A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação
pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Artigo 2º Nas edificações
de uso Coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Artigo 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos
governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas Concessionárias de
Serviços Públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos
e instituições destinados a educação, cultura e assistência Social.
Parágrafo único - Ficam
ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em
zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Artigo 4º A Base de
Cálculo da Taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês
da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela Concessionária
de Serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial –
Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kWh - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
De
De
Acima de 200 kWh - 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh.
b) Classe Comercial - Serviço e
Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kWh - 6,57% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
De
De
Acima de 200 kWh - 10,52% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial –
Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.
De
Acima de 5.000 kWh - 74,55% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial – Grupo “A” (Alta
Tensão)
Até 1.000 kWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
De
Acima de 5.000 kWh - 200,13% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
§ 2º Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos anualmente à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% da tarifa de fornecimento de iluminação pública que
poderá ser paga por antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese,
a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à
crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º as importâncias
arrecadadas e dará ciência à
Concessionária, para caracterização dos Valores arrecadados, extra-Convênio.
Artigo 5º A cobrança da
taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
Concessionária de Serviços Públicos de energia Elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar Convênio com a Concessionária para esse fim.
Artigo 6º Dentre outras
Condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa Concessionária,
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 27 de Novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.