A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução
a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DO
REGIME JURÍDICO
Artigo 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Poder Executivo do
Município de Santa Teresa, bem como o de suas autarquias e das fundações
públicas e o Estatutário, instituído na Lei n° 982, de 30 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei n°
1512/2003)
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em
Comissão.
Artigo 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos
pelos cofres públicos.
Artigo 4º Os cargos de provimento em comissão se destinam
a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Artigo 5º Função de Confiança é o encargo atribuído a
responsáveis Pelas áreas e pelas turmas de trabalho, e que haja gratificação.
§ 1º O servidor público
será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º A função de confiança
não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo
exercício da função.
Artigo 6º Os cargos de provimento efetivo da Administração
Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão
organizados em carreiras.
Artigo 7º As carreiras serão organizadas em classes, observados
os dispositivos do Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Santa Teresa e suas regulamentações.
Artigo 8º É proibido o exercício gratuito de cargos
públicos salvo nos casos previstos em Lei.
Artigo 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço
público:
I - A nacionalidade
brasileira;
II - O gozo dos direitos
políticos;
III - A quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 14
(catorze) anos;
V - A boa saúde física e
mental.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que
são portadoras, e para as quais serão reservadas, até 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Artigo 10 O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública.
Artigo
Artigo 12 São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração;
VIII - Recondução;
IX - Remoção;
X - Redistribuição.
SECÃO
II
Artigo
I - Em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo de carreira;
II - Em comissão, para
cargos de confiança, de livre exoneração;
III - Em substituição, no
impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
Artigo
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidas
pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO
III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Artigo
Parágrafo único - As provas referidas no “caput” deste artigo
poderão ser escritas, práticas ou práticas-orais.
Artigo 16 O Concurso Público terá validade de até 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade
do Concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário oficial ou no jornal de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
ainda não expirado.
Artigo 17 O edital do concurso estabelecerá os requisitos
exigidos para e inscrição dos candidatos.
SECÃO
IV
DA
POSSE
Artigo 18 Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e
pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de
servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse o
servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens, valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°.
Artigo
Parágrafo único - Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Artigo 20 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Assessor Jurídico, ao Assessor de
Planejamento, aos Chefes de Departamento e aos demais cargos comissionados da
Prefeitura.
II - O Secretário Municipal
de Administração, ou autoridade à qual for delegada competência, aos servidores
nomeados em caráter efetivo.
III - Os secretários
Municipais, aos Encarregados de Área e Encarregados de Turma, da respectiva
pasta.
IV - O Presidente da Câmara,
ocupantes de cargos comissionados e de carreira.
Artigo 21 O prazo para posse em cargo de provimento efetivo
por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente
fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em
caráter definitivo.
SECÃO V
DA
LOTAÇÃO
Artigo 22 Lotação é o número de servidores que deve ter exercício
em cada órgão, entidades e suas unidades, mediante prévia distribuição dos
cargos (provimento efetivo e em comissão) e das funções de confiança
integrantes do quadro de recursos humanos da Administração Municipal.
§ 1º A lotação pessoal do
servidor é identificada nos atos de provimento em cargo público.
§ 2º O servidor tem
exercício no órgão ou entidades em que é lotado, e o seu afastamento da lotação
só ocorre expressa autorização da autoridade competente, no interesse do
serviço público.
§ 3º O Chefe do Poder
Executivo baixará as normas complementares necessárias à fixação nos órgãos ou
Entidades da Administração municipal.
SEÇÃO
VI
DO
EXERCÍCIO
Artigo 23 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
§ 1º Fica sem efeito o ato
de provimento se o servidor não entrar em exercício no prazo da 15 (quinze)
dias contados a partir da posse, que poderá ser prorrogada uma vez por igual
período, a pedido do interessado.
§ 2º A autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete
dar-lhe exercício.
Artigo 24 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao
órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Artigo
Artigo 26 O servidor que deve ter exercício em outra
localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o
necessário ao deslocamento para a nova Sede, desde que implique mudança de seu
domicilio.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do afastamento.
Artigo 27 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a carga horária e ser estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
SEÇÃO
VII
DA
ESTABILIDADE
Artigo 28 São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo único - A estabilidade refere-se ao serviço público e
não ao cargo ocupado.
