A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica fixada em Ncz$
1.000,00 (hum mil cruzados novos), a unidade de referência é usada para o
cálculo de taxas.
Artigo 2º Fica fixada em Ncz$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novo), a base de cálculo para ISS, quando
o prestador de serviço for Profissional Autônomo.
Artigo 3º Fica fixado em Ncz$ 30,00 (trinta cruzados
novos), o valor base para a apuração do valor do m2 de terreno.
Artigo 4º O valor de metro quadrado de edificação será
obtida através da seguinte tabela:
Tipo
de Edificação |
Valor
da Construção |
|
Casa / Sobrado |
Ncz$ |
500,00 |
Apartamento |
Ncz$ |
420,00 |
Galpão |
Ncz$ |
175,00 |
Indústria |
Ncz$ |
150,00 |
Loja |
Ncz$ |
225,00 |
Especial |
Ncz$ |
360,00 |
Artigo 5º As bases de cálculos referida nos artigos 1º,
2º, 3º e 4º desta Lei, serão corrigidos trimestralmente com base nos índices de
variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) ou de outro um indicador oficial de
correção monetária que vier a substituí-lo.
§ 1º As Bases de Cálculo
mencionadas nos artigos 1º ao 4º desta Lei, terão seus valores corrigidos nos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, de acordo com a variação
do BTN nos trimestres que antecedem cada mês de reajuste, aplicando-se o
percentual da variação do índice no período, sobre os valores vigentes no mês
imediatamente anterior ao de reajuste.
§ 2º O Executivo Municipal publicará até o 5º dia
útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os valores das Bases de
Cálculo mencionadas.
Artigo 6º Para o exercício de 1990, os valores dos artigos
1º ao 4º desta Lei, já estão fixados para o primeiro trimestre.
Artigo 7º A alínea "F" do artigo 26 da lei nº.
738/78 passa a seguinte redação:
f) cuja
soma do valor do Imposto e Taxas de Serviços Urbanos não ultrapasse a 1% da
Unidade de Referência definida para as Taxas.
Artigo 8º fica revogada a alínea
"e" o do artigo 57 da Lei 738/78.
Artigo 9º O artigo 70 da Lei 738/78 passa a ter a seguinte
redação:
Artigo
Artigo 10 O artigo 75 da Lei 738/78 passa a ter a seguinte
redação:
Artigo
I - Para os imóveis
edificados, de conformidade com o convênio firmado entre o Município e a
empresa fornecedora de energia elétrica, ratificada pela Lei nº. 723 de
20/04/77.
II - Para os imóveis
não modificados, a razão de 0,4% da Unidade de Referência, definida nas
disposições finais deste código por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelos serviços.
§ 1º Os imóveis edificado não assistidos pelos
serviços da empresa fornecedora de energia elétrica e conveniada com o
Município, ficam também sujeitos ao lançamento da taxa conforme prescrito no
inciso II deste artigo.
Artigo 11 O artigo 132 da Lei 138/78 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 132 O contribuinte será notificado do lançamento do
tributo através de edital de convocação para pagamentos.
§ 1º O Poder Executivo fará a divulgação dos prazos
para pagamento pelos meios de divulgação existentes no Município, de
conformidade com a Lei Orgânica.
§ 2º Revogado.
Artigo 12 Insere no artigo 158
da Lei 738/78 seguintes parágrafos:
§ 2º As redações do Inciso
I não se aplicam ao patrimônio e Serviços relacionados
com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, em que haja contra prestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
e da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As redações expressas nos Incisos II e III, compreendem
somente o patrimônio e dos servidores relacionados com as finalidades
essenciais das entidades neles mencionados.
Artigo 13 O contribuinte
que optar pelo pagamento do IPTU/TSU em cota única, está o vencimento, gozará de um desconto de 20%.
Artigo
Artigo 15 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza para quando o prestador do serviço for profissional
autônomo, será calculado de conformidade com a tabela do Anexo II a esta Lei.
Artigo
Artigo
Artigo 18 Consideram-se
integrados à presente Lei as tabelas dos Anexo que a
acompanham.
Artigo 19 O vencimento do
IPTU/TSU para o exercício de 1990, será o seguinte:
Cota Única |
Vencimento |
30/05/90 |
1ª Parcela |
Vencimento |
30/05/90 |
2ª Parcela |
Vencimento |
30/06/90 |
Artigo 20 O vencimento do
ISS para quando o prestador de serviço for autônomo e a taxa de localização
será em 30 de maio de 1990.
Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1989,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1989.
EVANIR VIEIRA DA
SILVA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.