A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Compete ao Poder Executivo, na forma do Artigo
198 da Lei Orgânica Municipal e no limite das atribuições que lhe são
conferidas:
I - Outorgar permissão para
os serviços de transportes coletivos de passageiros nos limites do Município;
II - Outorgar permissões
para a exploração de veículos de aluguel destinados ao transporte individual de
passageiros;
III - Fixar normas sobre
logradouros públicos;
IV - Fixar normas sobre o
carreto de bagagens.
TÍTULO
I
DO
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO
I
DAS
PERMISSÕES
Artigo 2º As permissões para os serviços de transporte
coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de concorrência
pública por edital publicado em jornal de maior circulação no município.
§ 1º Ocorrendo empate na
concorrência, será vencedora a empresa que por itinerário diverso já execute a
ligação entre os mesmos pontos.
§ 2º Em linhas exploradas
por mais de uma empresa, será assegurado idêntico direito a todos.
Artigo 3º Qualquer permissão outorgada na forma desta lei,
aí poderá ser transferida depois da 02 anos da efetiva exploração e mediante
prévia autorização do Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DA
CONCORRÊNCIA
Artigo 4º Poderá inscrever-se como concorrente à execução
de serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa do ramo
registrada na Diretoria de Administração.
Artigo 5º O edital de concorrência, além das normas gerais
aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução
do serviço, o critério de julgamentos, a data de entrega das propostas e da
abertura pela comissão e o prazo para dar o resultado.
Parágrafo único - O
julgamento da concorrência, será procedido por uma comissão de 05 membros,
designado pelo chefe do Poder Executivo e presidida pelo Diretor de
Administração.
Artigo 6º A Diretoria de Administração realizará o
planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.
Artigo 7º A necessidade de um serviço será sempre procedida
de levantamentos estatísticos.
Artigo 8º A fiscalização dos serviços será exercida pelos
agentes credenciados pela Diretoria de Administração, escolhidos de
preferência, entre fiscais da Prefeitura Municipal.
Artigo 9º Ficam os permissionários obrigados a apresentar:
I - Até junho de cada ano,
cópia autêntica ou publicada em órgão oficial, do balanço geral do ano
anterior;
II - Mensalmente, até no dia
15 do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, segundo modelo
oficial.
Parágrafo único - O não
cumprimento destas exigências ou a sonegação de resultados determinarão a perda
da permissão.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS
Artigo 10 Os serviços de cada linha serão executados pela
Prefeitura Municipal ou por empresas individuais ou coletivas, detentoras da
permissão concedida na forma desta Lei.
Artigo 11 Consideram-se linhas, os serviços executados entre dois pontos
determinados, com seccionamento,
§ 1º Na hipótese da exploração de uma linha por mais de uma permissionária,
serão estabelecidas em tudo, condições idênticas para todos.
§ 2º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos no respectivo Edital de
Concorrência, podendo a Diretoria de Administração, no interesse do serviço,
proceder as modificações que julgar necessárias.
§ 3º Só será permitido o cancelamento de horário por
absoluta falta de passageiro, e desde que a permissionária comprove o fato à
Diretoria de Administração e dela receba autorização.
Artigo 12 Cancelada qualquer permissão, poderá o Prefeito
Municipal por prazo não superior a 180 dias determinar a exploração provisória
da linha.
Artigo 13 Conhecido o resultado da concorrência, a
vencedora será notificada para, no prazo de 30 dias, depositar caução e apresentar
apólice de responsabilidade civil para cobertura de risco.
§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos
serviços e deste titulo, corresponderá e 2 salários mínimos regionais.
§ 2º Após satisfeita a exigência do parágrafo
anterior, será expedido o alvará de autorização contendo as condições gerais do
serviço.
§ 3º Dentro de sessenta (60) dias após o recebimento
do alvará de autorização, a permissionária iniciará obrigatoriamente os
serviços devendo apresentar:
I
- Certificado de propriedade dos veículos;
II
- Os veículos para vistoria em local determinado pela Diretoria de
Administração;
III
- Prova de propriedade ou locação de imóveis destinados a garagem e oficina de
manutenção e reparo de veículos.
§ 4º após o cumprimento das
exigências do parágrafo anterior, dentro do prazo de 30 dias, a permissionária
assinará o termo de responsabilidade e permissão, pelo qual se obrigará a
cumprir as condições gerais do serviço.
§ 5º O não cumprimento das
exigências do parágrafo 3º determinará a caducidade da autorização.