Artigo 29 O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO
VIII
DA
TRANSFERÊNCIA
Artigo 30 Transferência é a passagem do servidor de cargo
efetivo para outro igual denominação, carreira e vencimento, desde que preenchidos
os requisitos da habilitação profissional e observada a existência de vaga.
§ 1º A transferência
ocorre de ofício ou e pedido do servidor, atendido o interesse do serviço,
mediante o preenchimento da vaga.
§ 2º O servidor será
obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o que deve
ser transferido, exigir reconhecimento que não tenham sido avaliados no seu
ingresso no serviço público.
SECÃO
IX
DA
READAPTAÇÃO
Artigo 31 Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada e habilitação
exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese,
a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução na remuneração do
servidor.
§ 4º O ato da readaptação
é de competência do Chefe do Executivo.
SEÇÃO X
DA
REVERSÃO
Artigo 32 Reversão é o retorno à atividade do servidor
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo
Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Artigo 34 Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO
XI
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 35 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24
(vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de
iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Artigo
§ 1º De posse da
informação, o órgão de pessoal emitirá concluindo a favor ou contra a
confirmação do servidor em estágio.
§ 2º Se o parecer for
contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal
encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º Se a autoridade
considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificada o ato de
nomeação.
§ 5º A apuração dos
requisitos mencionados no artigo 33, deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio
probatório.
Artigo 37 Ficará dispensado de novo estágio probatório o
servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO
XII
DA
LOCALIZAÇÃO
Artigo 38 Localização é o ato mediante o qual o servidor
passa e exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente
ou no da anterior da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á localização
“ex-ofício” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita sempre que possível entre servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos interessados.
Artigo 39 É vedada a localização “ex-ofício”:
I - Do servidor licenciado,
para campanha eleitoral, na forma do artigo 123;
II - Do servidor investido
em mandato eletivo, na forma do artigo 123;
III - No período do 06
(seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no
Estado ou em prazo estabelecido por legislação estadual ou federal, que
disponha sobre o assunto.
Artigo 40 Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito, no
máximo, 3 (três) dias úteis.
Artigo
SEÇÃO
XI
DA
REINTEGRAÇÃO
Artigo 42 Reintegração á a investidura do servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto
nos artigos
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda posto em
disponibilidade remunerada.
§ 3º O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
SEÇÃO
XIV
DA
RECONDUÇÃO
Artigo 43 Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo por ele anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorre
de:
I - Inabilidade em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do
anterior ocupante;
III - Declaração indevida de
transferência.
§ 2º Na inexistência de
vaga e até a sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de
excedente, sem perda de seus direitos.
§ 3º Extinto ou
transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução a outro cargo,
de vencimento ou função equivalente.
SECÃO
XV
DA
PROMOÇÃO
Artigo 44 Promoção é a passagem do ocupante de cargo de
provimento efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que
pertence
.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO
III
DA
REMOCÂO E DA REDISTRIBUICÃO
SEÇÃO I
DA
REMOÇÃO
Artigo 47 Remoção é o deslocamento do servidor de um para
outro órgão, entidade ou unidade, respeitando a lotação no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de Sede, a critério da autoridade competente,
processando-se:
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - No interesse do
serviço público;
IV - Por concurso0.
§ 1º É assegurada a remoção
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que
fiquem comprovadas pelo órgão médico oficial as razões apresentadas pelo
servidor, independente de vaga.
§ 2º Depende de vaga a remoção
para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamento
médico específico por período superior a 1 (um) ano, comprovado pelo órgão
médico oficial.
§ 3º Sendo ambos
servidores, a remoção no interesse do serviço público de um dos cônjuges ou
companheiros assegura o aproveitamento do outro em serviço na mesma sede.
§ 4º A remoção por permuta
é processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que observado a
compatibilidade de cargos, cargas horárias e áreas de atuação.
§ 5º A remoção por
interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai
preferentemente sobre o servidor
I - Residente na localidade
mais próxima;
II - De menor tempo de
serviço;
III - Menos idoso.
SECÃO
II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Artigo 48 - Redistribuição é o deslocamento do servidor
com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o
interesse da Administração.
§ 1º A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades
do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção
de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forme deste artigo, serão colocados em disponibilidade até
seu aproveitamento, observado o disposto nos artigos 56 e 58.
