LEI Nº 1014, DE 25 DE JUNHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNIcÍPio DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO

 

Artigo 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Santa Teresa, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas e o Estatutário, instituído na Lei n° 982, de 30 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei n° 1512/2003)

 

Artigo Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em Comissão.

 

Artigo Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Artigo 4º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Artigo Função de Confiança é o encargo atribuído a responsáveis Pelas áreas e pelas turmas de trabalho, e que haja gratificação.

 

§ 1º O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

Artigo Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.

 

Artigo As carreiras serão organizadas em classes, observados os dispositivos do Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Teresa e suas regulamentações.

 

Artigo É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.

 

Artigo São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

 

I - A nacionalidade brasileira;

 

II - O gozo dos direitos políticos;

 

III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - A idade mínima de 14 (catorze) anos;

 

V - A boa saúde física e mental.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que são portadoras, e para as quais serão reservadas, até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Artigo 10 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Artigo 11 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Artigo 12 São formas de provimento em cargo público:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Transferência;

 

IV - Readaptação;

 

V - Reversão;

 

VI - Aproveitamento;

 

VII - Reintegração;

 

VIII - Recondução;

 

IX - Remoção;

 

X - Redistribuição.

 

SECÃO II

 

Artigo 13 A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

 

III - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

 

Artigo 14 A nomeação para cargo de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou às provas e títulos obedecidos, a ordem de classificação e o prezo de sua validade.

 

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidas pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 15 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único - As provas referidas no “caput” deste artigo poderão ser escritas, práticas ou práticas-orais.

 

Artigo 16 O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário oficial ou no jornal de grande circulação no Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Artigo 17 O edital do concurso estabelecerá os requisitos exigidos para e inscrição dos candidatos.

 

SECÃO IV

 

DA POSSE

 

Artigo 18 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 5º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens, valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°.

 

Artigo 19 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Artigo 20 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, ao Assessor Jurídico, ao Assessor de Planejamento, aos Chefes de Departamento e aos demais cargos comissionados da Prefeitura.

 

II - O Secretário Municipal de Administração, ou autoridade à qual for delegada competência, aos servidores nomeados em caráter efetivo.

 

III - Os secretários Municipais, aos Encarregados de Área e Encarregados de Turma, da respectiva pasta.

 

IV - O Presidente da Câmara, ocupantes de cargos comissionados e de carreira.

 

Artigo 21 O prazo para posse em cargo de provimento efetivo por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.

 

SECÃO V

 

DA LOTAÇÃO

 

Artigo 22 Lotação é o número de servidores que deve ter exercício em cada órgão, entidades e suas unidades, mediante prévia distribuição dos cargos (provimento efetivo e em comissão) e das funções de confiança integrantes do quadro de recursos humanos da Administração Municipal.

 

§ 1º A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de provimento em cargo público.

 

§ 2º O servidor tem exercício no órgão ou entidades em que é lotado, e o seu afastamento da lotação só ocorre expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à fixação nos órgãos ou Entidades da Administração municipal.

 

SEÇÃO VI

 

DO EXERCÍCIO

 

Artigo 23 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º Fica sem efeito o ato de provimento se o servidor não entrar em exercício no prazo da 15 (quinze) dias contados a partir da posse, que poderá ser prorrogada uma vez por igual período, a pedido do interessado.

 

§ 2º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Artigo 24 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Artigo 25 A promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Artigo 26 O servidor que deve ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova Sede, desde que implique mudança de seu domicilio.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Artigo 27 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga horária e ser estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

SEÇÃO VII

 

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 28 São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Parágrafo único - A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.

 

Artigo 29 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VIII

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

Artigo 30 Transferência é a passagem do servidor de cargo efetivo para outro igual denominação, carreira e vencimento, desde que preenchidos os requisitos da habilitação profissional e observada a existência de vaga.

 

§ 1º A transferência ocorre de ofício ou e pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento da vaga.

 

§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se a prova de habilitação, quando o cargo para o que deve ser transferido, exigir reconhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

SECÃO IX

 

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 31 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada e habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução na remuneração do servidor.

