A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução
a seguinte Lei:
Artigo 1º A
Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º da Lei nº 940/89 de 26 de
abril de 1989, será:
a) atendimento residencial - Grupo "B"
(Baixa Tensão):
Até 30 KWh
- 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De
De
Acima de 200 Kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh.
b) atendimento comercial - Serviços e Indústria -
Grupo "B" (Baixa Tensaão):
Até 30 KWh
- 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
De
De
Acima de 200 Kwh - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh.
c) atendimento residencia-
Grupo "A" (Alta Tensão):
Até 1000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.
De
Acima de 5000Kwh -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) atendimento comercial - Grupo "A"
(Alta Tensão):
Até 1000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.
De
Acima de 5000Kwh -
200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Artigo
2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, citada no artigo anterior,
será aquela vigente no mês da cobrança de taxas.
Artigo
3º nos lotes que não estejam com a rede de energia elétrica ligadas à
Escelsa S/A, e/ou então lotes sem construção, a pagarão tarifa "Taxa de
Iluminação", juntou ao IPTU.
Artigo 4º Esta
lei revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 29 de novembro de 1989.
EVANIR VIEIRA DA
SILVA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.