LEI Nº 1650, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

 

CRIA E INCLUI CARGOS NA LEI 1.251/1998, ALTERA ANEXO ÚNICO DA LEI 1.426/2001 e ALTERA O ANEXO IV DA LEI 1.251/1998

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Ficam criados e incluídos os cargos integrantes das classes e habilitações a que se referem os parágrafos 1º a 10, do Artigo 17 da Lei Municipal nº 1.251, de 08 de Abril de 1998, na forma deste artigo:

 

CARGO: Biólogo

NÍVEL I - Curso Superior completo em Ciências Biológicas e registro no Conselho de Classe competente;

NÍVEL II - Curso Superior completo em Ciências Biológicas e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área específica;

NÍVEL III - Curso Superior completo em Ciências Biológicas e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área específica;

NÍVEL IV - Curso Superior completo em Ciências Biológicas e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de mestrado ou de doutorado na área específica.”

 

CARGO: Turismólogo

NÍVEL I - Curso Superior completo em Turismo e, conforme o caso, registro no Conselho de Classe competente;

NÍVEL II - Curso Superior completo em Turismo e, conforme o caso, registro no Conselho de Classe competente, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área específica;

NÍVEL III - Curso Superior completo em Turismo e, conforme o caso, registro no Conselho de Classe competente, mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área específica;

NÍVEL IV - Curso Superior completo em Turismo e, se for o caso, registro no Conselho de Classe competente, mais curso de mestrado ou de doutorado na área específica.”

 

CARGO: Arquiteto

NÍVEL I - Curso Superior completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe competente;

NÍVEL II - Curso Superior completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de atualização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área específica;

NÍVEL III - Curso Superior completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de pós-graduação ao nível de especialização na área específica;

NÍVEL IV - Curso Superior completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe competente, mais curso de mestrado ou de doutorado na área específica.”

 

Artigo 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos apresentados para efeito de promoção ou de ascensão funcional de que trata a Lei Municipal nº 1.251, de 08 de Abril de 1998, só serão considerados, para o mesmo efeito, uma única vez.

 

Artigo 3º O Anexo Único, a que se refere o artigo 5º da Lei Municipal nº 1.426/2001, que altera a Lei Municipal nº 1.251/1998, fica alterado na forma do Anexo I desta Lei.

 

Artigo 4º Ficam criados e incluídos no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.251/1998, as descrições e fatores a serem considerados em relação aos cargos constantes no Anexo II desta Lei.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, nos quantitativos vagos do Anexo I, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até aplicação de Concurso Público.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 10 de janeiro de 2006.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 1.753/2007)

(Redação dada pela Lei nº 1.726/2006)

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

NOMENCLATURA DO CARGO

CLASSE

Portaria, Serviços Gerais, Transportes e Conservação

03

100

100

90

50

Coveiro

Trabalhador Braçal

Servente

Motorista

Auxiliar de Serviços Gerais

A

A

B

E

B

Obras, Serviços e Manutenção

06

03

02

14

02

02

04

18

02

03

02

02

04

05

Auxiliar de Mecânico

Calceteiro

Marceneiro

Pedreiro

Eletricista de Veículos

Mecânico

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Bombeiro Hidráulico

Eletricista Predial

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico de Veículos Leves e Pesados

Operador de Máquina Agrícola

Operador de Máquinas Pesadas

C

C

C

C

E

E

E

E

C

C

E

E

E

E

Fisco

12

04

05

16

02

Agente de Arrecadação

Agente Fiscal

Fiscal de Obras e Posturas

Fiscal Tributário

Fiscal de Meio Ambiente

F

F

F

F

F

Apoio Técnico-Administrativo

34

21

18

02

29

16

05

37

06

03

01

02

09

02

01

01

01

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria Escolar

Telefonista

Desenhista

Escriturário

Secretário Escolar

Operador de Computador

Assistente Administrativo

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Técnico em Processamento de Dados