 

§ 4º O ato da readaptação é de competência do Chefe do Executivo.

 

SEÇÃO X

 

DA REVERSÃO

 

Artigo 32 Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Artigo 33 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

 

Artigo 34 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado (sessenta) anos de idade.

 

SEÇÃO XI

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 35 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade.

 

Artigo 36 A avaliação do servidor em estágio probatório será feita por uma Comissão Transitória, composta por 3 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior ao do avaliado, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de 60 (sessenta) dias antes do término do estágio e, em seguida informará ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.

 

§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.

 

§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificada o ato de nomeação.

 

§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 33, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Artigo 37 Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO XII

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 38 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa e exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou no da anterior da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á localização “ex-ofício” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita sempre que possível entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos interessados.

 

Artigo 39 É vedada a localização “ex-ofício”:

 

I - Do servidor licenciado, para campanha eleitoral, na forma do artigo 123;

 

II - Do servidor investido em mandato eletivo, na forma do artigo 123;

 

III - No período do 06 (seis) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores às eleições realizadas no Estado ou em prazo estabelecido por legislação estadual ou federal, que disponha sobre o assunto.

 

Artigo 40 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito, no máximo, 3 (três) dias úteis.

 

Artigo 41 A expedição dos atos de localização e arbitramento do período de trânsito e da competência do Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO XI

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Artigo 42 Reintegração á a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 56 a 58.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

SEÇÃO XIV

 

DA RECONDUÇÃO

 

Artigo 43 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução decorre de:

 

I - Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - Reintegração do anterior ocupante;

 

III - Declaração indevida de transferência.

 

§ 2º Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

 

§ 3º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução a outro cargo, de vencimento ou função equivalente.

 

SECÃO XV

 

DA PROMOÇÃO

 

Artigo 44 Promoção é a passagem do ocupante de cargo de provimento efetivo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence

.

Artigo 45 A promoção far-se-á por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Artigo 46 A promoção do Servidor obedecerá ao Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura e suas regulamentações.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOCÂO E DA REDISTRIBUICÃO

 

SEÇÃO I

 

DA REMOÇÃO

 

Artigo 47 Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão, entidade ou unidade, respeitando a lotação no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Sede, a critério da autoridade competente, processando-se:

 

I - A pedido;

 

II - Por permuta;

 

III - No interesse do serviço público;

 

IV - Por concurso0.

 

§ 1º É assegurada a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas pelo órgão médico oficial as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga.

 

§ 2º Depende de vaga a remoção para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que necessite de tratamento médico específico por período superior a 1 (um) ano, comprovado pelo órgão médico oficial.

 

§ 3º Sendo ambos servidores, a remoção no interesse do serviço público de um dos cônjuges ou companheiros assegura o aproveitamento do outro em serviço na mesma sede.

 

§ 4º A remoção por permuta é processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que observado a compatibilidade de cargos, cargas horárias e áreas de atuação.

 

§ 5º A remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferentemente sobre o servidor

 

I - Residente na localidade mais próxima;

 

II - De menor tempo de serviço;

 

III - Menos idoso.

 

SECÃO II

 

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Artigo 48 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forme deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento, observado o disposto nos artigos 56 e 58.

 

CAPÍTULO IV

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 49 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Artigo 50 Além das ausências ao serviço prevista no artigo 148 são considerado como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

 

III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 112;

 

VII - Estudo ou missão no território nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;

 

VIII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no Pais ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

 

IX - Participação em encontros, seminários, congressos e/ou concursos, quando autorizado.

 

Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço Prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO V

 

DA VACÂNCIA

 

Artigo 51 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Transferência;

 

IV - Readaptação;

 

V - Aposentadoria;

 

VI - Passe em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento;

 

VIII - Recondução;

 

IX - Declaração de perda da função pública.

 

Artigo 52 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á à pedido do servidor ou de oficio.

 

Parágrafo único - A exoneração de oficio dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

 

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

Artigo 53 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

Artigo 54 Quando se tratar de função de confiança o afastamento do servidor dar-se-á por dispensa ou distribuição e a pedido.

