LEI Nº 1009, DE 03 DE JANEIRO DE 1991

 

REGULA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Compete ao Poder Executivo, na forma do Artigo 198 da Lei Orgânica Municipal e no limite das atribuições que lhe são conferidas:

 

I - Outorgar permissão para os serviços de transportes coletivos de passageiros nos limites do Município;

 

II - Outorgar permissões para a exploração de veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros;

 

III - Fixar normas sobre logradouros públicos;

 

IV - Fixar normas sobre o carreto de bagagens.

 

TÍTULO I

 

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

CAPÍTULO I

 

DAS PERMISSÕES

 

Artigo As permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de concorrência pública por edital publicado em jornal de maior circulação no município.

 

§ 1º Ocorrendo empate na concorrência, será vencedora a empresa que por itinerário diverso já execute a ligação entre os mesmos pontos.

 

§ 2º Em linhas exploradas por mais de uma empresa, será assegurado idêntico direito a todos.

 

Artigo Qualquer permissão outorgada na forma desta lei, aí poderá ser transferida depois da 02 anos da efetiva exploração e mediante prévia autorização do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONCORRÊNCIA

 

Artigo 4º Poderá inscrever-se como concorrente à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa do ramo registrada na Diretoria de Administração.

 

Artigo O edital de concorrência, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamentos, a data de entrega das propostas e da abertura pela comissão e o prazo para dar o resultado.

 

Parágrafo único - O julgamento da concorrência, será procedido por uma comissão de 05 membros, designado pelo chefe do Poder Executivo e presidida pelo Diretor de Administração.

 

CAPíTULO III

 

DO PLANEJAMENTO, ORIENTACÂO E FISCALIZAÇÃO

 

Artigo A Diretoria de Administração realizará o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.

 

Artigo A necessidade de um serviço será sempre procedida de levantamentos estatísticos.

 

Artigo A fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes credenciados pela Diretoria de Administração, escolhidos de preferência, entre fiscais da Prefeitura Municipal.

 

Artigo Ficam os permissionários obrigados a apresentar:

 

I - Até junho de cada ano, cópia autêntica ou publicada em órgão oficial, do balanço geral do ano anterior;

 

II - Mensalmente, até no dia 15 do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial.

 

Parágrafo único - O não cumprimento destas exigências ou a sonegação de resultados determinarão a perda da permissão.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIÇOS

 

Artigo 10 Os serviços de cada linha serão executados pela Prefeitura Municipal ou por empresas individuais ou coletivas, detentoras da permissão concedida na forma desta Lei.

 

Artigo 11 Consideram-se linhas, os serviços executados entre dois pontos determinados, com seccionamento,

 

§ 1º Na hipótese da exploração de uma linha por mais de uma permissionária, serão estabelecidas em tudo, condições idênticas para todos.

 

§ 2º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos no respectivo Edital de Concorrência, podendo a Diretoria de Administração, no interesse do serviço, proceder as modificações que julgar necessárias.

 

§ 3º Só será permitido o cancelamento de horário por absoluta falta de passageiro, e desde que a permissionária comprove o fato à Diretoria de Administração e dela receba autorização.

 

Artigo 12 Cancelada qualquer permissão, poderá o Prefeito Municipal por prazo não superior a 180 dias determinar a exploração provisória da linha.

 

Artigo 13 Conhecido o resultado da concorrência, a vencedora será notificada para, no prazo de 30 dias, depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil para cobertura de risco.

 

§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos serviços e deste titulo, corresponderá e 2 salários mínimos regionais.

 

§ 2º Após satisfeita a exigência do parágrafo anterior, será expedido o alvará de autorização contendo as condições gerais do serviço.

 

§ 3º Dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do alvará de autorização, a permissionária iniciará obrigatoriamente os serviços devendo apresentar:

 

I - Certificado de propriedade dos veículos;

 

II - Os veículos para vistoria em local determinado pela Diretoria de Administração;

 

III - Prova de propriedade ou locação de imóveis destinados a garagem e oficina de manutenção e reparo de veículos.

 

§ 4º após o cumprimento das exigências do parágrafo anterior, dentro do prazo de 30 dias, a permissionária assinará o termo de responsabilidade e permissão, pelo qual se obrigará a cumprir as condições gerais do serviço.

 

§ 5º O não cumprimento das exigências do parágrafo 3º determinará a caducidade da autorização.