CAPÍTULO
IV
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo
Parágrafo único - Feita a
conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Artigo 50 Além das ausências ao serviço prevista no artigo
148 são considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em
comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou
distrital;
III - Participação em
programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato
eletivo, federal, estadual, municipal, ou Distrito Federal, exceto para
promoção por merecimento;
V - Júri, e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - Licença prevista nos
incisos V, VI, VIII e IX do artigo 112;
VII - Estudo ou missão no
território nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - Participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional no Pais ou no exterior, conforme disposto em lei
específica;
IX - Participação em
encontros, seminários, congressos e/ou concursos, quando autorizado.
Parágrafo único - É vedada
a contagem cumulativa de tempo de serviço Prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO
V
DA
VACÂNCIA
Artigo
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Passe em outro cargo
inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - Recondução;
IX - Declaração de perda da
função pública.
Artigo
Parágrafo único - A
exoneração de oficio dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - Quando, por decorrência
de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado
posse, não entrar no exercício.
Artigo
I - A juízo da autoridade
competente;
II - A pedido do próprio
servidor.
Artigo 54 Quando se tratar
de função de confiança o afastamento do servidor dar-se-á por dispensa ou
distribuição e a pedido.
Artigo
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que
o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação da lei
que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato
que aposentar, exonerar, demitir;
IV - Da posse em outro cargo
de acumulação proibida.
CAPÍTULO
VI
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 56 Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com a remuneração integral.
Artigo 57 O retorno à
atividade do servidor em disponibilidade dar-se-á mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão
de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade
em vaga que vier a acorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
municipal.
Artigo 58 O aproveitamento
do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação
de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o
servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a
incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado.
Artigo 59 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial.
§ 1º A hipótese prevista
neste artigo configurará abandono de cargo mediante inquérito na forma desta
Lei.
§ 2º Nos casos de extinção
de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento.
CAPÍTULO
VII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 60 Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo
de provimento efetivo, de cargo de comissão ou de função de confiança.
Artigo
§ 1º A substituição será
gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por
todo período.
§ 2º No caso de substituição
remunerada, o substituto percebera o vencimento do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo o seu vencimento.
§ 3º Em caso excepcional,
atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular; neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERACÃO
Artigo 62 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, nunca inferior a um salário mínimo, de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII
do artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo 63 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a
isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvada, as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 64 Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 65 O servidor
perderá:
I - A remuneração dos dias
que faltar ao serviço;
II - A parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;
III - Metade da remuneração
da hipótese prevista no artigo 180, § 2°.
Artigo 66 Salvo por
imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante
autorização do Servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em
favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em
regulamento.
Artigo 67 As reposições e
indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único -
Independente do parcelamento neste artigo, o recebimento de quantias indevidas
poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 68 O servidor em
débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
quitá-lo.
Parágrafo único - A não
quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Artigo 69 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA
Artigo 70 O servidor público
será aposentado:
I - Por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em
lei, proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos
70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e
cinco) se for professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao
disposto no inciso, III alíneas “a” e “c” no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal.
§ 2º A lei municipal
disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para
efeitos de aposentadoria, disponibilidade, e para a concessão do adicional por
tempo de serviço.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em
atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens a
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O beneficio da pensão
por morte corresponderá totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º É assegurado ao
servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de
afastamento.
§ 7º Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas
atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do § 2° do art. 202
da Constituição Federal.
§ 8º O servidor público
que retornar à atividade após a cassação dos motivos que causarem sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o da
promoção, contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º Para efeito de beneficio
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
estivesse no exercício.
§ 10 As aposentadorias e
pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontrem vinculados os servidores.
§ 11 O recebimento
indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao
Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 12 O pagamento de pensão
ao cônjuge sobrevivente cessará quando for alterado seu estado de viuvez.
Artigo
Artigo 72 Aplica-se aos
servidores públicos municipais o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
Artigo 73 Nos casos de
aposentadoria em que se der a proporcionalidade ao tempo de serviço, o cálculo
será feito em razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar
de servidor do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos), quando sexo feminino.
Parágrafo único - Nos
casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, e proporção será de tantos avos,
quanto os anos de serviço necessários para aposentadoria integral.
Artigo 74 Nos casos em que
tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado
submetido a inspeção médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito
de reversão.