§ 6º Será cancelada a
autorização se, no prazo máximo e improrrogável de 120 dias, não forem
cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência.
CAPÍTULO
V
DO
REGISTRO
Artigo 14 Só poderão concorrer à exploração dos serviços
constantes deste título as empresas registradas na Diretoria de Administração.
§ 1º O registro será
exigido mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - Prova de estar regularizado
junto à junta comercial para a exploração dos serviços de transportes de
passageiros;
II - Atestado de idoneidade
moral e financeira;
III - Folha corrida
policial, se tratar de pessoa jurídica, deverão ser apresentadas a dos
gestores;
IV - Prova de propriedade de
ônibus-tipo;
V - Prova de não devedora da
Fazenda Municipal.
§ 2º O Registro deverá ser
renovado de 2 em 2 anos.
CAPÍTULO
VI
DOS
VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
Artigo 15 Serão utilizados nos serviços somente veículos
com especificações determinadas pela Diretoria de Administração, objetivando
sempre o conforto e a segurança dos passageiros.
Artigo 16 As vistorias serão procedidas anualmente, por
solicitação da permissionária mediante pagamento de taxa especial,
correspondente a 30% do Salário Mínimo Regional.
Artigo 17 Os veículos só poderão ter inscrições
obrigatórias e facultativas especificadas nesta Lei.
§ 1º São inscrições obrigatórias:
I - Externas:
a) o nome da empresa, em
local de fácil visão;
b) a indicação do destino e da
procedência;
c) o número de ordem na
frente, atrás e dos lados.
II - Internas:
a) “porta de emergência”, no
local próprio;
b) aviso que as reclamações
quanto ao serviço deverão ser feitas à Diretoria de Administração;
c) lotação do veículo;
d) aviso de proibição de
conversa com o motorista;
e) aviso de proibição de uso
de cachimbo e charuto;
f) endereço da empresa para
efeito de reclamações.
§ 2º São inscrições
facultativas, externas:
a) outros dados sobre a
empresa;
b) nome da frota.
Artigo 18 Além do que prescreve a legislação sobre o
trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados com:
I - Pneu sobressalente novo;
II - Ferramenta para reparos
ligeiros.
Parágrafo único - Somente
serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos.
Artigo 19 O tipo de pinturas e as cores características
dos veículos serão aprovados pela Diretoria de Administração.
Artigo 20 Os veículos só poderão trafegar com o certificado
de vistoria afixado em seu interior, em lugar de fácil inspeção.
DAS TARIFAS
Artigo 21 As tarifas para os serviços constantes desta Lei
serão aprovadas pelo Prefeito Municipal, após estudo efetuado pela Diretoria de
Administração, que levará em conta o custo operacional em todos os seus componentes
regulares e a justa remuneração do capital aplicado.
Artigo 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e
autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior.
Artigo 23 Os reajustamentos tarifários, após aprovados pelo
Prefeito Municipal, serão submetidos à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias,
que terá 30 dias para se pronunciar, presumindo-se referente à medida, ao
término deste prazo.
Artigo 24 As permissionárias concederão redução de 50% nas
passagens de estudantes de todos os níveis, obedecendo ao seguinte critério:
a) os estudantes, para
obtenção do talão de passes, deveria apresentar a caderneta de freqüência do
estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar:
I - Nome do aluno, bem
legível, curso, série, turma, nº, com endereço completo;
II - Fotografia do aluno 3x4
e filiação e assinatura do pai ou responsável;
IV - Os endereços não podem,
em hipótese alguma, serem rasurados, caso contrário a empresa não terá
obrigação de vender passes.
b) aos alunos de ensino
superior, onde não são utilizadas cadernetas de freqüência deverão ser
apresentados os carnes de pagamento, devendo dos mesmos constar o endereço dos
alunos.
c) e Aos alunos de curso
primário, que freqüentam estabelecimento que mantenha, também, curso de nível
secundário, a empresa estará na obrigação de vender passes escolares, desde
que, também atendam aos requisitos constantes do item “a” e seus incisos I, II,
III e IV.
d) a empresa só estará na
obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem, pelo menos, a
e) anualmente, no período de
janeiro a março, a direção de cada estabelecimento de ensino estará na
obrigação de remeter às empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano,
uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo, ainda, turma, curso, série e
turma, com os respectivos endereços, sem o que as empresas não terão obrigação
de vender os passes escolares.
f) as empresas ficarão na
obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito controle da
venda de passes.
g) cada aluno terá direito à
aquisição de apenas 01 talão de passes por mês a menos que se comprove que o
aluno freqüente dois cursos em turnos diferentes.
