE 11 DE MAIO DE 2012

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Santa Teresa.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária, deixará de receber a fração de seu subsídio, proporcionalmente, ao número de sessões realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

§ 1º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matérias a ser votada nem durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, observar-se-á o que dispõe a legislação previdenciária.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo desta Lei, sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

 

Art. 5º É vedado o pagamento de 13º subsídio e de adicionais de férias a Vereador, assim como é vedado pagamento pelo comparecimento a sessão extraordinária.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Teresa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.843, de 14 de março de 2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 11 de maio de 2012.

 

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.