SEÇÃO
II
DO
AUXÍLIO-NATALIDADE
Artigo 75 O
auxílio-natalidade será devido à servidora por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente a um vencimento mínimo do Plano de Carreira, inclusive
no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º O auxilio será pago
ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal, quando a parturiente não
for servidora.
SEÇÃO
III
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Artigo 76 Após 12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de doença
mencionada no artigo 70, inciso I, desta Lei, o servidor terá direito a titulo
de auxilio, a um mês de vencimento.
SECÃO
IV
DO
AUXÍLIO PARA DIPERENÇA DE CAIXA
Artigo 77 Ao servidor que
no desempenho de suas atribuições, pagar e receber moeda corrente, poderá ser
concedido nos períodos de exercício, auxílio fixado em 40% (quarenta por cento)
do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
SEÇÃO V
DO
AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 78 Ao cônjuge ou na
falta dele, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de
servidor municipal, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido
auxílio-funeral correspondente e um mês de remuneração ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração do servidor falecido.
§ 2º O processo de
pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da apresentação do
atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.
CAPÍTULO
III
DAS
VANTAGENS
SECÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 79 Além do
vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Gratificações e
adicionais;
IV - Abono família.
Parágrafo único - As
gratificações e as adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento
nos casos indicados em Lei.
Artigo 80 As vantagens
previstas no inciso III do artigo anterior, não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO
II
DA
AJUDA DE CUSTO
Artigo
Artigo
Artigo 83 Correrá por
conta da Administração as despesas com transporte do servidor e de sua família.
Artigo 84 Não será concedida
ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo estiver à disposição de qualquer entidade e se localizar em
nova sede, a pedido.
Artigo 85 O servidor
ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede.
Parágrafo único - No
haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de
oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Artigo 86 À família do servidor
que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localização de origem.
SEÇÃO
III
DAS
DIARIAS
Artigo 87 O servidor que,
a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
Artigo 88 O servidor que
receber diárias e não se afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na
hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual
prazo.
Artigo
Artigo 90 O valor e a
forma de concessão de diárias serão fixados por ato normativo do Executivo
Municipal.
SECÃO
IV
DAS
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Artigo 91 Além dos
vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de função;
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação de
assiduidade;
IV - Adicional por tempo de
serviço;
V - Adicional pelo exercício
de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VI - Adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
VII - Adicional noturno;
SUBSEÇÃO
I
DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Artigo 92 Ao servidor investido em função de chefia, direção e assessoramento é
devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - A
gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo em comissão.
Artigo
Parágrafo único - O valor
percebido pelo exercício do cargo em comissão, bem como o referente às
gratificações de função não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.
Artigo 94 O exercício de
função de confiança ou de cargo de comissão só assegurará direitos ao servidor
durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único – Afastando-se
do cargo em comissão ou função de confiança o servidor perderá a respectiva
remuneração.
SUBSEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo
§ 1º A gratificação de
Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de
Natal será calculada somente sobre a remuneração do servidor, exceto no caso de
cargo em comissão e função de confiança, quando a gratificação de Natal será
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de
Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de
Natal será paga em uma parcela até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano.
§ 6º A parcela será
calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro.
Artigo 96 Caso o servidor
deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração
do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO
III
DA
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Artigo
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) no valor do
vencimento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 98 o adicional por
tampo de serviço será concedido ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício
em serviço público, respeitado o disposto nos artigos 50, 112 e 148, desta Lei,
e em conformidade com o § 3° (parágrafo terceiro) do artigo 39 da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O cálculo do
adicional corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O adicional é devido
a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço
exigido.
§ 3º No caso de acumulação
lícita de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em
cada um dos cargos.
SUBSEÇÃO
V
DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Artigo 99 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles,
não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a alimentação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Artigo 100 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou
locais considerados penosos insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A
servidora gestante ou lactante será afastada, a quanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Artigo 101 Na
concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas na legislação municipal. (Regulamentado pela
Lei nº 1133/1994)
§ 1º Os
locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substância
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizantes não ultrapassem nível máximo previsto na legislação
própria. (Regulamentado pela Lei nº 1133/1994)
§ 2º Os
servidores a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exames
médicos a cada seis meses. (Regulamentado pela Lei nº 1133/1994)
SUBSECÃO
VI
DO
ADICIONAL POR SERVICO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 102 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação hora normal de trabalho.