CAPÍTULO
VIII
DO PESSOAL
DAS PERMISSIONÁRIAS
Artigo 25 O pessoal a serviço das permissionárias deve
tratar os usuários e os agentes de fiscalização com urbanidade, quando em
contato direto com o público, deverá trabalhar uniformizado, mantendo atitude
compatível com o desempenho da função.
Artigo 26 Além da observância às regras da legislação do
trânsito, o motorista deve:
I
- Evitar partidas bruscas;
II
- Conduzir documentos de identidade;
III
- Esclarecer polidamente os passageiros sobre horários, itinerários e demais
assuntos correlatos, estando o veículo parado;
IV
- Atender os sinais de parada nos pontos;
V
- Não dirigir alcoolizado;
VI
- Manter fechadas as portas do veículo, quando em movimento;
VII
- Parar rente a calçada.
Artigo 27 São obrigações do tocador:
I - Auxiliar o embarque e
desembarque de passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldade de
locomoção;
II - Prestar atenção às
solicitações de parada, prevenindo o motorista;
III - Prestar polidamente os
esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização;
IV - Coibir vozerio e falta
de respeito público no veículo;
V - Facilitar o troco;
VI - Não fumar, quando em
atendimento aos passageiros;
VII - Não trabalhar
alcoolizado;
VIII - Manter o veiculo em condições
de higiene;
IX - Alertar os passageiros
sobre esquecimento de objetos, entregando-os à quase despercebido.
Artigo 28 Pode ser recusado passageiro quando:
I - Em estado de embriagues;
II - Aparentemente portador
de moléstia contagiosa;
III - Em estado de alienação
mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não ocasionar
incômodo aos demais passageiros;
IV - Demonstrar
comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente a impróprio;
V - Incomodar os demais,
comprometendo seu conforto e sua segurança.
Artigo
I
- Advertência;
II
- Multa;
III
- Apreensão do veículo;
XV
- Cancelamento do Alvará;
V
- Declaração de inidoneidade.
Artigo
Artigo 31 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que
a permissionária tenha direito a qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos
seguintes casos:
I - Repetidos acidentes de
trânsito, motivadas por comprovada imperícia dos motoristas, ou negligência da
empresa, com respeito conservação dos veículos;
II - Não recolhimento de
multas no prazo desta Lei;
III - Transferência de linha
sem prévia autorização escrita do Prefeito Municipal;
IV - Reincidência na
cobrança de preços indevidos.
Artigo
Artigo 33 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas
com base no salário mínimo regional.
Artigo 34 As multas serão aplicadas nos seguintes casos:
I - Em valor correspondente
a 10% do salino mínimo:
a) falta no veículo em
serviço, do Alvará de Autorização do Certificado de Vistoria e da Tabela de
Preços;
b) falta no veículo, das inscrições
obrigatórias e existência de inscrições não autorizadas;
c) falta de condições de
higiene no veiculo;
d) alteração dos pontos de
parada sem autorização;
e) movimentação do veiculo
com as portas abertas;
f) transporte de bagagens ou
objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência dos passageiros
no veículo;
g) recusa de embarque ou
desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
II - Em valor correspondente
a 20% do salário mínimo:
a) interrupção de viagem por
rena de elementos essenciais à operação do veículo, salvo motivo de força
maior;
b) transporte de passageiros
nas condições enumeradas no Art. 28;
c) transporte de animais.
III - Em valor corresponde a
30% do salário mínimo:
a) modificações ou omissão
dos horários, sem prévia autorização;
b) alteração injustificada
do itinerário;
c) transporte de substâncias
inflamáveis, explosivos ou radioativos.
IV - Em valor correspondente
a 50% do salário mínimo:
a) recusa de transporta do
agente da Diretoria de Administração, incumbidos da fiscalização;
b) recusa de fornecimento de
elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Diretoria de Administração;
c) permanência em serviço de
veículo com vistoria vencida;
d) suspensão do serviço sem
autorização;
e) retardamento na prestação
de socorro aos passageiros e nas providências para a retirada e substituição do
veiculo em caso de acidentes;
f) falta de renovação
tempestiva do seguro de responsabilidade civil;
g) alteração no preço das
passagens;
Artigo
Parágrafo único - A falta
de recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo
da ação judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente a
caução. (Art. 31, II)
Artigo
Artigo 37 As penalidades dos
incisos n° I, II e III do Art. 29, serão aplicadas pela Diretoria de
Administração, com recurso no prazo de 10 dias, ao Prefeito Municipal. As
penalidades dos incisos nº IV e V do mesmo artigo serão aplicadas pelo Prefeito
Municipal, com recurso no prazo de 10 dias à Câmara.
