O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O presente instrumento legal regulamenta o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Teresa, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 2º São consideradas diretrizes básicas do Plano:
I - o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
II - o aperfeiçoamento profissional continuado respeitadas as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
III - o estabelecimento de um piso salarial.
IV - a Progressão Funcional baseado na habilitação, na titulação e na avaliação do desempenho.
V - o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI - as condições adequadas de trabalho.
VII - a valorização do desempenho profissional.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se integrantes do Magistério Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a estas atividades, seja na direção ou administração escolar, na supervisão, na orientação, no planejamento educacional, na organização, no funcionamento e na avaliação da rede municipal de ensino.
Art. 4º Para o exercício da docência é exigido como qualificação mínima:
I - Ensino Superior em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área de atuação, para a docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II - formação superior em área afim à de atuação e complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental.
III - cursando Ensino Superior na área pleiteada, a partir do 5º período, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental, em caso de falta de candidatos com licenciatura plena ou formação superior em área afim à de atuação com complementação pedagógica.
IV - formação superior em área afim à de atuação para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental, em caso de falta de candidatos com licenciatura plena ou com formação superior em área afim à de atuação e complementação pedagógica ou cursando Ensino Superior na área pleiteada.
Art. 5º Para o exercício das funções pedagógicas nas suas diversas especificidades, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas Unidades de Ensino e ainda na Secretaria Municipal de Educação, ter formação em nível superior de licenciatura em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e ou em nível de pós-graduação, conforme Art. 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96 e tempo de experiência em docência de no mínimo, 02 (dois) anos, conforme Art. 67 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º A carreira do Magistério é formada de cargos de provimento efetivo de professor e de pedagogo, estruturada em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação específica em educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho profissional.
Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, em conformidade com as normas legais vigentes, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos do Magistério consta no Anexo I que integra esta Lei.
Art. 8º Os cargos em provimento efetivo são compostos das seguintes classes:
CARGOS |
CLASSES |
Professor de Educação Infantil - Berçarista (em extinção) |
PA |
Professor de Educação Infantil - Creche e Pré-escola |
PA |
Professor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais |
PB |
Pedagogo - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Secretaria Municipal de Educação |
PP |
Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo dos Profissionais do Magistério, por classe e âmbito de atuação, constam no Anexo II que integra esta Lei.
Art. 9º As atribuições dos cargos devem ser desempenhadas nos seguintes campos de atuação:
I - Em função de docência:
a) Professor A - no âmbito da Educação Infantil (creches e pré-escolas).
b) Professor B - no âmbito do Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), respeitada a habilitação específica.
II - Em função de suporte
pedagógico:
a) Professor P - no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental em Unidades de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As atribuições descritas neste artigo podem ser desempenhadas na educação básica, nas etapas ofertadas pelo Município, no ensino regular e, em suas modalidades, bem como, na administração e coordenação do ensino nas escolas e no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser em funções como cargo comissionado, gratificação, coordenação, direção escolar, projetos e programas especiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O professor em função de docência, poderá ser afastado da regência para o desempenho de função de coordenação pedagógica, coordenação de turno, direção escolar, ou requisitado para o exercício de função ou cargos de interesse do ensino municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 3º Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, o professor integrante da Classe A "Professor PA", deverá cumprir sua carga horária no cargo em que é efetivo, podendo atuar, com extensão de carga horária, em outra disciplina ou função pedagógica, em caráter excepcional, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, conforme legislação educacional vigente.
Art. 10 Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, o professor integrante da Classe B "Professor PB", deverá cumprir sua carga horária no cargo em que é efetivo, podendo atuar, com extensão de carga horária, em outra disciplina ou função pedagógica, em caráter excepcional, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, conforme legislação educacional vigente.
Art. 11 Para atender às necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, o professor integrante da Classe P "Professor PP", deverá cumprir sua carga horária no cargo em que é efetivo, podendo atuar como docente, com extensão de carga horária, em caráter excepcional, na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA), desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, conforme legislação educacional vigente.