Parágrafo único - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal.
Artigo 103 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por
igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 1º O serviço
extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que Justificará o fato.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado no horário previsto no artigo106 será acrescido do
porcentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
SUBSECÃO
VII
DO
ADICIONAL NOTURNO
Artigo 104 O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se
tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que este artigo incidirá
sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
SUBSECÃO VIII
DO
ABONO FAMILIAR
Artigo 105 Será concedido
abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor
de 18 (dezoito) anos;
II - Por filho solteiro,
maior de 18 (dezoito) anos, sem economia própria;
III - Por filho inválido ou
mentalmente incapaz, sem renda própria;
IV - Por filha solteira, sem
economia própria;
V - Por filho estudante, até
a idade 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso secundário ou superior em
estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
VI - Pelo cônjuge ou
companheiro do servidor que viva em sua companhia e que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
VII - Pela mãe ou avó viva,
sem qualquer rendimento que viva às suas expensas.
§ 1º Compreende-se, neste
artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que,
mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º Para efeito deste
artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de
importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai, a mãe
forem servidores municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono
familiar será concedido a um deles; quando separados, será pago a um e outro,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Artigo 106 Ocorrendo o falecimento
do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por
intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à
concessão.
§ 1º Com o falecimento do
servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será
assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, quando assim fizerem
jus.
§ 2º Passará ser efetuado
ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao
beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que
aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o servidor não
haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento
poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Artigo
Parágrafo único - O
responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar no mês de
julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de
ter suspenso o pagamento da vantagem.
Artigo 108 Nenhum desconto
incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição,
ainda que para fins de previdência social.
Artigo 109 Todo aquele
que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido, de abono familiar
ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO
IV
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 110 Conceder-se-á
ao servidor, licença:
I - Para tratamento de
saúde;
II - À gestante, à adotante
e à paternidade;
III - Por acidente de
serviço;
IV - Por motivo de doença em
pessoa da família;
V - Para o serviço militar;
VI - Para atividade
política;
VII - para tratar de
interesses particulares;
VIII - Para desempenho de
mandato classista;
IX - Prêmio.
§ 1º A licença prevista no
inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de
parentesco.
§ 2º O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro)
meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º É vedado o exercício
de atividade remunerada, durante o período de Licença prevista no inciso II
deste artigo.
Artigo
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 112 Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Artigo 113 Para licença
até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de
pessoal e se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que
necessário, a inspeção médioa será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do
órgão ou entidade no local, onde se encontre o servidor, será aceito atestado
passado por medico particular, que deverá ser homologado por médico do
município.
Artigo
114 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta do servidor, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Artigo 115 O atestado e o
laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer doenças especificadas no artigo 70, inciso I.
Artigo 116 O servidor que
apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção
médica.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Artigo 117 Será concedida
licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à exame
médico e, se julgada apta, reassumirá no exercício.
§ 4º No caso de aborto,
atestado por médioo oficial a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Artigo 118 Pelo nascimento
de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos.
Artigo 119 Para amamentar
o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito,
durante a jornada de trabalho, à 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02
(dois) períodos de meia hora.
Artigo 120 À servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade serão
concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar,
Parágrafo único - No caso
de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano e menos 05
(cinco) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Artigo 121 Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Artigo 122 Configura
acidente em serviço o dano físico e mental sofrido pelo servidor e que se
relacione mediata e imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único –
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão
física e não provocada pelo servidor;
II - Sofrido no percurso de
residência para o trabalho e vice-versa.
Artigo 123 O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de excesso e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Artigo
SEÇÃO V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Artigo 125 Poderá ser
concedida a licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento integral durante os dois
primeiro meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esse limite:
I - 30% (trinta por cento),
de 02 (dois) até 06 (seis) meses;
II – 50% (cinqüenta por
cento), de 06 (seis) até 12 (doze) meses;
III - sem vencimento, de 12
(doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 126 Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento
oficial.
§ 1º Do vencimento do
servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado,
salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor
desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir
o exercício sem perda do vencimento.
Artigo 127 Ao servidor,
Oficial Reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimentos
durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço
militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o
estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 128 O servidor terá
direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao de eleição o servidor fará
jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos o prazo do térnino da anterior.
