O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário, instituído na Lei nº 982, de 30 de maio de 1990.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, designação temporária na forma da Lei e em Comissão.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um Servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º Função Gratificada é o encargo atribuído a Servidor Efetivo responsável pela área ou pela turma de trabalho, e que haja classificação.
Parágrafo único. A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.
Art. 6º No âmbito do Poder Executivo é competente para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2250/2011)
Parágrafo único. A função gratificada não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizadas em carreiras.
Art.
8º As carreiras serão organizadas em classes, observados os dispositivos
dos Planos de Carreira dos Servidores da Prefeitura, no âmbito do Poder
Executivo e no Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal, no âmbito
do Poder Legislativo e suas regulamentações. (Redação
dada pela Lei nº 2250/2011)
Art. 9º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 10 São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A Nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - Boa saúde física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que são portadoras, e para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art.
Art. 13 São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração;
VIII - Recondução;
IX - Remoção;
X - Redistribuição.
Art.
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
III - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
Art.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art.
Parágrafo único. As provas referidas no “caput” deste Art. poderão ser escritas, práticas ou práticas-orais.
Art. 17 O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão afixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou no jornal de grande circulação no Município ou Estado.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 18 O edital do concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.
Art. 19 Posse é a
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de provimento, a requerimento do interessado. (Redação
dada pela Lei n° 1976/2009)
§ 2º Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse o Servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 21 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito: aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Jurídico, aos Assessores, aos Chefes de Departamento e aos demais cargos comissionados da Prefeitura.
II - O Secretário Municipal de Administração ou a autoridade à qual for delegada competência, aos Servidores nomeados em caráter efetivo.
III - Os Secretários Municipais: aos Encarregados de Área e Encarregados de Turma, da respectiva pasta.
IV - O
Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. (Incluído
pela Lei nº 2250/2011)
Art. 22 O prazo para posse em cargo de provimento efetivo por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.
Art. 23 Lotação é o número de Servidores que deve ter exercício em cada órgão, entidades e suas unidades mediante prévia distribuição dos cargos (provimento efetivo e contratado) e das funções de confiança (comissionados e gratificados) integrantes do quadro de recursos humanos da Administração Municipal.
§ 1º A lotação pessoal do Servidor é identificada nos atos de provimento em cargo público.
§ 2º O Servidor tem exercício no órgão ou entidade em que é lotado, e o seu afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.
§ 3° A autoridade competente de cada Poder baixará as normas complementares necessárias à lotação do Servidor nos Órgãos ou Entidades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2250/2011)
Art. 24 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Fica sem efeito o ato de provimento se o Servidor não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º, do Art. 19, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1976/2009)
§ 2º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o Servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 25 O início, a suspensão, a interrupção e reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo único. Ao
entrar
Art.
Art. 27 O Servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova Sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único. Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este Art. será contado a partir do término do afastamento.
Art. 28 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito à carga horária a ser estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão e função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 29 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei n° 2195/2011)
(Redação dada pela Lei n° 1976/2009)
§ 1º A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado. (Redação dada pela Lei n° 2195/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 1976/2009)
§ 2º O Servidor Público
em estágio probatório, que esteja desempenhando cargo em comissão compatível
com as atividades de seu cargo efetivo, terá o prazo em comissão computado para
efeitos do estágio probatório, devendo ser avaliado de acordo com o cargo
efetivo durante este período. (Redação
dada pela Lei n° 2195/2011)
Art. 30 O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 31 Transferência é a passagem do Servidor de cargo efetivo para outro de igual denominação, carreira e vencimento, desde que preenchidos os requisitos da habilitação profissional e observada a existência de vaga.
§ 1º A transferência ocorre de ofício ou a pedido do Servidor; atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º O Servidor será obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir reconhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Art. 32 Readaptação é a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o Servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução na remuneração do Servidor.
