LEI Nº 2.952, DE 03 de janeiro de 2025

 

ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 2.829/2022 (PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO PRODUTOR RURAL).

         

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 5º da Lei Municipal nº 2.829, de 7 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Texto original:

 

Art. 5º Para que o produtor rural interessado possa utilizar os serviços deverá proceder com sua solicitação junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura por meio de requerimento próprio protocolado na sede da Prefeitura Municipal, com os comprovantes dos requisitos do Artigo 4º desta Lei, atentando para a disponibilidade com 15 dias de antecedência da realização dos serviços.”

 

Nova redação:

 

Art. 5º Para que o produtor rural interessado possa utilizar os serviços, deverá apresentar os comprovantes dos requisitos especificados no artigo 4º desta lei e proceder com sua solicitação por meio das seguintes alternativas:

 

I - Junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, por meio de requerimento próprio protocolado na sede da Prefeitura Municipal;

 

II - Por e-mail institucional da referida Secretaria, que receberá a correspondência eletrônica e providenciará o protocolo com a documentação enviada e responderá o e-mail informando o número do protocolo gerado, a fim de que seja possível o acompanhamento da solicitação;

 

III - Através de um servidor da Secretaria Municipal de Obras, designado a receber as solicitações o qual deverá receber os comprovantes dos requisitos exigidos nesta Lei, providenciará um número de protocolo com os documentos entregues e informar ao requerente para que o mesmo possa fazer o devido acompanhamento da solicitação.

 

§1° Os serviços prestados pela Prefeitura ao produtor rural, elencados no art. 3º desta Lei, serão realizados de forma inteiramente gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao produtor rural atendido, seja na modalidade de contrapartida, hora máquina, combustíveis, lubrificantes, outros insumos, ou quaisquer outras modalidades de despesa.

 

§2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura providenciará e divulgará um calendário especificando local, dia e hora, para visitas regionais no interior do Município, a fim de receber dos produtores rurais as solicitações de manutenção dos carreadores bem como a documentação necessária.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.