Art. 12 Cada classe compreende 4 (quatro) ou 5 (cinco) níveis, unidades de crescimento funcional a partir de sua habilitação profissional em Educação, identificados por algarismos romanos:
I - Nível I: formação superior em área afim à de atuação ou cursando formação superior na área pleiteada.
II - Nível II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.
III - Nível III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso de natureza científica.
IV - Nível IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
V - Nível V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
Art. 13 Cada nível é composto de 11 (onze) referências, identificadas por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência corresponde ao piso de vencimento, por classe e por nível.
Parágrafo único. A tabela de vencimentos dos Profissionais do Magistério consta no Anexo III que integra esta Lei.
Art. 14 A carga horária básica de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais para os cargos de Professor PA e PB, sendo 2/3 (dois terços) destinados ao desempenho das atividades de interação com os estudantes e 1/3 (um terço) destinado a horas-atividades voltadas para a preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º A carga horária de trabalho pode ser estendida até 40 (quarenta) horas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, com aumento proporcional da remuneração.
§ 2º A carga horária a ser cumprida no exercício dos cargos de Professor PA e PB pode ser inferior a 25 horas, na excepcionalidade de disciplinas com número reduzido de aulas semanais e conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, com redução proporcional da remuneração.
Art. 15 A jornada de trabalho do Pedagogo - PP é de 25 (vinte e cinco) e de 40 (quarenta) horas semanais, sendo destinadas às atividades voltadas para preparação, acompanhamento e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º A carga horária da jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais pode ser estendida até 40 (quarenta) horas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 16 O provimento de pessoal aprovado em concurso público de provas e títulos no cargo de Professor e de Pedagogo é feito por nomeação, em caráter efetivo, segundo a classe, no nível de acordo com a sua habilitação, na referência 1.
§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício profissional neste período.
§ 2º A passagem de uma classe para outra só é permitida mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 17 A Ascensão Funcional far-se-á mediante a comprovação da nova habilitação e requerimento ao Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de Santa Teresa, podendo ocorrer duas vezes ao ano.
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deverá ocorrer até 31 de março e até 30 de setembro de cada ano.
§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente para o novo nível na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de Promoção.
§ 3º O critério para Ascensão Funcional de um nível para outro, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a Ascensão por tempo de serviço.
Art. 18 A Promoção Funcional de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional, sendo vedada a promoção por tempo de serviço.
Parágrafo único. A comprovação deverá ocorrer até 31 de março de cada ano.
Art. 19 Para fins de Promoção por avaliação do desempenho são considerados:
I - estudos, pesquisas, projetos ou similares voltados para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
II - curso de Pós-graduação “latu-sensu” na área de Educação.
III - aperfeiçoamento profissional em cursos, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional promovidos por entidades credenciadas.
IV - participação em reuniões e eventos no âmbito educacional, quando convocado.
V - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo.
VI - participar das formações promovidas pela rede municipal de Santa Teresa.
§ 1º Os critérios e requisitos exigidos para a Promoção são objeto de regulamento específico.
§ 2º O Profissional do Magistério só deve requerer a Promoção se alcançar o quantitativo mínimo de pontos previstos na regulamentação e mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
§ 3º Os documentos comprobatórios para Ascensão Funcional não podem ser reapresentados para Promoção.
Art. 20 O interstício mínimo para requerer a Promoção Funcional é de 03 (três) anos, a contar da data de concessão da última Promoção.
Art. 21 A Ascensão Funcional e a Promoção só podem ser requeridas pelo Profissional do Magistério no efetivo exercício de seu cargo, exceto se o afastamento for decorrente de laudo médico ou para exercer atividades em cargos comissionados ou função de confiança relacionada ao sistema educacional.
Art. 22 Os efeitos financeiros da Ascensão Funcional passam a vigorar a partir de 1º de abril, se deferido o requerimento protocolado até 31 de março do mesmo ano e 1º de outubro, se deferido o requerimento protocolado até 30 de setembro do mesmo ano.