§
4° O ato da readaptação é da competência do Prefeito Municipal e do
Presidente da Câmara Municipal, em seus respectivos Poderes. (Redação
dada pela Lei nº 2250/2011)
Art. 33 Reversão é o
retorno à atividade do Servidor aposentado por invalidez quando, por junta
médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 35 Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 1817/2007)
§ 1º De posse da informação, a Comissão Transitória emitirá parecer ao Setor de Pessoal, opinando a favor ou contra a confirmação do Servidor em estágio probatório.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do Servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O Setor de Pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do Servidor.
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do Servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no Art. 36, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
§ 6º No período compreendido de 36 (trinta e seis) meses, referente ao estágio probatório, o Servidor será avaliado a cada quadrimestre, de acordo com os fatores do Art. 35, da Lei Municipal nº 1.800/2007, sendo sempre emitido Parecer de sua avaliação. (Redação dada pela Lei n° 1976/2009)
(Incluído pela Lei nº 1817/2007)
§ 7º De acordo com a avaliação do Servidor, não havendo este atingido sua aptidão e capacidade ao cargo em 02(duas) avaliações, será composto uma Comissão Transitória com 03 (três) membros, que emitirá Parecer à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, seguindo o que dispõe os §§ 2º ao 5º do Art. 36. (Redação dada pela Lei n° 1976/2009)
(Incluído pela Lei nº 1817/2007)
§ 8º O Servidor em estágio probatório, designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, que não tenha funções compatíveis ao cargo efetivo, terá seu estágio probatório suspenso, devendo o órgão público competente reiniciá-lo quando o Servidor retornar ao exercício do seu cargo de provimento efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança com funções compatíveis, aproveitando o período em que tenha exercido o cargo efetivo ou compatível. (Redação dada pela Lei n° 2195/2011)
(Incluído
pela Lei n° 1976/2009)
Art. 37 Ficará dispensado de novo estágio probatório o Servidor Municipal estável que for aprovado e nomeado através de novo concurso público, para outro cargo público dentro da mesma classe funcional, desde que haja compatibilidade de suas funções com o cargo anteriormente ocupado, de acordo com o Plano de Carreira dos Servidores de cada categoria. (Redação dada pela Lei 1.976/09)
Art. 38 Localização é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á localização “ex-officio” ou a pedido do Servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 39 É vedada a localização “ex-officio”:
I - Do Servidor licenciado para campanha eleitoral, na forma do Art. 111;
II - Do Servidor investido em mandato eletivo e classista, na forma dos Art.s 114 e 133;
III - No período de 6 (seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado ou em prazo estabelecido por legislação Estadual ou Federal, que disponha sobre o assunto.
Art. 40 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período de trânsito, no máximo, 3 (três) dias úteis.
Art.
Art. 42 Reintegração é a reinvestidura do Servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos Art.s
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, podendo ser aproveitado em outro cargo de área afim, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º O Servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será encaminhado ao órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município.
Art. 43 Recondução é o retorno do Servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorre de:
I - Inabilidade em estágio probatório relativa a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante;
III - Declaração indevida de transferência.
§ 2º Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o Servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.
§ 3º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução a outro cargo, de vencimento ou função equivalente.
Art. 44 Promoção é a passagem do ocupante de cargo de provimento efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art.
Art.
Art. 47 Remoção é o deslocamento do Servidor de um para outro órgão, entidade ou unidade, respeitando a lotação no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Sede, a critério da autoridade competente, processando-se:
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - No interesse do serviço público;
IV - Por concurso.
§ 1º É assegurada a remoção por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas pelo órgão médico oficial as razões apresentadas pelo Servidor, independente de vaga.
§ 2º Depende de vaga a remoção para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamento médico especializado por período superior a 1 (um) ano, comprovado pelo órgão médico oficial.
§ 3º Sendo ambos Servidores, a remoção do interesse do serviço público de um dos cônjuges ou companheiros assegura o aproveitamento do outro em serviço na mesma sede.