 

Artigo 55 A vaga ocorrerá na data:

 

I - Do falecimento;

 

II - Imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir;

 

IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Artigo 56 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com a remuneração integral.

 

Artigo 57 O retorno à atividade do servidor em disponibilidade dar-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a acorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal.

 

Artigo 58 O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Artigo 59 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo mediante inquérito na forma desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Artigo 60 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo de provimento efetivo, de cargo de comissão ou de função de confiança.

 

Artigo 61 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

 

§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo período.

 

§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto percebera o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo o seu vencimento.

 

§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERACÃO

 

Artigo 62 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Artigo 63 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvada, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Artigo 64 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 65 O servidor perderá:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos;

 

III - Metade da remuneração da hipótese prevista no artigo 180, § 2°.

 

Artigo 66 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único - Mediante autorização do Servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Artigo 67 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo único - Independente do parcelamento neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Artigo 68 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Artigo 69 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 70 O servidor público será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) se for professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º As exceções ao disposto no inciso, III alíneas “a” e “c” no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

 

§ 2º A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens a posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º O beneficio da pensão por morte corresponderá totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

 

§ 7º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do § 2° do art. 202 da Constituição Federal.

 

§ 8º O servidor público que retornar à atividade após a cassação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o da promoção, contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

§ 9º Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.

 

§ 10 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores.

 

§ 11 O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 12 O pagamento de pensão ao cônjuge sobrevivente cessará quando for alterado seu estado de viuvez.

 

Artigo 71 A pessoa que tenha estado investida em cargo de provimento em comissão durante 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria voluntária.

 

Artigo 72 Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 73 Nos casos de aposentadoria em que se der a proporcionalidade ao tempo de serviço, o cálculo será feito em razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de servidor do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos), quando sexo feminino.

 

Parágrafo único - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, e proporção será de tantos avos, quanto os anos de serviço necessários para aposentadoria integral.

 

Artigo 74 Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito de reversão.

 

SEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Artigo 75 O auxílio-natalidade será devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do Plano de Carreira, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 2º O auxilio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal, quando a parturiente não for servidora.

 

SEÇÃO III

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Artigo 76 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em conseqüência de doença mencionada no artigo 70, inciso I, desta Lei, o servidor terá direito a titulo de auxilio, a um mês de vencimento.

 

SECÃO IV

 

DO AUXÍLIO PARA DIPERENÇA DE CAIXA

 

Artigo 77 Ao servidor que no desempenho de suas atribuições, pagar e receber moeda corrente, poderá ser concedido nos períodos de exercício, auxílio fixado em 40% (quarenta por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.

 

SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Artigo 78 Ao cônjuge ou na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor municipal, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente e um mês de remuneração ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.

 

§ 2º O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.

 

CAPÍTULO III

 

DAS VANTAGENS

 

SECÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 79 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Gratificações e adicionais;

 

IV - Abono família.

 

Parágrafo único - As gratificações e as adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.

 

Artigo 80 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II

 

DA AJUDA DE CUSTO

 

Artigo 81 A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

 

Artigo 82 A ajuda de custo í calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses do respectivo vencimento.

 

Artigo 83 Correrá por conta da Administração as despesas com transporte do servidor e de sua família.

 

Artigo 84 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo estiver à disposição de qualquer entidade e se localizar em nova sede, a pedido.

 

Artigo 85 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

 

Parágrafo único - No haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

 

Artigo 86 À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localização de origem.

 

SEÇÃO III

 

DAS DIARIAS

 

Artigo 87 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Artigo 88 O servidor que receber diárias e não se afastar da Sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo.

 

Artigo 89 A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.

 

Artigo 90 O valor e a forma de concessão de diárias serão fixados por ato normativo do Executivo Municipal.

 

SECÃO IV

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Artigo 91 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - Gratificação de função;

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Gratificação de assiduidade;

 

IV - Adicional por tempo de serviço;

 

V - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

VI - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VII - Adicional noturno;

 

VIII - Abono familiar.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Artigo 92 Ao servidor investido em função de chefia, direção e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Artigo 93 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - O valor percebido pelo exercício do cargo em comissão, bem como o referente às gratificações de função não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor.