Artigo 130 Ao servidor ocupante
de cargo em comissão e função de confiança não se concederá a licença de que
trata o artigo anterior.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Artigo 131 É assegurado ao
servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o
disposto no artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 01 (um) por entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do
cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 4º O servidor reassumirá
o exercício de seu cargo ou função no prazo máximo de 02 (dois) dias após o
término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.
SEÇÃO X
DA
LICENÇA PRÊMIO
Artigo 132 Será concedida
licença prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo
ao servidor em atividade, que a requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal.
Parágrafo único –
Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de
serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços
à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Artigo 133 Não se
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença para tratamento
de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;
b) licença por motivo de
doença em pessoa da família, por mais dc 120 (cento e vinte) dias consecutivos
ou não;
c) licença para tratar de
interesses particulares;
d) por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não;
e) condenação a pena
privativa de liberdade por sentença definitiva.
III - Houver faltado ao
serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não
durante o decênio.
Artigo 134 Em caso de
acumulação lícita o servidor fará jus à licença-prêmio em relação a cada um dos
cargos acumulados.
Artigo 135 O servidor com
direito a licença-prêmio, poderá optar pelo vencimento de uma gratificação
assiduidade, na forma estabelecida no artigo 91, inciso III, e no artigo 97.
Parágrafo único - As
faltas justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Artigo 136 O número de
servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da Administração Pública Municipal.
Artigo 137 O servidor com
direito a licença-prêmio poderá optar pelo recebimento de una gratificação
assiduidade, na forma do artigo 97.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS
Artigo 138 O servidor
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias e férias, por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala poderá ser
alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor;
§ 2º Somente depois de 12
(doze) meses de exercício o servidor terá direito à férias.
§ 3º Durante as férias, o
servidor terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento
em passou a fruí-las.
§ 4º Será permitida a
conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro mediante requerimento do
servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro.
Artigo 139 As férias não
gozadas serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que
comprovada a necessidade de permanência no serviço.
Artigo 140 Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
Artigo 141 É proibida a
cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo
de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Artigo 142 No cálculo do
abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias previsto no
artigo 144.
Artigo 143 O servidor que
opera direta e permanentemente com raio-x ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único - O
servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário do que trata o
artigo anterior.
Artigo 144 Independentemente
de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único - No caso
do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Artigo 145 O servidor em
regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração
dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo único - O
adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONCESSÕES
Artigo 146 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia, para
doação de sangue;
II – Por 02 (dois) dias,
para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias
consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Parágrafo único - O
Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias por motivo de falecimento
de avós, tios e sogros, desde que comprovada a necessidade de sua assistência
pessoal.
Artigo 147 Poderá ser
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
Cargo.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo será exigida a compensação de horário, respeitada a
duração semanal de trabalho;
§ 1º Ao servidor estudante
de curso primário, secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem
prejuízo da remuneração, nos dias de exames parciais ou finais, mediante
atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 148 O servidor
poderá ser cedido mediante requisição pare ter exercício em outro órgão ou
entidades dos Poderes da União, os Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
II - Nos casos previstos em
leis específicas.
Parágrafo único - Na
hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
Artigo 149 O servidor
estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela
maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência
de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo o período,
somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar
de interesse particular.
CAPÍTULO
VII
DO
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 150 Ao servidor
investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na
Constituição Federal.
Parágrafo único - O
servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo
tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO
VIII
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo
CAPÍTULO
IX
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 152 É assegurado ao
servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Artigo 153 O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo único - O
requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Artigo 154 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O pedido
de reconsideração de que trata este artigo deverá ser decidido dentro do prazo de
20 (vinte) dias improrrogáveis.
Artigo 155 Caberá
recursos:
I - Do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos;
III - Quando o pedido não
for decidido no prazo legal.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
preterido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado
o requerente.
§ 3º O recurso que não
contiver novos argumentos será rejeitado “in limine”.
Artigo 156 O prazo de
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Artigo 157 O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso
de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Artigo 158 O direito de
requerer prescreve:
I - Em 05 (cinco) dias,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte)
dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo
de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Artigo 159 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único -
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia
que cessar a interrupção.