§ 4º A remoção por permuta é processada a pedido conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, cargas horárias e áreas de atuação, ficando sob a responsabilidade de cada órgão originário a remuneração de seu Servidor (Redação dada pela Lei 1.976/09)
§ 5º A remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferencialmente sobre o Servidor:
I - Residente na localidade mais próxima;
II - De menor tempo de serviço;
III - Menos idoso.
§ 6º A remoção, a pedido do Servidor, será realizada observando o critério de maior tempo de serviço prestado à Municipalidade (Incluído pela Lei 1.976/09)
Art. 48 Redistribuição é o deslocamento do Servidor com o respectivo cargo, para o quadro pessoal de outro órgão ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de
extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste Art., serão colocados em disponibilidade até seu
aproveitamento, observado o disposto nos Art.s
Art.
Art. 50 Além das ausências ao serviço prevista no Art. 131 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou distrital;
III - Participação em programas de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.
V - Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Licença prevista nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI, do Art. 101;
VII - Estudo ou missão no território Nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - Participação
IX - Participação em encontros, seminários, congressos e/ou concursos, quando autorizados.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art.
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento;
VIII - Recondução;
IX - Declaração de perda da função pública.
Art.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art.
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio Servidor.
Art. 54 Quando se tratar de função de confiança o afastamento do Servidor dar-se-á por dispensa ou distribuição e a pedido.
Art.
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela
III - Da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 56 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com a remuneração integral.
Art. 57 O retorno à atividade do Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O Setor de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do Servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 58 O aproveitamento de Servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município.
Art. 59 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste Art. configurará abandono de cargo mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Art., serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 60 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo de provimento efetivo, de cargo de comissão ou de função de confiança.
Art.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu vencimento.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 62 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 63 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art.
64 Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2250/2011)
Art. 65 O Servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;
III - Metade da remuneração da hipótese prevista no Art. 161, § 2º.
Art. 66 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do Servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
Art. 67 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento líquido.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste Art., o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 68 O Servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 69 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
DOS BENEFÍCIOS
(Redação dada pela Lei nº 2.315/2012)
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
(Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
Art. 70 O Servidor será aposentado de acordo com as normas do órgão
de Previdência a que estiver vinculado o Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 1º Os proventos da aposentadoria de Servidores
já aposentados pelo Regime Próprio, nunca inferiores ao salário mínimo, serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a
remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade,
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da
função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 2º O benefício da pensão por morte de Servidor
aposentado pelo Regime Próprio corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 3° O servidor público que retornar à atividade
após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá
direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem de tempo
relativo ao período de afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 4° Para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no
exercício. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 5º As pensões serão concedidas e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 6º O recebimento indevido do benefício havido
por fraude, vício ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 7º Nos casos em que tenha sido a aposentadoria
concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção
médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito de reversão. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 8º São beneficiários da pensão por morte: (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
I - O cônjuge; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
II - Pessoa divorciada ou separada
judicialmente, com percepção de pensão alimentícia do segurado; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
III - O convivente que comprovadamente
constitua entidade familiar com o segurado; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
IV - O pai e a mãe que comprovem
dependência econômica do segurado; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
V - Os filhos não emancipados menor de 21
anos de idade, incapaz ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
VI - O irmão órfão de pai e mãe e o menor
sob tutela, até 21 anos de idade, que não tenha como se sustentar ou se
inválido, enquanto durar a invalidez. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 9º Havendo mais de um dependente do
segurado, haverá o rateio dos proventos em partes iguais. Com a cessação da
dependência, será devido o pagamento integral ao outro titular que se mantiver
na condição de dependente. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
§ 10 O pagamento da pensão cessará: (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
I - Quando o cônjuge sobrevivente
alterar seu estado de viuvez; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
II - Quando o pensionista menor de idade
completar 21 anos, exceto se inválido; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
III - Pela morte do pensionista; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
IV - Pela emancipação do (a) pensionista
menor, exceto na hipótese de emancipação por colação de grau em ensino
superior; (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
V
- Pela cessação da invalidez do (a) pensionista inválido (a), verificada em
perícia médica. (Redação
dada pela Lei nº 2.315/2012)
Art. 71 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Gratificações e adicionais;
IV - Salário família, na forma da Lei;
V - Abonos.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 72 As vantagens previstas no inciso III do Art. anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art.