Art. 23 Os efeitos financeiros da Promoção vigoram a partir de 1º de abril, se deferido e, de acordo, com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Santa Teresa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Nas situações de falta de candidatos para a docência, devidamente habilitados, é permitida a contratação, em caráter temporário, de profissionais com habilitação em outra área da Educação ou em área afim.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, os professores cursando Ensino Superior ou de área afim são enquadrados de acordo com a área de atuação, no Nível I, na referência 1.
Art. 25 Ficam garantidos aos Profissionais do Magistério ocupante de cargo efetivo os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos estatutários, no que couber.
Art. 26 O Profissional do Magistério em estágio probatório não tem direito a Ascensão Funcional e Promoção, sendo-lhe garantida a contagem dos pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho.
Art. 27 Os professores afastados da docência por força de laudo médico definitivo passam a exercer outras funções na área educacional conforme necessidade da Unidade de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28 Declara o cargo de Professor da Educação Infantil Berçarista em extinção, na ocorrência de suas vacâncias.
Art. 29 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Santa Teresa o Estatuto do Magistério Público do Município, de forma a ajustá-lo à presente Lei e às normas vigentes.
Art. 30 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais: Lei nº 1.241/97 de 19 de dezembro de 1997; Lei nº 1.635/05 de 19 de dezembro de 2005; Lei nº 1.682/06 de 18 de maio de 2006; Lei nº 1.724/06 de 10 de novembro de 2006; Lei nº. 1.869/08 de 05 de maio de 2008; Lei nº 2.086/2010 de 15 de abril de 2010 e Lei n.º 2.825/2021 de 08 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 25 de outubro de 2023.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
CARGOS |
CLASSES |
QUANTIDADE |
CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO (CBO) |
Professor de Educação Infantil - Berçarista (em extinção) |
PA |
05 |
------------------------------- |
Professor de Educação Infantil - Creche e Pré-escola |
PA |
110 |
2311-10 Professor de Nível Superior na Educação Infantil (0 a 3 anos) |
2311-05 Professor de Nível Superior na Educação Infantil (4 a 6 anos) |
|||
Professor de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais |
PB |
210 |
2312-10 Professor de Ensino Fundamental / Anos Iniciais |
2313-05 Professor de Ciências Exatas e Naturais do Ensino Fundamental |
|||
2313-10 Professor de Arte do Ensino Fundamental |
|||
2313-15 Professor de Educação Física do Ensino Fundamental |
|||
2313-20 Professor de Geografia do Ensino Fundamental |
|||
2313-25 Professor de História do Ensino Fundamental |
|||
2313-30 Professor de Língua Estrangeira Moderna do Ensino Fundamental |
|||
2313-35 Professor de Língua Portuguesa do Ensino Fundamental |
|||
2313-40 Professor de Matemática do Ensino Fundamental |
|||
Pedagogo - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Secretaria Municipal de Educação |
PP |
25 |
2394-15 Pedagogo |
DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Cargo: Professor de Educação Infantil – Berçarista (em extinção)
Classe: PA - Integrada pelo cargo de Professor "PA", que corresponde ao exercício da docência, na função de professor, no âmbito da Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas).
Detalhamento das Atribuições:
· Realizar tarefas relacionadas à higiene e alimentação, cuidado e atenção às crianças numa perspectiva do bem-estar e do desenvolvimento em todas as situações de interação na Unidade de Ensino;
· Promover o bem-estar da criança, ampliando suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
· Elaborar, aplicar e avaliar o planejamento diário das atividades a serem desenvolvidas com as crianças, de forma que contribuam no processo educativo;
· Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse das crianças;
· Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho por meio da participação em eventos formativos diversos;
· Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
· Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela Unidade de Ensino dentro do Calendário Escolar aprovado para realização das aulas e outras atividades;
· Responsabilizar-se pela realização dos registros nos documentos pertencentes a sua área de atuação, mantendo-os atualizados e cumprindo os prazos estabelecidos na Unidade de Ensino;
· Participar do processo de elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
· Participar de reuniões, Conselho de Classe e outros eventos promovidos pela Unidade de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação;
· Estimular a participação das crianças nas atividades de grupo como jogos e brincadeiras, visando seu desenvolvimento;
· Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
· Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre as crianças;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Professor de Educação Infantil
Classe: PA - Integrada pelo cargo de Professor "PA", que corresponde ao exercício da docência, na função de professor, no âmbito da Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas).