 

§ 6º Será cancelada a autorização se, no prazo máximo e improrrogável de 120 dias, não forem cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência.

 

CAPÍTULO V

 

DO REGISTRO

 

Artigo 14 Só poderão concorrer à exploração dos serviços constantes deste título as empresas registradas na Diretoria de Administração.

 

§ 1º O registro será exigido mediante o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - Prova de estar regularizado junto à junta comercial para a exploração dos serviços de transportes de passageiros;

 

II - Atestado de idoneidade moral e financeira;

 

III - Folha corrida policial, se tratar de pessoa jurídica, deverão ser apresentadas a dos gestores;

 

IV - Prova de propriedade de ônibus-tipo;

 

V - Prova de não devedora da Fazenda Municipal.

 

§ 2º O Registro deverá ser renovado de 2 em 2 anos.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

 

Artigo 15 Serão utilizados nos serviços somente veículos com especificações determinadas pela Diretoria de Administração, objetivando sempre o conforto e a segurança dos passageiros.

 

Artigo 16 As vistorias serão procedidas anualmente, por solicitação da permissionária mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 30% do Salário Mínimo Regional.

 

Artigo 17 Os veículos só poderão ter inscrições obrigatórias e facultativas especificadas nesta Lei.

 

§ 1º São inscrições obrigatórias:

 

I - Externas:

 

a) o nome da empresa, em local de fácil visão;

b) a indicação do destino e da procedência;

c) o número de ordem na frente, atrás e dos lados.

 

II - Internas:

 

a) “porta de emergência”, no local próprio;

b) aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas à Diretoria de Administração;

c) lotação do veículo;

d) aviso de proibição de conversa com o motorista;

e) aviso de proibição de uso de cachimbo e charuto;

f) endereço da empresa para efeito de reclamações.

 

§ 2º São inscrições facultativas, externas:

 

a) outros dados sobre a empresa;

b) nome da frota.

 

Artigo 18 Além do que prescreve a legislação sobre o trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados com:

 

I - Pneu sobressalente novo;

 

II - Ferramenta para reparos ligeiros.

 

Parágrafo único - Somente serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos.

 

Artigo 19 O tipo de pinturas e as cores características dos veículos serão aprovados pela Diretoria de Administração.

 

Artigo 20 Os veículos só poderão trafegar com o certificado de vistoria afixado em seu interior, em lugar de fácil inspeção.

 

CAPíTULO VII

 

DAS TARIFAS

 

Artigo 21 As tarifas para os serviços constantes desta Lei serão aprovadas pelo Prefeito Municipal, após estudo efetuado pela Diretoria de Administração, que levará em conta o custo operacional em todos os seus componentes regulares e a justa remuneração do capital aplicado.

 

Artigo 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior.

 

Artigo 23 Os reajustamentos tarifários, após aprovados pelo Prefeito Municipal, serão submetidos à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, que terá 30 dias para se pronunciar, presumindo-se referente à medida, ao término deste prazo.

 

Artigo 24 As permissionárias concederão redução de 50% nas passagens de estudantes de todos os níveis, obedecendo ao seguinte critério:

 

a) os estudantes, para obtenção do talão de passes, deveria apresentar a caderneta de freqüência do estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar:

 

I - Nome do aluno, bem legível, curso, série, turma, nº, com endereço completo;

 

II - Fotografia do aluno 3x4 e filiação e assinatura do pai ou responsável;

 

IV - Os endereços não podem, em hipótese alguma, serem rasurados, caso contrário a empresa não terá obrigação de vender passes.

 

b) aos alunos de ensino superior, onde não são utilizadas cadernetas de freqüência deverão ser apresentados os carnes de pagamento, devendo dos mesmos constar o endereço dos alunos.

c) e Aos alunos de curso primário, que freqüentam estabelecimento que mantenha, também, curso de nível secundário, a empresa estará na obrigação de vender passes escolares, desde que, também atendam aos requisitos constantes do item “a” e seus incisos I, II, III e IV.

d) a empresa só estará na obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem, pelo menos, a 1000 metros distantes do estabelecimento onde estudam.

e) anualmente, no período de janeiro a março, a direção de cada estabelecimento de ensino estará na obrigação de remeter às empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano, uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo, ainda, turma, curso, série e turma, com os respectivos endereços, sem o que as empresas não terão obrigação de vender os passes escolares.

f) as empresas ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito controle da venda de passes.

g) cada aluno terá direito à aquisição de apenas 01 talão de passes por mês a menos que se comprove que o aluno freqüente dois cursos em turnos diferentes.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Artigo 25 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de fiscalização com urbanidade, quando em contato direto com o público, deverá trabalhar uniformizado, mantendo atitude compatível com o desempenho da função.