Art.
Art. 75 Correrá por conta da Administração as despesas com transporte do Servidor e de sua família.
Art. 76 Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; estiver à disposição de qualquer entidade e se localizar em nova sede, a pedido.
Art. 77 O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 78 À família de Servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localização de origem.
Art. 79. O Servidor que, a serviço, se afastar do Município, ou de seu local efetivo de trabalho, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional, fará jus a passagens, hospedagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. (Redação dada pela Lei nº 2668/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.337/2012)
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo fixada por Decreto seus valores, na proporção de acordo com o seu deslocamento, quando não exigir pernoite fora da sede (Redação dada pela Lei 1.976/09)
(Redação
dada pela Lei nº 1817/2007)
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, inferior a 4
(quatro) horas contínuas de trabalho, o Servidor não fará jus a diárias. (Redação
dada pela Lei nº 2668/2017)
Art. 80 O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o Servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo.
Art.
Art.
82 O valor e a forma de concessão de diárias serão fixados por ato
normativo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2250/2011)
Art. 83 Além dos vencimentos
e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos Servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação de assiduidade;
IV - Adicional por tempo de serviço;
V - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VI - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - Adicional noturno;
VIII - Salário família.
IX - Outras gratificações definidas em Lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 2710/2018)
Art. 84 Ao Servidor investido em função de chefia, gerência, coordenação, direção e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º A gratificação a que se refere este Art., quando se tratar de Servidor efetivo, corresponderá a 60 % (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão.
§ 2º É facultado ao Servidor Efetivo nomeado nos termos do caput do Art. 84, optar pela gratificação integral ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art.
Parágrafo único. O valor percebido pelo exercício do cargo em comissão, bem como o referente às gratificações de função, não será incorporado ao vencimento ou à remuneração do Servidor.
Art. 86 O exercício de função de confiança ou de cargo de comissão só assegurará direitos ao Servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou função de confiança o Servidor perderá a respectiva remuneração.
Art.
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, considerando para tanto, a média anual proporcional.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A Gratificação de Natal
será calculada sobre a remuneração do Servidor e proporcional aos meses
trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2.823/2021)
§ 4º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela.
§ 5º O pagamento da
gratificação aos Servidores ativos e inativos será efetuado no mês de julho, em
forma de adiantamento e o restante no mês de dezembro do ano em exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.823/2021)
§ 6º O adiantamento da
Gratificação de Natal será efetuado com base no vencimento do Servidor
acrescido do adicional por tempo de serviço e das gratificações e pago sobre o
total dos meses de efetivo exercício até junho. (Redação dada pela Lei nº 2.823/2021)
§ 7º Ao Servidor
admitido após o mês do respectivo aniversário, a gratificação natalina relativa
aos meses de efetivo exercício, será paga em dezembro do ano correspondente à
admissão. (Dispositivo extinto pela Lei nº 2.823/2021)
Art. 88 Caso o Servidor deixe o serviço público Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na média anual proporcional em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 89 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado no serviço público Municipal de Santa Teresa, o Servidor público em atividade terá direito a uma gratificação de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, a partir da Lei Municipal nº 1.421/2001, será calculado proporcionalmente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados anteriores à Lei Municipal nº 1.421/2001 e 2% (dois por cento) para os anos trabalhados posteriores a citada Lei Municipal, até a complementação do decênio.
Art. 90 Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito do cômputo de decênio previsto no art. 89, os seguintes afastamentos:
I - Licença para tratar de interesses particulares;
II - Licença por motivos de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;
IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;
V - Faltas injustificadas;
VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste Art., determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste Art. os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas em Lei, independentemente do período de licença concedido.
§ 4º As licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período fixado no § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão da gratificação de assiduidade.
Art. 91 As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta.
