LEI Nº 18, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1948
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 2º. DA LEI Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 1948
A Câmara Municipal
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas nesta data, as disposições do artigo
2º, da Lei nº 3, de 7 de Abril de 1948, sancionada em
13 de Maio de 1948, passando a tabela ter a seguinte redação:
Aves,
por cabeça |
Cr$ |
1,00 |
Café,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
2,00 |
Carne
salgada, ou em conserva, couros, toucinho, banha, manteiga e demais produtos
derivados, sobre o valor da pauta Oficial do Estado |
- |
2% |
Feijão,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
1,00 |
Guaxima,
por 15 quilos ou fração |
Cr$ |
0,50 |
Mamona,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
0,50 |
Milho,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
1,00 |
Ovos,
por dúzia ou fração |
Cr$ |
1,00 |
Rapadura
de qualquer espécie, por 15 quilos ou fração |
Cr$ |
0,50 |
Revogadas
as disposições em contrário.
Cumpra-se,
Publique-se e Registre-se.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 01 de Dezembro de 1948.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.