LEI Nº 965, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

 

INSTITUI FATORES DE CORREÇÃO RELATIVOS ÀS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIA DOS BENS IMÓVEIS PARA EFEITO DE ABATIMENTO NO VALOR DO IPTU

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Serão contemplados com redução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os imóveis situados na zona urbana do município que se enquadrarem nas seguintes condições, conforme o quadro abaixo:

 

Situação

 

Imóvel com calçada conservada

20%

Imóvel com jardim/horta

10%

Casa com jardineira

5%

Casa suja, fachada suja, recuada em pelo menos 3 metros

5%

Muro ou cerca viva

10%

Imóvel com perfeita conservação da fachada

10%

 

Artigo 2º As contemplações de abatimento de que trata o artigo anterior, serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do interessado.

 

§1º Do requerimento deverão constar todos os elementos comprobatórios necessários.

 

§2º O pedido inicial para abatimento deverá ser feito até o dia 28 de fevereiro de 1990.

 

§3º O requerimento de renovação deverá ser apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.

 

Artigo 3º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989.

 

Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1989.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.