 

Artigo 94 O exercício de função de confiança ou de cargo de comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

 

Parágrafo único – Afastando-se do cargo em comissão ou função de confiança o servidor perderá a respectiva remuneração.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Artigo 95 A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de Natal será calculada somente sobre a remuneração do servidor, exceto no caso de cargo em comissão e função de confiança, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

 

§ 5º A gratificação de Natal será paga em uma parcela até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano.

 

§ 6º A parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro.

 

Artigo 96 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE

 

Artigo 97 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a licença-prêmio de acordo com o artigo 134, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) no valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 98 o adicional por tampo de serviço será concedido ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício em serviço público, respeitado o disposto nos artigos 50, 112 e 148, desta Lei, e em conformidade com o § 3° (parágrafo terceiro) do artigo 39 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O cálculo do adicional corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 3º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

SUBSEÇÃO V

 

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

 

Artigo 99 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a alimentação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Artigo 100 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, a quanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Artigo 101 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. (Regulamentado pela Lei nº 1133/1994)

 

§ 1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substância radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem nível máximo previsto na legislação própria. (Regulamentado pela Lei nº 1133/1994)

 

§ 2º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. (Regulamentado pela Lei nº 1133/1994)

 

SUBSECÃO VI

 

DO ADICIONAL POR SERVICO EXTRAORDINÁRIO

 

Artigo 102 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação hora normal de trabalho.

 

Parágrafo único - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento mensal.

 

Artigo 103 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que Justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo106 será acrescido do porcentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.

 

SUBSECÃO VII

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Artigo 104 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

SUBSECÃO VIII

 

DO ABONO FAMILIAR

 

Artigo 105 Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:

 

I - Por filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - Por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos, sem economia própria;

 

III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

IV - Por filha solteira, sem economia própria;

 

V - Por filho estudante, até a idade 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso secundário ou superior em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

VI - Pelo cônjuge ou companheiro do servidor que viva em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

VII - Pela mãe ou avó viva, sem qualquer rendimento que viva às suas expensas.

 

§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

 

§ 3º Quando o pai, a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono familiar será concedido a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Artigo 106 Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, quando assim fizerem jus.

 

§ 2º Passará ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

 

§ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

 

Artigo 107 A concessão e a supressão do abono familiar obedecerão a regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

Artigo 108 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Artigo 109 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido, de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 110 Conceder-se-á ao servidor, licença:

 

I - Para tratamento de saúde;

 

II - À gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - Por acidente de serviço;

 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - Para o serviço militar;

 

VI - Para atividade política;

 

VII - para tratar de interesses particulares;

 

VIII - Para desempenho de mandato classista;

 

IX - Prêmio.

 

§ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.

 

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de Licença prevista no inciso II deste artigo.

 

Artigo 111 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da outra da mesma espécie será considerada prorrogação.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Artigo 112 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Artigo 113 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médioa será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local, onde se encontre o servidor, será aceito atestado passado por medico particular, que deverá ser homologado por médico do município.

 

 Artigo 114 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do servidor, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Artigo 115 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no artigo 70, inciso I.

 

Artigo 116 O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Artigo 117 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à exame médico e, se julgada apta, reassumirá no exercício.

 

§ 4º No caso de aborto, atestado por médioo oficial a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Artigo 118 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Artigo 119 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, à 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

 

Artigo 120 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar,

 

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano e menos 05 (cinco) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Artigo 121 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Artigo 122 Configura acidente em serviço o dano físico e mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata e imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão física e não provocada pelo servidor;

 

II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Artigo 123 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de excesso e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Artigo 124 A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA

 

Artigo 125 Poderá ser concedida a licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral durante os dois primeiro meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esse limite:

 

I - 30% (trinta por cento), de 02 (dois) até 06 (seis) meses;

 

II – 50% (cinqüenta por cento), de 06 (seis) até 12 (doze) meses;

 

III - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Artigo 126 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Artigo 127 Ao servidor, Oficial Reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Artigo 128 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao de eleição o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Artigo 129 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos o prazo do térnino da anterior.