Art. 92 O Servidor público com direito à gratificação de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio, na forma prevista no art. 115.
Art. 93 Em caso de acumulação legal, o Servidor púbico fará jus à gratificação de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 94 O adicional por tempo de serviço, respeitado o disposto nos Art.s 50 e 112, será concedido ao Servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público Municipal, no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço do qüinqüênio em curso, a partir da Lei Municipal nº 1.421/2001, será calculado proporcionalmente ao percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados anteriores à Lei Municipal nº 1.421/2001 e 2% (dois por cento) para os anos a trabalhados posteriores a citada Lei Municipal.
Art. 95 Os Servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a
um adicional sobre o salário base do cargo efetivo ou sobre o Salário Mínimo
Nacional, aquele que for maior. (Redação
dada pela Lei nº 2.707/2018)
§ 1º O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 96 Haverá permanente controle da atividade de Servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A Servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Art., exercendo suas funções em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 97 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação Municipal.
§ 1º Os locais de trabalho e os Servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 2º Os Servidores a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exame médico a cada seis meses.
Art. 98 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Parágrafo Único. Os Servidores que prestam serviço extraordinário nos feriados e finais de semana, terão suas horas extraordinárias acrescidas de 100% (cem por cento) em relação a hora normal de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2747/2019)
Art. 99 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste Art. será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Art. 100 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 100 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25 % (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dos) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este Art. incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Art. 101 Conceder-se-á ao Servidor licença:
II - À gestante, à adotante e a paternidade;
III - Por acidente em serviço;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para o serviço militar;
VI - Para atividade política;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - Para desempenho de mandato classista;
IX - Prêmio;
X - Assiduidade;
XI - Aniversário.
Art.
Art. 103 Será de competência do órgão da Previdência a que estiver vinculado o Município, a concessão de licença para tratamento de saúde.
Art. 104 Será concedida licença à Servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, de acordo com as normas do órgão da Previdência a que estiver vinculado o Município.
Parágrafo único. Fica facultada à Servidora gestante ocupante de cargo de provimento efetivo, contratado ou comissionado, a opção pela prorrogação da licença maternidade, após o prazo do “caput” deste artigo, por mais 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a qual será custeada pela municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.846/2022)
(Redação dada pela Lei n° 1976/2006)
(Incluído pela Lei nº 1817/2007)
Art. 105 Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 106 Para
amamentar o próprio filho, até a idade de 24 (vinte e quatro) meses, a
Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que
poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. (Redação dada pela Lei nº 2.868/2023)
Art. 107 Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço, de acordo com as normas do órgão da Previdência a que estiver vinculado o Município.
Art. 108 Poderá ser concedida a licença ao Servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença de que trata este Art. será concedida com vencimento integral durante os dois primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esse limite:
I - 30 % (trinta por cento), de 02 (dois) a 06 (seis) meses;
II - 50 % (cinqüenta por cento), de 06 (seis) a 12 (doze) meses;
III - Sem vencimentos, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 109 Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do Servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao Servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.
Art. 110 Ao Servidor, Oficial Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 111 O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 112 Será concedida ao Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por igual período. (Redação dada pela Lei 1.976/09)
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Servidor. (Redação dada pela Lei 1.976/09)
§ 2º Só será concedida nova licença, após decorrido mesmo o prazo do término da licença concedida anteriormente ao Servidor.
Art. 113 Ao Servidor ocupante de cargo em comissão e função de confiança não se concederá a licença de que trata o Art. anterior.
Art. 114 É assegurado ao Servidor o direito a licença para o desempenho de mandato de confederação, federação, associação de classe de âmbito Nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o disposto no Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os Servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O Servidor reassumirá o exercício de seu cargo ou função, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.
Art.
§ 1º O Servidor Público
que optar pelo benefício constante deste Art. deverá requerê-lo no prazo de até
6 (seis) meses posteriores a data da aquisição do direito. (Redação
dada pela Lei n° 2225/2011)
§ 2º O Município terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação do Servidor, para conceder a licença premio de que trata o Caput deste Art.. (Redação dada pela Lei n° 2225/2011)
Art. 116 O número de Servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.