Artigo
Artigo 161 Para o
exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Artigo
Artigo 163 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
TÍTULO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Artigo 164 São deveres do
servidor:
I - Exercer com zelo e
dedicação as atribuições dos cargos;
II - Ser leal à instituição
a que servir;
III - Observar as normas
legais e regulamentares;
IV - Atender com presteza:
a) ao público em geral prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse
pessoal;
c) às requisições para a
defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento
da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - Zelar pela economia do
material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre
assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - Tratar com urbanidade
as pessoas;
XII - Representar contra a
ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A
representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é
formulada, assegurando-se o representado do direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS
PROIBIÇÕES
Artigo 165 Ao servidor é
proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a
documentos públicos;
IV - Opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;
V - Promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – Referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa
estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar
outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou
partido político;
IX - Manter sob sua chefia
imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X – Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI - Participar de gerência
ou de administração de empresa e, nossa qualidade, transacionar com o
Município;
XII - Atuar como procurador
ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e
o8njuge ou companheiro;
XIII - Receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - Praticar usuras sob
qualquer de suas formas;
XV - Utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro
servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situação
transitórias de emergência;
XVIII - Exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com e exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
SEÇÃO
II
DA
ACUMULAÇÃO
Artigo 166 Ressalvados os
casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de
horários.
Artigo 167 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em Comissão, função de confiança, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Artigo 168 O servidor
vinculado do regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento
previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se
afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela
do cargo em comissão.
SEÇÃO
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 169 O servidor
responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Artigo
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista
no artigo 67, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação
regressiva,
§ 3º Obrigação de reparar
o dado estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Artigo
Artigo
Artigo 173 As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre
si.
Artigo
SEÇÃO
XV
DAS
PENALIDADES
Artigo 175 São penalidades
disciplinares:
I - Advertência
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em
comissão ou função de confiança.
Artigo
Artigo
Artigo
§ 1º Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias, o servidor que injustificadamente recusar-se a ser
submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 176 As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de
03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Artigo
I - Crime contra a
administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade
habitual;
IV - Improbidade
administrativa;
v - Incontinência pública e
conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em
serviço;
VII - Ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII - Aplicação irregular
de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressões do
artigo 167, inciso X a XVII.
Artigo 181 Verificada, em
processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé,
perderá, também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro
órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Artigo 182 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na
atividade, falta punível com a demissão.
Artigo
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Não
poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 182, incisos I, IV,
VIII, X e XI.
Artigo 186 Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Artigo 187 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Artigo 188 O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Artigo 189 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e
fundação quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria e
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade,
bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II - Pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso I, quando se tratar de suspensão até 15 (quinze) dias.
II - Pelo chefe da
repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos
nos casos de advertência ou de suspensão de 15 (quinze) dias.
IV - Pela autoridade que
houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão
de não ocupante de cargo efetivo.
Artigo
I - Em quatro anos, quanto
às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão;
II - Em 02 (dois) anos
quanto à suspensão;
III – Em 180 (cento e
oitenta) dias quando à advertência.
§ 1º O prazo de
prescrição, começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso
da prescrição, esse recomeçará a correr pelo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupção.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo 192 As denúncias
sobre irregularidades asno objeto de apuração desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada e autenticada.
Parágrafo único - Quando o
fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Artigo 193 Da sindicância
poderá resultar:
I - Arquivamento do
processo.
II - Aplicação de penalidade
de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - Instauração do
processo disciplinar.
Artigo 194 Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em Comissão será obrigatório a
instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Artigo 195 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que concluído o processo.
SEÇÃO
000
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 196 O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Artigo 197 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu
presidente.
§ 1º A comissão terá como
secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair
em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar
de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo 198 O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação
do ato, que constituir a comissão;
II - Inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Artigo 199 O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a
entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da
Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SUBSEÇÃO
II
DO
INQUÉRITO
Artigo 200 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Artigo 201 Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único - Na
hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo
disciplinar.
Artigo 202 Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a peritos e técnicos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Artigo 203 É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Artigo 204 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pela Presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada nos autos.
Parágrafo único - Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada para
a inquirição.
Artigo 205 O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimento contraditório ou que afirmem, proceder-se-á acareação entre os
depoentes.
Artigo 206 Concluída a
inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 206 e 207.
§ 1º No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em
suas declaraç6es sobre fatos circunstâncias, será promovida acareação entre
eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Artigo 207 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenas ao
processo principal após a expedição do laudo pericial.