 

Artigo 130 Ao servidor ocupante de cargo em comissão e função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Artigo 131 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o disposto no artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 01 (um) por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

§ 4º O servidor reassumirá o exercício de seu cargo ou função no prazo máximo de 02 (dois) dias após o término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Artigo 132 Será concedida licença prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor em atividade, que a requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.

 

Parágrafo único – Considera-se também de efetivo exercício, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

Artigo 133 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais dc 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não;

e) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

III - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não durante o decênio.

 

Artigo 134 Em caso de acumulação lícita o servidor fará jus à licença-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.

 

Artigo 135 O servidor com direito a licença-prêmio, poderá optar pelo vencimento de uma gratificação assiduidade, na forma estabelecida no artigo 91, inciso III, e no artigo 97.

 

Parágrafo único - As faltas justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

Artigo 136 O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da Administração Pública Municipal.

 

Artigo 137 O servidor com direito a licença-prêmio poderá optar pelo recebimento de una gratificação assiduidade, na forma do artigo 97.

 

CAPÍTULO V

 

DAS FÉRIAS

 

Artigo 138 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias e férias, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º A escala poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor;

 

§ 2º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito à férias.

 

§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em passou a fruí-las.

 

§ 4º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu inicio, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Artigo 139 As férias não gozadas serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência no serviço.

 

Artigo 140 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Artigo 141 É proibida a cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

 

Artigo 142 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias previsto no artigo 144.

 

Artigo 143 O servidor que opera direta e permanentemente com raio-x ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

 

Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário do que trata o artigo anterior.

 

Artigo 144 Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Artigo 145 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.

 

Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CONCESSÕES

Artigo 146 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

 

II – Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Parágrafo único - O Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias por motivo de falecimento de avós, tios e sogros, desde que comprovada a necessidade de sua assistência pessoal.

 

Artigo 147 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do Cargo.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal de trabalho;

 

§ 1º Ao servidor estudante de curso primário, secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

Artigo 148 O servidor poderá ser cedido mediante requisição pare ter exercício em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Nos casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

Artigo 149 O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

 

Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

CAPÍTULO VII

 

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Artigo 150 Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Artigo 151 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

 

CAPÍTULO IX

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Artigo 152 É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Artigo 153 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Parágrafo único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

 

Artigo 154 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

 

Artigo 155 Caberá recursos:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;

 

III - Quando o pedido não for decidido no prazo legal.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou preterido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 3º O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in limine”.

 

Artigo 156 O prazo de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Artigo 157 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Artigo 158 O direito de requerer prescreve:

 

I - Em 05 (cinco) dias, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Artigo 159 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia que cessar a interrupção.

 

Artigo 160 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Artigo 161 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Artigo 162 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Artigo 163 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO III

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

Artigo 164 São deveres do servidor:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições dos cargos;

 

II - Ser leal à instituição a que servir;

 

III - Observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - Atender com presteza:

 

a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se o representado do direito de defesa.

 

SEÇÃO I

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 165 Ao servidor é proibido:

 

I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - Recusar fé a documentos públicos;

 

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;

 

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

 

IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

 

X – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI - Participar de gerência ou de administração de empresa e, nossa qualidade, transacionar com o Município;

 

XII - Atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e o8njuge ou companheiro;

 

XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

 

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situação transitórias de emergência;

 

XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com e exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

SEÇÃO II

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Artigo 166 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

 

Artigo 167 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em Comissão, função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Artigo 168 O servidor vinculado do regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

SEÇÃO III

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 169 O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Artigo 170 A responsabilidade civil, decorre de ato omissivo, doloso, culposo, que resulte em prejuízo do erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 67, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva,

 

§ 3º Obrigação de reparar o dado estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Artigo 171 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

 

Artigo 172 A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Artigo 173 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

 

Artigo 174 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

SEÇÃO XV

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 175 São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Artigo 176 A aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

Artigo 177 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do artigo 167, inciso I a X, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade grave.

 

Artigo 175 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não poderão exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Artigo 176 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Artigo 180 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

v - Incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - Insubordinação grave em serviço;

 

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

 

XI - Corrupção;

 

XII - Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - Transgressões do artigo 167, inciso X a XVII.