§ 1º Quando o número de Servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado.
§ 2º Na hipótese prevista neste Art., terá preferência para entrada em gozo de licença-prêmio o Servidor público que contar maior tempo de serviço prestado ao município.
Art. 117 Em caso de acumulação lícita o Servidor fará jus a licença prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados
Art. 118 O Servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo da licença-prêmio.
Art. 119 É vedada a interrupção da licença-prêmio durante o período em que for concedida.
Art.
§ 1º A falta a que se refere o caput deste Art. não poderá existir nem se justificada pelo Servidor ao atestada.
§ 2º A licença a que se refere o “caput” deste Art., será de 03 (três) dias, transformados em abono pecuniário, que será pago mediante requerimento do Servidor (Redação dada pela Lei 1.976/09).
§ 3º O Servidor que não fizer gozo da licença assiduidade no período imediatamente posterior ao trabalhado, perderá o direito da licença naquele período.
Art. 121 O Servidor
terá direito a folga no dia da data de seu aniversário.
§ 1º A folga a que se refere o caput deste Art. não poderá ser negociada, devendo ser gozada somente no dia do aniversário do Servidor.
§ 2º Caso o aniversário do Servidor caia em final de semana ou feriado, o dia de folga será gozado no primeiro dia útil após seu aniversário.
Art. 122 O Servidor Público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
V - O Servidor que tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas, perderá o direito ao gozo de férias, referente àquele período aquisitivo.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do Servidor.
§ 2º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Servidor terá direito a férias.
§ 3º Durante as férias, o Servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do Servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 5º Os Servidores Municipais em exercício nas escolas do Município e motoristas que atuam no transporte escolar gozarão férias no período de recesso escolar, no mês de janeiro, salvo em casos de necessidade ou por interesse administrativo (incluído pela Lei nº 1.976/09).
§ 6º O pagamento referente as férias no recesso escolar será efetuado de acordo com a proporcionalidade do período aquisitivo laborado (incluído pela Lei nº 1.976/09).
Art. 123 Por motivo de localização, transferência, ou em posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 124 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do Servidor.
Art. 125 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no Art. 127.
Art. 126 O Servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 127 Independentemente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do Servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Art..
Art. 128 O Servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo Servidor.
Art. 129 Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - Por 01 (um) dia em razão de falecimento de avós, tios, sogros e primos;
III - Por 02 (dois) dias para se alistar;
IV - Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela.
Parágrafo único. O Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias por motivo de falecimento de avós, tios e sogros, desde que comprovada a necessidade de sua assistência pessoal.
Art. 130 Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste Art. será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
§ 2º Ao Servidor estudante de curso primário, secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 131. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 2599/2015)
I - Para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança; (Redação
dada pela Lei nº 2599/2015)
II - Em caso de permuta
de cargos compatíveis; (Redação
dada pela Lei nº 2599/2015)
III - Em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 2599/2015)
Parágrafo Único. Na hipótese do Inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2599/2015)
Art. 132 O Servidor estável poderá ausentar-se do Município, sem prejuízo da remuneração efetiva de seu cargo, para realizar curso de especialização a nível de 3º Grau (Pós-graduação), Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, desde que o curso não seja oferecido no Município, e ainda, seu horário de estudo seja o mesmo do expediente da Administração Municipal.
§ 1º A ausência de que trata este Art. não excederá de 04 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência.
§ 2º O Servidor Público fica obrigado a permanecer a serviço da Municipalidade, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
Art. 133 Ao Servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. O
Servidor investido
Art.
Art. 135 É assegurado ao Servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 136 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 137 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata este Art. deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.
Art. 138 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente mais interpostos;
III - Quando o pedido não for decidido no prazo legal.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in limine”.
Art. 139 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 140 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 141 O direito de requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 142 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia que cessar a interrupção.
Art.