TÍTULO II (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
Artigo 38 O registro
de veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros
(TAXIS), que autorizará a exploração do serviço respectivo, será concedido pela
Diretoria de Administração mediante o atendimento das seguintes exigências: (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
I - Prova de propriedade do veículo; (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
II - Prova de que o proprietário está quite com a fazenda Municipal; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
III - Pagamento da taxa e licença. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
Parágrafo
único - A licença será renovada anualmente em data a
ser fixada pela Diretoria de Administração. (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
Artigo 39 O motorista
responsável pela condução do veículo deverá ser portador de documento de
habilitação, fornecido pela Diretoria de Administração, mediante o atendimento
das seguintes exigências:
(Revogada pela Lei nº 2484/2014)
I - Prova de habilitação profissional na qualidade de motorista; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
II - Apresentação de atestado de boa conduta; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
III - Apresentação de folha corrida; (Revogada pela Lei
nº 2484/2014)
IV - Prove de que está filiado a sindicato de classe. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
§ 1º O requisito nº XV será
dispensado, caso não haja sindicato na cidade, ou a filiação seja recusada ao
candidato por motivos impessoais. (Revogada pela
Lei nº 2484/2014)
§ 2º O veiculo conduzido por motorista não portador
do documento referido neste artigo, será imediatamente apreendido. No caso de
reincidência, terá cassado a autorização para exploração do serviço. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
Artigo 40 Ficam os
permissionários obrigados a apresentar mensalmente, até o dia 15 do mês
seguinte, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
Parágrafo
único - O não cumprimento desta exigência implicará em
perda da autorização para a exploração do serviço. (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
Artigo 41 Serão
utilizados no serviço apenas veículos especificações de conforto e segurança
aprovados pela Diretoria de Administração. (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
Artigo 42 As
vistorias dos veículos serão procedidas a cada período de 12 meses, por
solicitação do permissionário mediante pagamento de taxa especial,
correspondente a 10% do salário mínino regional. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
Parágrafo
único - A falta de vistoria anual acarretará a perda
de autorização para a exploração do serviço. (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
Artigo 43 Os pontos
de estacionamento dos veículos serão determinados pela Diretoria de
Administração, acarretando perda de autorização para a exploração do serviço a
mudança sem prévio consentimento da autoridade competente. (Revogada pela Lei nº
2484/2014)
Artigo 44 O
permissionário que explorar veículo próprio e que for proprietário de apenas
uma unidade, terá direito a uma redução de 50% no pagamento do imposto sobre o
serviço. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)
TÍTULO III
DOS CARREGADORES DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS
Artigo 45 O registro de
carregadores de bagagens de passageiros será concedido pela Diretoria de Administração,
mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - Atestado de conduta
fornecido pela Delegacia de Polícia;
II - Prova de estar filiado
a Sindicato de Classe;
III - Pagamento de taxa de
licença.
§ 1º O requisito nº II
será dispensado, caso não haja na cidade sindicato, ou a filiação do candidato
seja recusada por motivos impessoais.
§ 2º No registro de
candidatos, observar-se-á sempre uma porcentagem de 39% para aproveitamento de
menores aptos para o trabalho, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A licença será
renovada anualmente, independente do pagamento de nova taxa.
Artigo 46 Na compra de passagens por carregadores
registrados, as empresas poderão estipular um número Maximo de aquisição para
cada um, obedecendo ao mínimo de 05 (cinco).
Parágrafo único - A
Diretoria de Administração fixará a comissão servida aos carregadores pela
compra de passagens, respeitando o limite de 10% sobre o valor das mesmas.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIIS
Artigo 47 O Prefeito Municipal
poderá regulamentar a presente Lei e a Diretoria de Administração expedir
portarias e instruções para o seu fiel cumprimento.
Artigo 48 Aos atuais prestadores
de serviços mencionados nesta Lei será assegurado a continuidade dos mesmos,
desde que, no prazo de 120 dias, atendem as exigências desta Lei.
Artigo 49 As Empresas de Transporte Coletivo Urbano, ficam
na obrigação de fornecer anualmente 02 permanentes, não individuais, e cada
Departamento ou Diretoria dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, para
uso exclusivo de seus funcionários quando em serviço.
Artigo 50 Esta lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 03 de janeiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Teresa.