LEI Nº 966, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

 

ATUALIZA BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI Nº. 738/78 DE 14/12/78 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), BASE DE CÁLCULO PARA ISS AUTÔNOMO, UNIDADES DE REFERÊNCIA; VALOR BASE DE DE TERRENO; PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO; VALORES DE DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica fixada em Ncz$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), a unidade de referência é usada para o cálculo de taxas.

 

Artigo 2º Fica fixada em Ncz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novo), a base de cálculo para ISS, quando o prestador de serviço for Profissional Autônomo.

 

Artigo 3º Fica fixado em Ncz$ 30,00 (trinta cruzados novos), o valor base para a apuração do valor do m2 de terreno.

 

Artigo 4º O valor de metro quadrado de edificação será obtida através da seguinte tabela:

 

Tipo de Edificação

Valor da Construção

Casa / Sobrado

Ncz$

500,00

Apartamento

Ncz$

420,00

Galpão

Ncz$

175,00

Indústria

Ncz$

150,00

Loja

Ncz$

225,00

Especial

Ncz$

360,00

 

Artigo 5º As bases de cálculos referida nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, serão corrigidos trimestralmente com base nos índices de variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro um indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.

 

§ 1º As Bases de Cálculo mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação do BTN nos trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o percentual da variação do índice no período, sobre os valores vigentes no mês imediatamente anterior ao de reajuste.

 

§ 2º O Executivo Municipal publicará até o 5º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das Bases de Cálculo mencionadas.

 

Artigo 6º Para o exercício de 1990, os valores dos artigos 1º ao 4º desta Lei, já estão fixados para o primeiro trimestre.

 

Artigo 7º A alínea "F" do artigo 26 da lei nº. 738/78 passa a seguinte redação:

 

f) cuja soma do valor do Imposto e Taxas de Serviços Urbanos não ultrapasse a 1% da Unidade de Referência definida para as Taxas.

 

Artigo 8º fica revogada a alínea "e" o do artigo 57 da Lei 738/78.

 

Artigo 9º O artigo 70 da Lei 738/78 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 70 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, o imposto a sua disposição de será calculada a razão de 0,3% da Unidade de Referência, definida na as disposições finais deste código, por metro linear e de testada do imóvel é beneficiado pelos serviços.

 

Artigo 10 O artigo 75 da Lei 738/78 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 75 A taxa tem finalidades o custeio dos serviços utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada:

 

I - Para os imóveis edificados, de conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica, ratificada pela Lei nº. 723 de 20/04/77.

 

II - Para os imóveis não modificados, a razão de 0,4% da Unidade de Referência, definida nas disposições finais deste código por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

§ 1º Os imóveis edificado não assistidos pelos serviços da empresa fornecedora de energia elétrica e conveniada com o Município, ficam também sujeitos ao lançamento da taxa conforme prescrito no inciso II deste artigo.

 

Artigo 11 O artigo 132 da Lei 138/78 passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 132 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo através de edital de convocação para pagamentos.

 

§ 1º O Poder Executivo fará a divulgação dos prazos para pagamento pelos meios de divulgação existentes no Município, de conformidade com a Lei Orgânica.

 

§ 2º Revogado.

 

Artigo 12 Insere no artigo 158 da Lei 738/78 seguintes parágrafos:

 

§ 2º As redações do Inciso I não se aplicam ao patrimônio e Serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador e da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As redações expressas nos Incisos II e III, compreendem somente o patrimônio e dos servidores relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionados.

 

Artigo 13 O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU/TSU em cota única, está o vencimento, gozará de um desconto de 20%.

 

Artigo 14 A planta genérica de valores de metro quadrado de terreno será o de conformidade com a tabela do anexo I a esta Lei.

 

Artigo 15 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para quando o prestador do serviço for profissional autônomo, será calculado de conformidade com a tabela do Anexo II a esta Lei.

 

Artigo 16 A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela do Anexo III a esta Lei.

 

Artigo 17 A Taxa de Licença para Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será calculada de conformidade com a tabela do Anexo IV a esta lei.

 

Artigo 18 Consideram-se integrados à presente Lei as tabelas dos Anexo que a acompanham.

 

Artigo 19 O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1990, será o seguinte:

 

Cota Única

Vencimento

30/05/90

1ª Parcela

Vencimento

30/05/90

2ª Parcela

Vencimento

30/06/90

 

Artigo 20 O vencimento do ISS para quando o prestador de serviço for autônomo e a taxa de localização será em 30 de maio de 1990.

 

Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1989.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.