Detalhamento das Atribuições:
· Comprometer-se com o sucesso de sua atuação educativa na Unidade de Ensino, garantindo a todos os estudantes o direito a aprendizagem;
· Elaborar, aplicar e avaliar o planejamento diário das atividades a serem desenvolvidas com os estudantes, de forma que contribuam no processo educativo;
· Ampliar as experiências dos estudantes e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
· Estimular a participação dos estudantes nas atividades de grupo como jogos e brincadeiras, visando seu desenvolvimento;
· Realizar tarefas relacionadas à higiene e alimentação, cuidado e atenção às crianças numa perspectiva do bem-estar e do desenvolvimento em todas as situações de interação na Unidade de Ensino;
· Promover a interação saudável na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os estudantes;
· Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos estudantes, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
· Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
· Dedicar-se ao desenvolvimento integral dos estudantes, articulando-se com a equipe gestora da Unidade de Ensino;
· Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
· Manter espírito de cooperação e solidariedade no exercício de suas atividades profissionais, baseando-se nos princípios de solidariedade humana, justiça, cooperação, ética e cidadania;
· Participar e empreender atividades extracurriculares da Unidade de Ensino;
· Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
· Participar do processo de integração escola e comunidade;
· Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar por meio dos Conselhos de Escola e outros;
· Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho por meio da participação em eventos formativos diversos;
· Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
· Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do estudante, encaminhando à equipe gestora as situações que exigirem intervenção;
· Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela Unidade de Ensino dentro do Calendário Escolar aprovado para realização das aulas e outras atividades;
· Responsabilizar-se pela realização dos registros nos documentos pertencentes a sua área de atuação, mantendo-os atualizados e cumprindo os prazos estabelecidos na Unidade de Ensino;
· Participar do processo de elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
· Participar de reuniões, Conselho de Classe e outros eventos promovidos pela Unidade de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação;
· Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
· Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Cargos/Classes: Professor de Ensino Fundamental
Classe: PB - Integrada pelo cargo de Professor "PB", que corresponde ao exercício da docência, na função de professor das diversas disciplinas do currículo dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental.
O Professor “PB” com licenciatura em Arte, Educação Física, Ensino Religioso e Língua Estrangeira poderá atuar no âmbito da Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação específica, conforme organização curricular.
Detalhamento das Atribuições:
· Comprometer-se com o sucesso de sua atuação educativa na Unidade de Ensino, garantindo a todos os estudantes o direito a aprendizagem;
· Elaborar, aplicar e avaliar o planejamento diário das atividades a serem desenvolvidas com os estudantes, de forma que contribuam no processo educativo;
· Ampliar as experiências dos estudantes e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
· Estimular a participação dos estudantes nas atividades de grupo como jogos e brincadeiras, visando seu desenvolvimento;
· Promover a interação saudável na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os estudantes;
· Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos estudantes, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
· Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
· Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos estudantes, bem como proporcionar processos de recuperação contínua das dificuldades de aprendizagem;
· Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica, estabelecendo estratégias para garantir a aprendizagem dos estudantes de menor rendimento;
· Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos voltados para a familiarização e bom desempenho nas avaliações externas;
· Analisar os indicadores educacionais da Unidade de Ensino, buscando, coletivamente, alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino e aprendizagem;
· Dedicar-se ao desenvolvimento integral dos estudantes, articulando-se com a equipe gestora da Unidade de Ensino;
· Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
· Manter espírito de cooperação e solidariedade no exercício de suas atividades profissionais, baseando-se nos princípios de solidariedade humana, justiça, cooperação, ética e cidadania;
· Participar e empreender atividades extracurriculares da Unidade de Ensino;
· Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
· Participar do processo de integração escola e comunidade;
· Participar de discussões e decisões da Unidade de Ensino, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar por meio dos Conselhos de Escola e outros;
· Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho por meio da participação em eventos formativos diversos;
· Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
· Registrar e fazer o acompanhamento da frequência dos estudantes, encaminhando a equipe gestora as situações que exigirem intervenção;
· Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela Unidade de Ensino dentro do Calendário Escolar aprovado para realização das aulas e outras atividades;
· Responsabilizar-se pela realização dos registros nos documentos pertencentes a sua área de atuação, mantendo-os atualizados e cumprindo os prazos estabelecidos na Unidade de Ensino;
· Participar do processo de elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
· Participar de reuniões, Conselho de Classe e outros eventos promovidos pela Unidade de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação;
· Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
· Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação em vigor;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Pedagogo
Classe: PP - Integrada pelo cargo de Professor "PP", que corresponde ao exercício da função pedagógica nas suas diversas especialidades, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas Unidades de Ensino e ainda na Secretaria Municipal de Educação.