 

Artigo 181 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá, também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Artigo 182 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.

 

Artigo 183 A destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidades de suspensão e demissão.

 

Artigo 184 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 182, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Artigo 185 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 167, incisos I e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 182, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Artigo 186 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Artigo 187 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Artigo 188 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Artigo 189 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria e disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;

 

II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão até 15 (quinze) dias.

 

II - Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão de 15 (quinze) dias.

 

IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Artigo 190 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão;

 

II - Em 02 (dois) anos quanto à suspensão;

 

III – Em 180 (cento e oitenta) dias quando à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição, começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 191 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

Artigo 192 As denúncias sobre irregularidades asno objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada e autenticada.

 

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Artigo 193 Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo.

 

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

III - Instauração do processo disciplinar.

 

Artigo 194 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em Comissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Artigo 195 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que concluído o processo.

 

SEÇÃO 000

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 196 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Artigo 197 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Artigo 198 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato, que constituir a comissão;

 

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Artigo 199 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO INQUÉRITO

 

Artigo 200 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.

 

Artigo 201 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Artigo 202 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a peritos e técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Artigo 203 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Artigo 204 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada nos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.

 

Artigo 205 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que afirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

 

Artigo 206 Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 206 e 207.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declaraç6es sobre fatos circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Artigo 207 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenas ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

 

Artigo 208 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos e ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Artigo 209 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Artigo 210 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município, e em jornal de grande circulação na localidade para apresentar defesa.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital.

 

Artigo 211 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Artigo 212 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o disposto legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Artigo 213 O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO

 

Artigo 214 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 191.

 

Artigo 215 O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente agravar a penalidade imposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Artigo 216 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 192, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Artigo 217 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Artigo 218 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

 

Artigo 219 O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicadas.

 

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 52 parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Artigo 220 Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

II - Aos membros e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Artigo 221 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem (atos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador;

 

§ 2º Em caso de falecimento, ausência, ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

Artigo 222 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Artigo 223 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Artigo 224 O requerimento de revisão do processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgãos ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no artigo 199 desta Lei.

 

Artigo 225 A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Artigo 226 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Artigo 227 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Artigo 228 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos ternos do artigo 191.

 

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Artigo 229 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO IV

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Artigo 230 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, em observância o que dispuser a lei.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 231 Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Artigo 232 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Artigo 233 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura ou na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte, obrigatoriamente o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

 

Artigo 234 Contar-se-ão dias corridos aos prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Artigo 235 É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2° (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.

 

Artigo 236 São isentos de taxas, emolumentos ou custas ou requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Artigo 237 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Artigo 238 A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Artigo 239 Aos servidores do Magistério Público Municipal aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições deste Estatuto.

 

Artigo 240 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Artigo 241 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor publico municipal.

 

Artigo 242 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e os da Constituição Federal.

 

Artigo 243 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.

 

Artigo 244 São assegurados ao servidor público municipal os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

 

Parágrafo único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

 

Artigo 245 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto os requisitos necessários à execução desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 246 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Artigo 247 O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.

 

§ 1º Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargo e serão imediatamente efetivados.

 

§ 2º A opção dc que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

§ 3º Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta Lei serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.

 

§ 4º Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.

 

§ 5º O concurso público previsto no § 3° deste artigo será realizado no prazo máximo de até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

 

§ 6º Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 4° deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

 

§ 7º Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

 

§ 8º Os critérios para movimentação dos saldos das contas do FGTS, em nome dos servidores optantes regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, serão definidos em legislação específica.

 

Artigo 248 Os servidores não estáveis e não concursados poderão submeter-se ao concurso público previsto no § 5° do artigo anterior, aplicando-se-lhe o disposto no § 2° do mesmo, observando o interstício exigido para fins de estabilidade.

 

Artigo 249 A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei.

 

Artigo 250 A lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.

 

Artigo 251 A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, autarquias e fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

 

Artigo 252 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 582 de 23 de setembro de 1971.

 

Sala Augusto Ruschi, em 25 de junho de 1991.

 

CESSAR ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.