 

Artigo 26 Além da observância às regras da legislação do trânsito, o motorista deve:

 

I - Evitar partidas bruscas;

 

II - Conduzir documentos de identidade;

 

III - Esclarecer polidamente os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos, estando o veículo parado;

 

IV - Atender os sinais de parada nos pontos;

 

V - Não dirigir alcoolizado;

 

VI - Manter fechadas as portas do veículo, quando em movimento;

 

VII - Parar rente a calçada.

 

Artigo 27 São obrigações do tocador:

 

I - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldade de locomoção;

 

II - Prestar atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista;

 

III - Prestar polidamente os esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização;

 

IV - Coibir vozerio e falta de respeito público no veículo;

 

V - Facilitar o troco;

 

VI - Não fumar, quando em atendimento aos passageiros;

 

VII - Não trabalhar alcoolizado;

 

VIII - Manter o veiculo em condições de higiene;

 

IX - Alertar os passageiros sobre esquecimento de objetos, entregando-os à quase despercebido.

 

Artigo 28 Pode ser recusado passageiro quando:

 

I - Em estado de embriagues;

 

II - Aparentemente portador de moléstia contagiosa;

 

III - Em estado de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não ocasionar incômodo aos demais passageiros;

 

IV - Demonstrar comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente a impróprio;

 

V - Incomodar os demais, comprometendo seu conforto e sua segurança.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 29 A inobservância das disposições desta Lei e das que lhe forem complementares sujeitará às permissionárias, conforme a gravidade das faltas, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do veículo;

 

XV - Cancelamento do Alvará;

 

V - Declaração de inidoneidade.

 

Artigo 30 A aplicação das penas de apreensão do veículo será efetivada nos terminais ou no próprio local da constatação de risco e segurança dos passageiros.

                                                                   

Artigo 31 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que a permissionária tenha direito a qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Repetidos acidentes de trânsito, motivadas por comprovada imperícia dos motoristas, ou negligência da empresa, com respeito conservação dos veículos;

 

II - Não recolhimento de multas no prazo desta Lei;

 

III - Transferência de linha sem prévia autorização escrita do Prefeito Municipal;

 

IV - Reincidência na cobrança de preços indevidos.

 

Artigo 32 A perda de declaração de inidoneidade, que importará em perda da permissão, será aplicada em virtude da apresentação de elementos falsos (Art. 9º).

 

Artigo 33 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com base no salário mínimo regional.

 

Artigo 34 As multas serão aplicadas nos seguintes casos:

 

I - Em valor correspondente a 10% do salino mínimo:

 

a) falta no veículo em serviço, do Alvará de Autorização do Certificado de Vistoria e da Tabela de Preços;

b) falta no veículo, das inscrições obrigatórias e existência de inscrições não autorizadas;

c) falta de condições de higiene no veiculo;

d) alteração dos pontos de parada sem autorização;

e) movimentação do veiculo com as portas abertas;

f) transporte de bagagens ou objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência dos passageiros no veículo;

g) recusa de embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

 

II - Em valor correspondente a 20% do salário mínimo:

 

a) interrupção de viagem por rena de elementos essenciais à operação do veículo, salvo motivo de força maior;

b) transporte de passageiros nas condições enumeradas no Art. 28;

c) transporte de animais.

 

III - Em valor corresponde a 30% do salário mínimo:

 

a) modificações ou omissão dos horários, sem prévia autorização;

b) alteração injustificada do itinerário;

c) transporte de substâncias inflamáveis, explosivos ou radioativos.

 

IV - Em valor correspondente a 50% do salário mínimo:

 

a) recusa de transporta do agente da Diretoria de Administração, incumbidos da fiscalização;

b) recusa de fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Diretoria de Administração;

c) permanência em serviço de veículo com vistoria vencida;

d) suspensão do serviço sem autorização;

e) retardamento na prestação de socorro aos passageiros e nas providências para a retirada e substituição do veiculo em caso de acidentes;

f) falta de renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil;

g) alteração no preço das passagens;

 

Artigo 35 A multa será recolhida no prazo de 10 dias após a notificação.

