LEI Nº 996, DE 20 DE novembro DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior a das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de Serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1990, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de exercício terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei e as arcará a preço de maio de 1990.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elevados deste que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Artigo 4º Os valores orçamentários serão Atualizados Monetariamente pela Variação do BIN, no mês de maio de 1990 a janeiro de 1991, obedecendo as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

 

BIN  Janeiro/91    x Valor Orçamentário  = Valor Corrigido

 

BIN  Maio/90

 

Artigo 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com Vigência máxima de um que, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social. Sem ônus para o Município.

 

Artigo 6º As despesas com pessoal da Administração Direta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco) por cento das receitas correntes atendido ao dispositivo no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º Entende-se como receitas Correntes, para efeitos de limite do presente Artigo, o Somatório das receitas Correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de Convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo, abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:

 

- Salários

 

- Obrigações Patronais

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de Carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste Artigo.

 

Artigo 7º Fica autorizada a Concessão de ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social e Agricultura.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º Os prazos para prestação de Contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (Trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas Contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 8º O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Artigo 9º As Operações de Crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 20 de Novembro de 1990.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I – ART. 3º

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS

 

01 – Equipamentos e Materiais permanentes para o funcionamento dos Serviços Administrativos.

 

02 – Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correios e Repetidores de Televisão.

 

03 – Aquisição de Equipamentos para Comunicações.

 

04 – Construção de Creches.

 

05 – Equipamentos para Creche.

 

06 – Construção de Prédios Escolares.

 

07 – Restauração de Prédios Escolares.

 

08 – Equipamentos para os Serviços Educacionais.

 

09 – Implantação do Sistema de Informações.

 

10 – Construção de quadras para a prática de educação física e esportes em escolas do Município.

 

11 – Construção de praças esportivas.

 

12 – Restauração e equipamentos Casa e Cultura.

 

13 – Promoção do Turismo no Município.

 

14 – Construção de Prédios para atendimento dos Serviços de Saúde e Assistência Social.

 

15 – Equipamentos para os Serviços de Saúde e Assistência Social.

 

16 – Construção de Casas Populares.

 

17 – Abertura e pavimentação de Vias Urbanas.

 

18 – Construção e Equipamentos para Cemitérios Públicos.

 

19 – Extensão de Redes de Iluminação Pública.

 

20 – Construção de Praças, Parques e Jardins.

 

21 – Construção de Pórtico na entrada da cidade.

 

22 – Construção de Matadouros Públicos.

 

23 – Instalação de hidrantes em Ruas e Avenidas.

 

24 – Construção de Redes de Esgoto Sanitário e Pluvial.

 

25 – Construção de Horto Florestal.

 

26 – Reabertura e Construção de Estradas e Pontes.

 

27 – Construção de Abrigos para Passageiros.

 

28 – Equipamentos para o Setor Rodoviário.