Art. 144 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
Art. 146 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 147 São deveres do Servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal à instituição a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se o representado do direito de defesa.
Art. 148 Ao Servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar a fé de documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordino;
VIII - Compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou a outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - Participar de gerência, administração ou sociedade de empresa e, nessa qualidade, transacionar com o Município (alterado pela Lei 1.976/09);
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade particulares;
XVII - Cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 149 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 150 O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 151 O Servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste Art. ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.
§ 2º O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 152 O Servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 68, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 156 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art.
Art. 158 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão, com perda dos vencimentos;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 159 Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.
Art.
Art.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, sem remuneração, o Servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção e/ou tratamento médico determinado pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dias do vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 162 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou a defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII - Transgressões do Art. 148, inciso X a XVII.
Art. 164 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 165 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público Municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 163, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 169 Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 170 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 171 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 172 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar suspensão até 15 (quinze) dias.
III - Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de 15 (quinze) dias.
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art.
I - Em quatro anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, formuladas por escrito e protocolada.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 175 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar.
Art. 176 Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 177 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 178 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) Servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 179 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 180 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 181 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 182 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada com ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 183 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a peritos e técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 184 É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 185 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for Servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 186 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 187 Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados o que dispõe os §§ 1º e 2º deste Art. e o art. 188.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 188 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 189 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ela imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 190 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 191 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, para apresentar defesa, nomeando um curador.
Parágrafo único. Na hipótese deste Art., o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 192 Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Advogado como defensor dativo (alterado pela Lei 1.976/09).
Art. 193 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do Servidor.
§ 2º reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 194 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 195 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I, do Art. 172, desta Lei (alterado pela Lei 1.976/09).
Art. 196 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art. 197 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 173, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 198 Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 199 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 200 O Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o Art. 52, Parágrafo Único , inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 201 Serão assegurados transportes e diárias, para tratar de assuntos relacionados ao serviço público Municipal:
I - Ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Art. 202 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 2º Em caso de falecimento, ausência, ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 203 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 205 O requerimento de revisão do processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgãos ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no Art. 178 desta Lei.
Art.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 208 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 209 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Art. 172 (alterado pela Lei 1.976/09).
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 210 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 211 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, em observância ao que dispuser a Lei.
Art. 212 Ao Servidor contratado em caráter excepcional por tempo determinado, será assegurado os seguintes direitos, sem prejuízo de sua remuneração:
I - Diárias;
II - Gratificação Natalina;
III - Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade;
IV - Adicional por Serviço Extraordinário;
V - Adicional Noturno;
VI - Licença para Tratamento de Saúde, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município;
VII - Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município;
VII - Licença por Acidente em Serviço, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município;
VIII - Férias.
Art. 213 São deveres do Servidor contratado em caráter excepcional por tempo de serviço todos os deveres inerentes ao Servidor efetivo, constantes nesta Lei.
Art. 214 Consideram-se dependentes do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu afastamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 215 os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de Servidores Municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.
Art. 216 Para todos
os efeitos previstos nesta Lei e
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade Municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade Municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos Servidores Municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 217 Contar-se-ão dias corridos aos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 218 É vedado ao Servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) ao seu número.
Art. 219 São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 220 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 221 Aos Servidores do Magistério e da Saúde Municipal aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Art. 222 Poderão ser admitidos para cargos adequados, Servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 223 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 224 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e os da Constituição Federal.
Art.
Art. 226 São assegurados ao Servidor Público Municipal os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único. O
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
Art. 227 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art.
228 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei,
os Servidores Estatutários da Administração direta, das Autarquias, das
Fundações Públicas Municipais e os Servidores do
Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara exercer as
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, no âmbito da Câmara Municipal de
Santa Teresa. (Redação
dada pela Lei nº 2250/2011)
Art.
Art.
Art. 231 Os casos omissos ao presente Estatuto, serão tratados utilizando-se os princípios que norteiam a Administração Pública, previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Código Civil Brasileiro, doutrina dominante e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Art. 232 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 16 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.