LEI
Nº 1.544, DE 29 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
O Orçamento do Município de Santa Teresa, relativo ao exercício de 2005, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei N° 4.320/64 no Art. 165, § 2°,
da Constituição Federal e Art. 4°, da Lei Complementar N. ° 101 de 04/05/2000,
compreendendo:
I - As metas e prioridades da
Administração Pública
Municipal;
II - As diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - Diretrizes específicas para
a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes
aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
V - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º
O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2005.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÃO PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Artigo 3º
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de
investimento.
Artigo 4º
A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa
- QDD, discriminando, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os
elementos de despesa, com seus respectivos valores.
Artigo 5º
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária
para 2005, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia
útil do mês de agosto de 2004.
I - A proposta orçamentária do
Poder Legislativo observará os dispositivos acrescidos pela Emenda Constitucional
n.° 25, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2005;
II - O repasse mensal ao Poder
Legislativo, a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á
ao princípio da programação financeira de desembolso aludida nos artigos
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corre liquida, e as respectivas memórias de
cálculo, conforme § 3° do Art. 12 d Lei Complementar n.° 101.
Artigo 6º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes de 2004.
Artigo 7º
A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o
Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a
refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de
arrecadação.
Artigo 8º
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, §
30, da Constituição Federal;
III - O Município contribuirá para
o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o Art. 62, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000;
IV - Não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 9º
Para os efeitos desta Lei, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no Art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n.° 101, de
04/05/2000.
Artigo
Artigo 11
Na programação de investimentos do Projeto e Lei Orçamentária para 2005 serão
observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
II - Os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
Artigo
I - As obras em execução terão
prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os
investimentos aprovados no “Orçamento Participativo”;
II - As despesas com vencimentos,
subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre
as ações de expansão dos serviços públicos.
Artigo 13
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, observando os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
Artigo 14
Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas com custeio
administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais não poderão
ultrapassar o limite estabelecido pelo inciso III do Art. 20 da Lei Complementar
N. ° 101, de 0410512000;
II - As despesas de capital
observarão o disposto no Art. 11 bem como o inciso 1 do Art. 12 desta Lei.
Artigo
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto até o
limite de 60% (Sessenta por cento) do valor total do orçamento vigente Lei nº. 1558/2004, com os recursos
estabelecidos pelo Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964. (Redação dada pela Lei n° 1584/2005) (Redação dada pela Lei n°
1628/2005) (Redação dada pela Lei n°
1640/2005)
CAPÍTULO III
DIRETRIZES RELATIVAS
ÀS DESPESAS E PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo
I - Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite
estabelecido no Art.20, inciso III da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000;
III - Nos termos da Legislação
posterior especifica.
Artigo 17
Respeitado o limite de despesa previsto no inciso II do artigo anterior e a
lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:
I - O estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargo e de carreiras e no número de
cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - A realização de concurso, de
acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - Adoção de mecanismos
destinados à modernização administrativa;
IV - Reformulação do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, do Estatuto do Magistério e reformulação da
Estrutura Administrativa do Município, se fizerem necessários face á Lei
Complementar n° 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 18
Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão
constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Município.
§ 2º O
projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2005 e a
evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
§ 3º
Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos: ou social;
I - O disposto no Art. 14, da Lei
Complementar n.° 101, de 04/05/2000
II - Demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica
Ou social;
III - Aqueles previstos no Código Tributário
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 19
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
para o exercício ou sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação.
Artigo 20
Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços
repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no
prazo de até 60, (sessenta) dias após o término da obrigação contratual
principal.
Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos
recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Artigo 21
No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais, empresas municipais,
as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de
receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais
constantes nesta Lei.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo
refere-se somente aos programas de investimentos.
Artigo 22
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de
§ 1º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior.
Artigo 23
O Poder Executivo divulgará os quadros de detalhamento de despesas, por unidade
orçamentária, especificando categoria econômica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade:
I - Até 31/01/2005, caso a Lei
Orçamentária seja publicada até 31/12/2004;
II - Até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no Art. 25 desta Lei.
Artigo 24
Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo
estabelecer:
I - Calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração
municipal;
III - Instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Artigo 25
O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 26
Fica admitida a participação de entidades representativas nas discussões do
Orçamento Anual.
Parágrafo único - A participação de que trata o caput deste artigo, se dará através
das entidades civis organizadas.
Artigo 27
O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao Art. 16, § 3° da Lei Complementar n.° 101, de
04/05/2000.
Artigo 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Teresa, em 29 de junho de 2004.
ORLY MIGUEL DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I –
PRIORIDADES
A - DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
1. Implementar ações visando
otimizar o Sistema de Saúde;
2. Desenvolver programas
educacionais no âmbito da saúde;
3. Promover o aprimoramento do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS, bem como, do Programa de
Saúde da Família - PSF;
4. Desenvolver e promover a
manutenção de equipe multidisciplinar para atendimento à criança e ao
adolescente do Município em situação de risco pessoal e social (psicólogo, pedagogo,
assistente social, professor de educação física, professor de artes),
priorizando trabalhos com dinâmica de grupo;
5. Ofertar cursos de capacitação
profissional junto às comunidades, a fim de gerar empregos e renda;
6. Expandir o alcance dos programas
e ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida do idoso e para sua
valorização e integração familiar comunitária, criando condições para o
fortalecimento da cidadania;
7. Formalizar parcerias com as
Instituições de ensino visando o atendimento à população estudantil, nas áreas
de pedagogia e educação física;
8. Garantir educação pública de
qualidade através de investimentos e manutenção da oferta de educação infantil
e ensino fundamental;
9. Estimular e promover política
de desenvolvimento de atividades culturais e esportivas do Município.
B - DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, URBANO E AMBIENTAL
1. Desenvolver e estimular
programas de natureza paisagística na cidade e nos principais pontos de atração
turística do município;
2. Divulgar as potencialidades
turísticas do Município;
3. Ampliar e melhorar a coleta de
lixo e resíduos sólidos urbanos;
4. Revitalizar o centro urbano,
preservando seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
5. Melhorar o sistema de
direcionamento e sinalização das vias públicas urbanas;
6. Desenvolver ações com vistas à
pavimentação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário dos bairros do
Município;
7. Propiciar o desenvolvimento do
complexo agro-industrial do Município, bem como o comércio e o setor de serviços
local;
8. Implementar medidas que visem o
desenvolvimento e fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo do
Município;
9. Fomentar ações que propiciem o
desenvolvimento econômico do Município.
C - GESTÃO
ADMINISTRATIVA
1. Promover ações com vistas a
aumentar a arrecadação tributária própria do Município, através da recuperação
dos valores inscritos em dívida ativa;
2. Implementar projetos na área de
tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, o
aprimoramento dos instrumentos de gestão, o monitoramento e a redução dos
gastos, o aprimoramento das informações sobre as receitas, a qualificação da
informação para planejamento e decisões estratégicas e o suporte aos projetos
de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas administrativas;
3. Desenvolver ações que propiciem
a capacitação dos recursos humanos no âmbito do Poder Executivo, objetivando a
melhoria da qualidade no atendimento e dos serviços prestados;
4. Manter o equilíbrio orçamentário
e financeiro visando atender s ditames da Lei Complementar n.° 101 de
04/05/2000.