A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e
entidades da Administração Direta e a execução obedecerá as
diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 2º A elaboração da
proposta orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
§ 1º O montante das
despesas não poderá ser superior a das receitas.
§ 2º As unidades
orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, a preço de maio de 1990, considerando os aumentos ou as
diminuições de Serviços.
§ 3º As estimativas das
receitas serão feitas a preço de maio de 1990, considerando-se a tendência do
presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º Os projetos em fase
de exercício terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do
serviço da dívida e de encargos, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará
25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º Constará da proposta
orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder
Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Artigo 3º O Poder
Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I
integrante desta Lei e as arcará a preço de maio de 1990.
Parágrafo único - Poderão
ser incluídos programas não elevados deste que financiados com recursos de
outras esferas de governo.
Artigo 4º Os valores
orçamentários serão Atualizados Monetariamente pela Variação do BIN, no mês de
maio de
BIN Janeiro/91 x Valor
Orçamentário = Valor Corrigido
BIN Maio/90
Artigo 5º O Poder
Executivo poderá firmar convênios com Vigência máxima de um que, com outras
esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social. Sem ônus para o
Município.
Artigo 6º As despesas com
pessoal da Administração Direta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco) por
cento das receitas correntes atendido ao dispositivo no Art. 38 das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 1º Entende-se como
receitas Correntes, para efeitos de limite do presente Artigo, o Somatório das
receitas Correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de
Convênio.
§ 2º O limite estabelecido
para as despesas de pessoal de que trata este Artigo, abrange os gastos da
Administração Direta nas seguintes despesas:
- Salários
- Obrigações Patronais
§ 3º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de Carreira, bem como admissão de
pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas até o final do exercício,
obedecido o limite fixado no caput deste Artigo.
Artigo 7º Fica autorizada
a Concessão de ajuda financeira à entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de Educação e Cultura,
Saúde e Assistência Social e Agricultura.
§ 1º Os pagamentos serão
efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação
apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para
prestação de Contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de
Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (Trinta) dias do encerramento do
exercício.
§ 3º Fica vedada a
concessão de ajuda financeira à entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas Contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º O Orçamento
Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada
por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração
direta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 9º As Operações de
Crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão
totalmente liquidadas até o final do exercício.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 20 de Novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I – ART. 3º
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
01 – Equipamentos e Materiais
permanentes para o funcionamento dos Serviços Administrativos.
02 – Construção de Postos
Telefônicos, Postos de Correios e Repetidores de Televisão.
03 – Aquisição de Equipamentos
para Comunicações.
04 – Construção de Creches.
05 – Equipamentos para Creche.
06 – Construção de Prédios
Escolares.
07 – Restauração de Prédios
Escolares.
08 – Equipamentos para os Serviços
Educacionais.
09 – Implantação do Sistema de
Informações.
10 – Construção de quadras para a
prática de educação física e esportes em escolas do Município.
11 – Construção de praças
esportivas.
12 – Restauração e equipamentos
Casa e Cultura.
13 – Promoção do Turismo no
Município.
14 – Construção de Prédios para
atendimento dos Serviços de Saúde e Assistência Social.
15 – Equipamentos para os Serviços
de Saúde e Assistência Social.
16 – Construção de Casas
Populares.
17 – Abertura e pavimentação de
Vias Urbanas.
18 – Construção e Equipamentos
para Cemitérios Públicos.
19 – Extensão de Redes de
Iluminação Pública.
20 – Construção de Praças, Parques
e Jardins.
21 – Construção de Pórtico na
entrada da cidade.
22 – Construção de Matadouros
Públicos.
23 – Instalação de hidrantes em
Ruas e Avenidas.
24 – Construção de Redes de Esgoto
Sanitário e Pluvial.
25 – Construção de Horto Florestal.
26 – Reabertura e Construção de
Estradas e Pontes.
27 – Construção de Abrigos para
Passageiros.
28 – Equipamentos para o Setor
Rodoviário.