REVOGADO PELA LEI N° 1626/2005

 

LEI Nº 1373, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS N05 1.030/91, 1.082/93, 1.210/96 E 1.295/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alteradas denominações de Secretarias Municipais, criadas pela Lei 1.030, de 08110191, assim como as também criadas pelas Leis 1.082, de 19/02/93 e Lei 1.210, de 19/12/96.

 

§ 1º A Secretaria de Agricultura passa a denominar-se Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, cujas atribuições são definidas nos artigos 33, 34, 35 e 47, da Lei 1.030, de 08/10/91.

 

§ 2º A Secretaria de Ação Social tem sua denominação alterada para Secretaria de Integração Social e Cidadania, cujas atribuições constam dos artigos 38 e 47, da Lei 1.030, de 08/10/91.

 

Artigo 2º Ficam incorporadas as Secretarias a que se referem os parágrafos deste artigo, com a denominação criada.

 

§ 1º A Secretaria de Transporte é incorporada à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, originando a Secretaria de Obras e Infra- estrutura, com atribuições definidas nos artigos 40 a 43 e 47, da Lei 1.030, de 08/10/91 e artigo 3°, da Lei 1.082, de 19/02/93.

 

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Turismo se incorporam e passam a constituir a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, com atribuições e atividades definidas nos artigos 45 e 47 da Lei 1.030, de 08/10/91 e artigos 3°, 50, 6° e 70 da Lei 1.210, de 19/12/96.

 

§ 3º Ficam incorporadas as Secretarias de Administração e a de Finanças criadas pela Lei n° 1.030, de 08110/91, passando a denominar-se Secretaria de Administração e Finanças, com as atribuições definidas nos artigos 16 a 27, e 47, da referida Lei.

 

Artigo 3º Ficam criadas, na Lei n° 1.030, de 08/10/91, a Secretaria de Educação, com as atribuições definidas nos artigos 28 a 31 e 47; e a Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, com as atribuições constantes dos artigos 32, 39 e 47, da referida Lei.

 

Parágrafo único – Ficam extintas as Secretarias de Educação e Cultura e a de Esportes, previstas na Lei 1.030, de 08/10/91.

 

Artigo 4º Fica criada e incluída na Lei 1.030, de 08/10/91 a Secretaria de Planejamento e Gestão, e o cargo de provimento em comissão de Secretário de Planejamento e Gestão, referência CC-1, cujas atribuições são definidas no Inciso III do artigo 13 e 47, da referida Lei.

 

Parágrafo único - Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Assessor de Planejamento, referência CC-2, constante do Anexo II, da Lei 1.030, de 08/10/91.

 

Artigo 5º Ficam extintas as Subsecretarias Municipais de Apoio Agropecuário, de Esportes e de Saúde, criadas pela Lei 1.082, de 19/02/93.

 

Artigo 6º Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Tesoureiro, constante do Anexo II, da Lei 1.030, de 08110/91, referência CC-2.

 

Artigo 7º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, da Lei 1.210, de 19112196, a saber:

 

I. Referência CC-3:

- 15 (quinze) Agentes Operacionais.

 

II. Referência CC-4:

- 01 (um) Coordenador de Treinamento.

 

Artigo 8º Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Chefe de Serviço, criados pela Lei 1.295, de 05/04/1999, referência CC-2.

 

Artigo 9º Ficam criados no Quadro de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, 16 (dezesseis) cargos, referência CC-2, a saber:

 

I - 01 (um) Auditor de Controle Interno;

 

II - 02 (dois) Assessores de Gabinete;

 

III - 13 (treze) Gerentes de Área.

 

Artigo 10 Ficam criados no Quadro de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, 11 (onze) cargos de Coordenador, referência CC-3.

 

Artigo 11 Ficam criados no Quadro de Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, 15 (quinze) cargos de Auxiliar Público Municipal, referência CC-4.

 

Artigo 12 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, aprovada pela Lei Municipal nº. 1.030, de 08110/91, passa a ter a representação gráfica apresentada no Anexo 1 desta Lei, que é parte integrante da mesma.

 

Artigo 13 O Chefe de Gabinete e o Procurador Jurídico do Município terão “status”, deveres e prerrogativas de Secretário Municipal, percebendo os mesmos valores deste pelo desempenho da função.

 

Artigo 14 Ficam transformadas em funções gratificadas (FG) as funções de confiança (FC) criadas pela Lei 1.030, de 08110191 extinguindo-se para todos os efeitos os cargos discriminados no Anexo II, da Lei 1.263, de 02/06/98.

 

Artigo 15 Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas necessários à implantação desta Lei, bem como seus quantitativos e valores, estão discriminados nos Anexos II e III, respectivamente, os quais são partes integrantes desta Lei, revogando- se os anexos II e III, da Lei Municipal n.° 1.030, de 08/10/91.

 

Parágrafo único - As funções gratificadas, constantes do Anexo III, serão atribuídas, exclusivamente, a servidores efetivos designados para o gerenciamento de projetos especiais, participação em comissões e outras atividades correlatas, de acordo com sua complexidade, conforme regulamento específico, aprovado pelo Executivo Municipal.

 

Artigo 16 O servidor efetivo indicado para ocupar cargo de provimento em comissão poderá fazer opção pelo valor deste cargo, ou pela sua remuneração efetiva, acrescida da gratificação de representação correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor estabelecido para o cargo, limitando-se neste caso a remuneração total ao valor fixado para a referência imediatamente superior.

 

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica- se também aos servidores efetivos integrantes das tabelas do Estado e da União, cedidos para ocupar cargos de provimento em comissão no Executivo Municipal.

 

Artigo 17 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder as adequações que se fizerem necessárias em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os limites consignados em dotações próprias, obedecido o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n°. 4.320/64.

 

Artigo 18 Na execução da presente Lei, observar-se-á as disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2.000.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 02 de julho de 2001.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.