Almoxarife

Auxiliar de Biblioteca

Técnico em Edificações

Técnico em Meio Ambiente

Técnico em Segurança no Trabalho

Técnico em Turismo

D

D

D

F

F

F

G

G

H

H

I

G

D

H

H

H

H

Nível Superior

06

04

01

03

02

01

01

01

Assistente Social

Contador

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Biólogo

Turismólogo

Arquiteto

Biblioteconomista

J

J

J

J

J

J

J

J

 

ANEXO II

 

DESCRIÇÕES A SEREM CONSIDERADAS EM RELAÇÃO AO CARGO (REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS)

 

CARGO: Biólogo

 

CLASSE: J

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições os serviços técnicos e científicos de grau superior de grande complexidade, que envolvem ensino, planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, emissão de laudos e pareceres técnicos na área de Ciências Biológicas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Formular e elaborar estudos, projetos ou pesquisas científicas básicas ou aplicadas, nos vários setores da Biologia ou em setores relacionados à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

Realizar vistorias, perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres;

Atuar em estações de tratamento de água, lixo e esgotos;

Atuar na área de educação ambiental, executando tarefas correlatas a mesma;

Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

CARGO: Biólogo

 

EXPERIÊNCIA:

De 03 (três) a 06 (seis) meses.

 

INSTRUÇÃO:

Curso Superior completo em Ciências Biológicas e registro no Conselho de Classe competente.

 

INICIATIVA:

O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente às situações que fujam à rotina de trabalho.

 

COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:

Tarefas executadas segundo métodos ou procedimentos relacionados a área de Ciências Biológicas.

Ter visão crítica frente a situações adversas.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante usa materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.

 

CARGO: Turismólogo

 

CLASSE: J

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades que envolvem ensino, planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com a área de Turismo.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Orientar instituições sem fins lucrativos, ligadas ao turismo;

Coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

Diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo no Município;

Formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo no Município;

Criar e implantar roteiros e rotas turísticas no Município;

Atualizar, sempre que necessário, o Inventário Turístico do Município;

Criar, implantar e coordenar o Plano de Diretor do Turismo no Município;

Desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

Analisar estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

Pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística no Município;

Coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico no Município;

Identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

Formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

Organizar eventos de âmbito público, em diferentes escalas e tipologias;

Planejar, organizar e aplicar programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos no Município;

Emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

Coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;

Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

CARGO: Turismólogo

 

EXPERIÊNCIA:

De 03 (três) a 06 (seis) meses.

 

INSTRUÇÃO:

Curso Superior completo em Turismo e registro no Conselho de Classe competente, se for o caso.

 

INICIATIVA:

O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente às situações que fujam à rotina de trabalho.

 

COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:

Tarefas executadas segundo métodos ou procedimentos relacionados a área de turismo.

Ter visão crítica frente a situações adversas.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante usa materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.

 

CARGO: Arquiteto

 

CLASSE: J

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições os serviços técnicos de grau superior de grande complexidade, que envolvem edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local, urbano e regional e seus serviços afins e correlatos à área de Ciências Biológicas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Supervisionar, coordenar e orientar projetos arquitetônicos em geral no Município;

Estudar e emitir pareceres sobre projetos arquitetônicos no Município;

Efetuar vistorias, perícia, avaliação, laudo e parecer técnico sobre projetos arquitetônicos no Município;

Conduzir trabalhos técnicos arquitetônicos no Município;

Executar o planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

Efetuar e orientar a fiscalização de obras e serviços técnicos;

Dirigir obras e serviços técnicos;

Executar outras atividades correlatas.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

CARGO: Arquiteto

 

EXPERIÊNCIA:

De 03 (três) a 06 (seis) meses.

 

INSTRUÇÃO:

Curso Superior completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe competente.

 

INICIATIVA:

O cargo exige de seu ocupante grau mínimo de iniciativa frente às situações que fujam à rotina de trabalho.

 

COMPLEXIDADE DAS TAREFAS:

Tarefas executadas segundo métodos ou procedimentos da Engenharia Arquitetônica, com responsabilidade técnica sobre as mesmas.

Ter visão crítica frente a situações adversas.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

O ocupante usa materiais ou equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuido são patentes, embora em grau reduzido, cabendo-lhe zelar pelo patrimônio público.