Artigo 208 Tipificada a
infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a
especificação dos fatos e ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Artigo 209 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Artigo 210 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
órgão oficial do Município, e em jornal de grande circulação na localidade para
apresentar defesa.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da
última publicação do edital.
Artigo 211 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Artigo 212 Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o disposto legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 213 O processo
disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Artigo 214 No prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade
prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 191.
Artigo 215 O julgamento se
baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá motivadamente agravar a penalidade imposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Artigo 216 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade
julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 192, § 1°, será
responsabilizada na forma desta Lei.
Artigo 217 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Artigo 218 Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na
repartição.
Artigo 219 O servidor que
responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicadas.
Parágrafo único - Ocorrida
a exoneração de que trata o artigo 52 parágrafo único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Artigo 220 Serão
assegurados transportes e diárias:
I - Ao servidor convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado.
II - Aos membros e ao
secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO
IV
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 221 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem (atos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador;
§ 2º Em caso de
falecimento, ausência, ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
Artigo 222 No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo
Artigo 224 O requerimento
de revisão do processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade
equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgãos
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida
a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de
comissão na forma prevista no artigo 199 desta Lei.
Artigo
Parágrafo único - Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Artigo
Artigo 227 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Artigo 228 O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos ternos do artigo 191.
Parágrafo único - O prazo
para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Artigo 229 Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO
IV
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Artigo 230 Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, em observância o que
dispuser a lei.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 231 Consideram-se
dependentes do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se
ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como
entidade familiar.
Artigo 232 Os instrumentos
de procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de servidores
municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Artigo 233 Para todos os
efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade
física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura ou
na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais,
atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar
junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte, obrigatoriamente o
médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos
concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município,
terão validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Artigo 234 Contar-se-ão
dias corridos aos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Não se
computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Artigo 235 É vedado ao
servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2° (segundo)
grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu
número.
Artigo 236 São isentos de
taxas, emolumentos ou custas ou requerimentos, certidões e outros papéis que,
na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo,
nessa qualidade.
Artigo 237 É vedado exigir
atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Artigo
Artigo 239 Aos servidores
do Magistério Público Municipal aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições
deste Estatuto.
Artigo 240 Poderão ser
admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida,
aplicando-se processos especiais de seleção.
Artigo 241 O dia 28 (vinte
e oito) de outubro será consagrado ao servidor publico municipal.
Artigo 242 Aplicam-se subsidiariamente
a esta Lei os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição do
Estado do Espírito Santo e os da Constituição Federal.
Artigo
Artigo 244 São assegurados
ao servidor público municipal os direitos de associação profissional ou
sindical e o de greve.
Parágrafo único - O
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
Artigo 245 O Prefeito
Municipal baixará, por Decreto os requisitos necessários à execução desta Lei.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇOES
TRANSITÓRIAS
Artigo 246 Ficam
submetidos ao regime previsto nesta Lei, os servidores da Administração direta,
das autarquias e das fundações públicas municipais.
Artigo 247 O serviço de
pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos
servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
§ 1º Os servidores de que
trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que
optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos
transformados em cargo e serão imediatamente efetivados.
§ 2º A opção dc que trata
o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação desta Lei.
§ 3º Os servidores
estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta Lei
serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso
público para fins de efetivação.
§ 4º Os servidores não
estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou
gradativamente na medida em que o interesse público exigir, e serão
imediatamente exonerados.
§ 5º O concurso público
previsto no § 3° deste artigo será realizado no prazo máximo de até 06 (seis)
meses, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 6º Aos servidores que
tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 4° deste
artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na
legislação pertinente.
§ 7º Resolvido o contrato
de trabalho com a transferência do servidor do regime CLT para o estatutário,
em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada
do FGTS.
§ 8º Os critérios para
movimentação dos saldos das contas do FGTS, em nome dos servidores optantes
regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, serão definidos em
legislação específica.
Artigo 248 Os servidores
não estáveis e não concursados poderão submeter-se ao concurso público previsto
no § 5° do artigo anterior, aplicando-se-lhe o disposto no § 2° do mesmo,
observando o interstício exigido para fins de estabilidade.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 252 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei n° 582 de 23 de setembro de 1971.
Sala Augusto Ruschi, em 25 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.