 

Parágrafo único - A falta de recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo da ação judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente a caução. (Art. 31, II)

 

Artigo 36 A reincidência específica no período de 12 meses, será punida com o dobro do valor da multa.

 

Artigo 37 As penalidades dos incisos n° I, II e III do Art. 29, serão aplicadas pela Diretoria de Administração, com recurso no prazo de 10 dias, ao Prefeito Municipal. As penalidades dos incisos nº IV e V do mesmo artigo serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, com recurso no prazo de 10 dias à Câmara.

 

TÍTULO II (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 38 O registro de veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros (TAXIS), que autorizará a exploração do serviço respectivo, será concedido pela Diretoria de Administração mediante o atendimento das seguintes exigências: (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

I - Prova de propriedade do veículo; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

II - Prova de que o proprietário está quite com a fazenda Municipal; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

III - Pagamento da taxa e licença. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Parágrafo único - A licença será renovada anualmente em data a ser fixada pela Diretoria de Administração. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 39 O motorista responsável pela condução do veículo deverá ser portador de documento de habilitação, fornecido pela Diretoria de Administração, mediante o atendimento das seguintes exigências: (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

I - Prova de habilitação profissional na qualidade de motorista; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

II - Apresentação de atestado de boa conduta; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

III - Apresentação de folha corrida; (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

IV - Prove de que está filiado a sindicato de classe. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

§ 1º O requisito nº XV será dispensado, caso não haja sindicato na cidade, ou a filiação seja recusada ao candidato por motivos impessoais. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

§ 2º O veiculo conduzido por motorista não portador do documento referido neste artigo, será imediatamente apreendido. No caso de reincidência, terá cassado a autorização para exploração do serviço. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 40 Ficam os permissionários obrigados a apresentar mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará em perda da autorização para a exploração do serviço. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 41 Serão utilizados no serviço apenas veículos especificações de conforto e segurança aprovados pela Diretoria de Administração. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 42 As vistorias dos veículos serão procedidas a cada período de 12 meses, por solicitação do permissionário mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 10% do salário mínino regional. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Parágrafo único - A falta de vistoria anual acarretará a perda de autorização para a exploração do serviço. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 43 Os pontos de estacionamento dos veículos serão determinados pela Diretoria de Administração, acarretando perda de autorização para a exploração do serviço a mudança sem prévio consentimento da autoridade competente. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

Artigo 44 O permissionário que explorar veículo próprio e que for proprietário de apenas uma unidade, terá direito a uma redução de 50% no pagamento do imposto sobre o serviço. (Revogada pela Lei nº 2484/2014)

 

TÍTULO III

 

DOS CARREGADORES DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS

 

Artigo 45 O registro de carregadores de bagagens de passageiros será concedido pela Diretoria de Administração, mediante o atendimento das seguintes exigências:

 

I - Atestado de conduta fornecido pela Delegacia de Polícia;

 

II - Prova de estar filiado a Sindicato de Classe;

 

III - Pagamento de taxa de licença. 

 

§ 1º O requisito nº II será dispensado, caso não haja na cidade sindicato, ou a filiação do candidato seja recusada por motivos impessoais.

 

§ 2º No registro de candidatos, observar-se-á sempre uma porcentagem de 39% para aproveitamento de menores aptos para o trabalho, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º A licença será renovada anualmente, independente do pagamento de nova taxa.

 

Artigo 46 Na compra de passagens por carregadores registrados, as empresas poderão estipular um número Maximo de aquisição para cada um, obedecendo ao mínimo de 05 (cinco).

 

Parágrafo único - A Diretoria de Administração fixará a comissão servida aos carregadores pela compra de passagens, respeitando o limite de 10% sobre o valor das mesmas.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIIS

 

Artigo 47 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei e a Diretoria de Administração expedir portarias e instruções para o seu fiel cumprimento.

 

Artigo 48 Aos atuais prestadores de serviços mencionados nesta Lei será assegurado a continuidade dos mesmos, desde que, no prazo de 120 dias, atendem as exigências desta Lei.     

 

Artigo 49 As Empresas de Transporte Coletivo Urbano, ficam na obrigação de fornecer anualmente 02 permanentes, não individuais, e cada Departamento ou Diretoria dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, para uso exclusivo de seus funcionários quando em serviço.

 

Artigo 50 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 03 de janeiro de 1991.

 

 CESAR ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.