Detalhamento das Atribuições:
· Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o processo pedagógico, visando à promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem;
· Coordenar e assegurar o desenvolvimento dos direitos e objetivos de aprendizagem, habilidades e competências dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do Projeto Político Pedagógico - PPP;
· Elaborar, de forma colaborativa com a equipe escolar, o Projeto Político Pedagógico - PPP;
· Coordenar, junto com o diretor escolar, a elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP, bem como as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas às diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;
· Realizar reuniões sistemáticas com a equipe gestora e o corpo docente da Unidade de Ensino;
· Manter a direção da Unidade de Ensino informada sobre as atividades desenvolvidas pela gestão pedagógica;
· Monitorar o processo de ensino e aprendizagem, primando pela melhoria dos resultados com equidade;
· Elaborar relatórios sobre os resultados dos processos de avaliação como base para fundamentar intervenções pedagógicas;
· Monitorar e buscar, continuamente e ao final de cada trimestre, alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino e aprendizagem, a partir dos resultados dos processos de avaliação;
· Acompanhar a elaboração e a execução das ações pedagógicas e dos instrumentos de avaliação e de recuperação paralela, trimestral e final;
· Analisar os históricos escolares no ato da matrícula e regularização da vida escolar, objetivando o posicionamento do estudante no ano/etapa adequada;
· Orientar e acompanhar os registros no Diário de Classe, no formato digital e no formato impresso;
· Coordenar e acompanhar com o corpo docente os ajustamentos pedagógicos (classificação, reclassificação e avanço escolar) e os estudos de recuperação (recuperação paralela, recuperação trimestral, recuperação final) dos estudantes;
· Planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem e/ou necessidades específicos;
· Acompanhar as avaliações externas, monitorar os resultados por componente curricular, por turma e por estudante e orientar os professores no desenvolvimento de metodologias para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
· Analisar os indicadores educacionais da Unidade de Ensino, buscando, coletivamente, alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino e aprendizagem;
· Discutir com a comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando mecanismos de aprimoramento e melhoria da aprendizagem;
· Diagnosticar, junto ao corpo docente, dificuldades de aprendizagem dos estudantes, sugerindo medidas que contribuam para sua superação;
· Atender aos estudantes, individualmente e em grupo, utilizando e diversificando técnicas que permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultem no baixo rendimento;
· Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para melhoria da qualidade do ensino;
· Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na Unidade de Ensino, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
· Disseminar práticas inovadoras, promovendo o aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de ensino e aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na Unidade de Ensino;
· Coordenar e acompanhar o planejamento curricular do corpo docente, de forma individualizada e coletiva;
· Participar, com o corpo docente, da análise e seleção dos livros didáticos a serem adotados;
· Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho por meio da participação em eventos formativos diversos;
· Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e com as organizações curriculares vigentes;
