LEI Nº 1.544, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O Orçamento do Município de Santa Teresa, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei N° 4.320/64 no Art. 165, § 2°, da Constituição Federal e Art. 4°, da Lei Complementar N. ° 101 de 04/05/2000, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública

Municipal;

 

II - As diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO II

 

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Artigo 3º O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Artigo 4º A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, discriminando, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores.

 

Artigo 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2005, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de agosto de 2004.

 

I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos acrescidos pela Emenda Constitucional n.° 25, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2005;

 

II - O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso aludida nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320164, observado o disposto no § 1° do Art. 20 da Lei Complementar n.° 101.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corre liquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3° do Art. 12 d Lei Complementar n.° 101.

 

Artigo 6º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2004.

 

Artigo 7º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Artigo 8º Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 30, da Constituição Federal;

 

III - O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o Art. 62, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000;

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Artigo 9º Para os efeitos desta Lei, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no Art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000.

 

Artigo 10 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.° 101, de 0410512000.

 

Artigo 11 Na programação de investimentos do Projeto e Lei Orçamentária para 2005 serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

 

Artigo 12 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados no “Orçamento Participativo”;

 

II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Artigo 13 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 14 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar o limite estabelecido pelo inciso III do Art. 20 da Lei Complementar N. ° 101, de 0410512000;

 

II - As despesas de capital observarão o disposto no Art. 11 bem como o inciso 1 do Art. 12 desta Lei.

 

Artigo 15 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada com valor equivalente a 5 % (Cinco por cento), no máximo da receita corrente líquida. (Redação dada pela Lei n° 1584/2005) (Redação dada pela Lei n° 1628/2005)

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto até o limite de 60% (Sessenta por cento) do valor total do orçamento vigente Lei nº. 1558/2004, com os recursos estabelecidos pelo Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 1584/2005) (Redação dada pela Lei n° 1628/2005) (Redação dada pela Lei n° 1640/2005)

 

CAPÍTULO III

 

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS E PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Artigo 16 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido no Art.20, inciso III da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000;

 

III - Nos termos da Legislação posterior especifica.

 

Artigo 17 Respeitado o limite de despesa previsto no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:

 

I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargo e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

 

III - Adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa;

 

IV - Reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Estatuto do Magistério e reformulação da Estrutura Administrativa do Município, se fizerem necessários face á Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 18 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2005 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: ou social;

 

I - O disposto no Art. 14, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica

 

Ou social;

 

III - Aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício ou sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação.

 

Artigo 20 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60, (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Artigo 21 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais, empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes nesta Lei.

 

Parágrafo único - Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Artigo 22 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Artigo 23 O Poder Executivo divulgará os quadros de detalhamento de despesas, por unidade orçamentária, especificando categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - Até 31/01/2005, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2004;

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no Art. 25 desta Lei.

 

Artigo 24 Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração municipal;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Artigo 25 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 26 Fica admitida a participação de entidades representativas nas discussões do Orçamento Anual.

 

Parágrafo único - A participação de que trata o caput deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas.

 

Artigo 27 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao Art. 16, § 3° da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000.

 

Artigo 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 29 de junho de 2004.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

 

ANEXO I – PRIORIDADES

 

A - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

1. Implementar ações visando otimizar o Sistema de Saúde;

 

2. Desenvolver programas educacionais no âmbito da saúde;

 

3. Promover o aprimoramento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS, bem como, do Programa de Saúde da Família - PSF;

 

4. Desenvolver e promover a manutenção de equipe multidisciplinar para atendimento à criança e ao adolescente do Município em situação de risco pessoal e social (psicólogo, pedagogo, assistente social, professor de educação física, professor de artes), priorizando trabalhos com dinâmica de grupo;

 

5. Ofertar cursos de capacitação profissional junto às comunidades, a fim de gerar empregos e renda;

 

6. Expandir o alcance dos programas e ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida do idoso e para sua valorização e integração familiar comunitária, criando condições para o fortalecimento da cidadania;

 

7. Formalizar parcerias com as Instituições de ensino visando o atendimento à população estudantil, nas áreas de pedagogia e educação física;

 

8. Garantir educação pública de qualidade através de investimentos e manutenção da oferta de educação infantil e ensino fundamental;

 

9. Estimular e promover política de desenvolvimento de atividades culturais e esportivas do Município.

 

B - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, URBANO E AMBIENTAL

 

1. Desenvolver e estimular programas de natureza paisagística na cidade e nos principais pontos de atração turística do município;

 

2. Divulgar as potencialidades turísticas do Município;

 

3. Ampliar e melhorar a coleta de lixo e resíduos sólidos urbanos;

 

4. Revitalizar o centro urbano, preservando seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

5. Melhorar o sistema de direcionamento e sinalização das vias públicas urbanas;

 

6. Desenvolver ações com vistas à pavimentação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário dos bairros do Município;

 

7. Propiciar o desenvolvimento do complexo agro-industrial do Município, bem como o comércio e o setor de serviços local;

 

8. Implementar medidas que visem o desenvolvimento e fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo do Município;

 

9. Fomentar ações que propiciem o desenvolvimento econômico do Município.

 

C - GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

1. Promover ações com vistas a aumentar a arrecadação tributária própria do Município, através da recuperação dos valores inscritos em dívida ativa;

 

2. Implementar projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão, o monitoramento e a redução dos gastos, o aprimoramento das informações sobre as receitas, a qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas administrativas;

 

3. Desenvolver ações que propiciem a capacitação dos recursos humanos no âmbito do Poder Executivo, objetivando a melhoria da qualidade no atendimento e dos serviços prestados;

 

4. Manter o equilíbrio orçamentário e financeiro visando atender s ditames da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/2000.