A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º Fica instituído o imposto sobre transmissão de
bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos",
que tem como fato gerador:
I - A transmissão, a
qualquer título, da propriedade com o domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - A cessão e a de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Artigo 2º A incidência do imposto alcança a seguintes
mutações patrimoniais:
I - Compra e venda
pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em
pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e
IV do artigo 3º;
VI - Transferência do
patrimônio da pessoa jurídica e parou de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partidas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para a
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - Mandato em
causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais para compra e venda,
IX - Instituição de
fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas
expressamente constituída sobre o imóvel;
XII - Concessão real
de uso;
XIII - Cessão de
direitos de usufruto;
XIV - Cessão de
direitos à usucapião;
XV - Cessão de
direitos do arrematante ou adjudicante, depois de ter assinado o alto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Cessão física
quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato
judicial ou extra judicial "inter-vivos" não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, o a título oneroso, de bens
por natureza com acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
XX - Cessão de
direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - Quando o vereador
exercer o direito de prelação;
II - No pacto de
melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra
e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens
e imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens
imóveis ou outros quaisquer bens fora do território do Município;
III - A transação em
que seja reconhecido direito que implica que a transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3º O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações;
II - O adquirente for
partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III - Efetuada para a
sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização da capital;
IV - Decorrentes de
fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente e tem como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante no referida no anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento)
a da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2
(dois) anos seguinte à aquisição decorrer de vendas, administração ou
cessão de direitos a aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos
termos da lei vigente no a data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social
deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro com
participação no resultado;
II - Aplicarem
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 4º São isentas do imposto:
I - A extensão do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão dos
bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - A transmissão em
que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de
benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com
a Lei Civil;
V - A transmissão de
gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destinam ao
cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no
Município;
VI - A transmissão de
corrente de investidura;
VII - A transmissão de
corrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda,
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - A transmissão
cujo valor seja inferior a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
IX - As transferências
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5º o imposto é devido pelo adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Artigo 6º Nas transmissões que se efetuaram sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidamente
responsáveis, por esse pagamento, transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio ou o valor venal e atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido
periodicamente atualizado pelo Município, a ser este for maior.
§ 1º Na arrematação ou do leilão na adjudicação de
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação do
judicial ou administrativo, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será
o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou
do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas vendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio com 30% do valor venal do
bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a
base do cálculo será o valor do negócio jurídico ou servem esta% do valor venal
do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo
será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitia tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão
federal competente, poderá com Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado com base de cálculo
do imposto será endereçada na repartição municipal que efetuar o cálculo,
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel tem o direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo e as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas
no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada a - 0,5%
(meio por cento).
II - Demais
transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 9º O a imposto será pago até a data do fato
translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência
de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assembléia ou escritura em que estiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou
adjudicação em praça pública, leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados na data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão
física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas ou
reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Artigo 10 Nas promessas ou compromissos de compra e venda
é facultado efetuar se com pagamento do imposto a
qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado em para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação aqui se refere este
artigo tomar-se-á o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação
em ritmo ficando no contribuinte exonerado do pagamento do em gosto sobre o
acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá
a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago;
I - Quando houver
subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
conseqüência, lavrada a escritura;
II - Aquele que venha
a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Artigo 11 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos
casos de:
I - Anulação de
transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato
jurídico;
III - Rescisão de
contrato de desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código
civil.
Artigo
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 13 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura nos documentos de informações necessários
ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Artigo 14 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos de iniciais sem que o imposto devido vencido
pago.
Artigo 15 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras com termos judiciais que
lavrarem.
Artigo 16 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constitui fato gerador do imposto são
obrigados a apresentar seu título a repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for lavrado contra o ato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 17 O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Artigo 18 O não pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta lei sujeita ou o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual penalidades será aplicada ao serventuários que descumprir o previsto no artigo 15.
Artigo
Parágrafo único - igual multa será aplicada a qualquer
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou
auxiliar na inexatidão ou comissão praticada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias por
regulamento da presente lei.
Artigo 21 O crédito tributário não liquidado na época
própria fica sujeito a atualização monetária.
Artigo 22
Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas de demais
disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração
Tributária.
Artigo 23 Esta Lei entrará em vigor a partir 01 de março
de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 06 de dezembro de 1988.
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Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.