· Orientar e acompanhar o cumprimento das horas-atividades na Unidade de Ensino, correspondendo a 1/3 (um terço) da carga horária semanal sendo composta de planejamento (individual e coletivo), avaliação e desenvolvimento profissional, visando à melhoria da aprendizagem com equidade;
· Coordenar a elaboração, de forma coletiva e com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação, dos planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem e avaliando sua execução;
· Participar de reuniões, Conselho de Classe e outros eventos promovidos pela Unidade de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação;
· Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
· Realizar tarefas do cotidiano educacional de forma colaborativa, objetivando a garantia da integridade da carga horária diária e o cumprimento dos dias letivos, como direitos fundamentais dos estudantes;
· Executar as demais normas estabelecidas no Regimento Escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2024, retroagindo seus efeitos a partir de 01/02/2024)
(Redação dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2025)
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REFERÊNCIAS |
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CLASSES |
NÍVEIS |
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3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
Professor de Educação Infantil (Berçarista) |
PA |
II |
2.372,60 |
2.467,50 |
2.566,20 |
2.668,85 |
2.775,61 |
2.886,63 |
3.002,10 |
3.122,18 |
3.247,07 |
3.376,95 |
3.512,03 |
III |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,50 |
3.478,28 |
3.617,41 |
||
IV |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
3.900,54 |
4.056,57 |
||
V |
3.151,53 |
3.277,59 |
3.408,69 |
3.545,04 |
3.686,84 |
3.834,32 |
3.987,69 |
4.147,20 |
4.313,09 |
4.485,61 |
4.665,03 |
||
Professor de Educação Infantil |
PA |
II |
2.372,60 |
2.467,50 |
2.566,20 |
2.668,85 |
2.775,61 |
2.886,63 |
3.002,10 |
3.122,18 |
3.247,07 |
3.376,95 |
3.512,03 |
III |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,50 |
3.478,28 |
3.617,41 |
||
IV |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
3.900,54 |
4.056,57 |
||
V |
3.151,53 |
3.277,59 |
3.408,69 |
3.545,04 |
3.686,84 |
3.834,32 |
3.987,69 |
4.147,20 |
4.313,09 |
4.485,61 |
4.665,03 |
||
Professor de Ensino Fundamental (Anos
iniciais) |
PB |
II |
2.372,60 |
2.467,50 |
2.566,20 |
2.668,85 |
2.775,61 |
2.886,63 |
3.002,10 |
3.122,18 |
3.247,07 |
3.376,95 |
3.512,03 |
III |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,50 |
3.478,28 |
3.617,41 |
||
IV |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
3.900,54 |
4.056,57 |
||
V |
3.151,53 |
3.277,59 |
3.408,69 |
3.545,04 |
3.686,84 |
3.834,32 |
3.987,69 |
4.147,20 |
4.313,09 |
4.485,61 |
4.665,03 |
||
Professor de Ensino Fundamental (Anos
finais) |
PB |
I |
2.349,13 |
2.443,10 |
2.540,82 |
2.642,45 |
2.748,15 |
2.858,08 |
2.972,40 |
3.091,29 |
3.214,95 |
3.343,54 |
3.477,29 |
II |
2.372,60 |
2.467,50 |
2.566,20 |
2.668,85 |
2.775,61 |
2.886,63 |
3.002,10 |
3.122,18 |
3.247,07 |
3.376,95 |
3.512,03 |
||
III |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,50 |
3.478,28 |
3.617,41 |
||
IV |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
3.900,54 |
4.056,57 |
||
V |
3.151,53 |
3.277,59 |
3.408,69 |
3.545,04 |
3.686,84 |
3.834,32 |
3.987,69 |
4.147,20 |
4.313,09 |
4.485,61 |
4.665,03 |
||
Pedagogo |
PP |
II |
2.372,60 |
2.467,50 |
2.566,20 |
2.668,85 |
2.775,61 |
2.886,63 |
3.002,10 |
3.122,18 |
3.247,07 |
3.376,95 |
3.512,03 |
III |
2.443,79 |
2.541,54 |
2.643,20 |
2.748,93 |
2.858,89 |
2.973,24 |
3.092,17 |
3.215,86 |
3.344,50 |
3.478,28 |
3.617,41 |
||
IV |
2.740,47 |
2.850,09 |
2.964,09 |
3.082,66 |
3.205,96 |
3.334,20 |
3.467,57 |
3.606,27 |
3.750,52 |
3.900,54 |
4.056,57 |
||
V |
3.151,53 |
3.277,59 |
3.408,69 |
3.545,04 |
3.686,84 |
3.834,32 |
3.987,69 |
4.147,20 |
4.313,09 |
4.485,61 |
4.665,03 |