A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Serão contemplados com
redução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os imóveis
situados na zona urbana do município que se enquadrarem nas seguintes
condições, conforme o quadro abaixo:
Situação |
|
Imóvel com calçada conservada |
20% |
Imóvel com jardim/horta |
10% |
Casa com jardineira |
5% |
Casa suja, fachada suja, recuada em pelo menos |
5% |
Muro ou cerca viva |
10% |
Imóvel com perfeita conservação da fachada |
10% |
Artigo 2º As contemplações de abatimento de que trata o
artigo anterior, serão reconhecidas, anualmente, mediante requerimento do
interessado.
§1º Do requerimento deverão constar todos os elementos
comprobatórios necessários.
§2º O pedido inicial para abatimento deverá ser
feito até o dia 28 de fevereiro de 1990.
§3º O requerimento de renovação deverá ser
apresentado antes do exercício fiscal para o qual foi requerido.
Artigo 3º Esta
Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor em 31 de dezembro
de 1989.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1989.
EVANIR VIEIRA DA
SILVA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.