LEI Nº 926, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, os seguintes produtos:

 

- gasolina;

- querosene;

- óleo combustível;

- álcool etílico anidro combustível - AEAC;

- álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

- gás liquefeito de petróleo - GLP;

- gás natural.

 

Artigo 2º Considera-se contribuinte:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) e os postos revendedores ou os transportadores - revendedores - retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis e líquidos e gasosos;

 

II - O comprador, quando revendedor com o distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Artigo 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda direta ao consumidor final.

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 4º O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS LÍQUOTAS

 

Artigo 5º A base de cálculo do imposto, sobre o qual será aplicada a alíquota de 2,5 (dois vírgula cinco por cento).

 

Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituído em seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Artigo 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do estabelecimento do vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, o em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produtos de destinatário certo, em decorrência já tributada no Município.

 

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 7º Os contribuintes do Imposto sobre vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

DO PAGAMENTO

 

Artigo 8º O Imposto será apurado e pago mensalmente até 15 dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 9º Os contribuintes do Imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle e necessárias ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Parágrafo único - Enquanto não foram definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

Artigo 10 cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá a escrituração fiscal próprio.

 

Artigo 11 Os Contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 12 Quando por uma ocasião ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não poder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis e o relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não merece fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo a habitada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a 1 situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Artigo 13 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitar o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, as seguintes penalidades.

 

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

II - Falta de demissão de documento fiscal nem operação não escriturária - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

III - Falta de emissão do documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

IV - Emissão do documento fiscal consignando na importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vidas, com pouco objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;

 

V - Transporte, recebimento ou manutenção em estoques com o depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal a quem fez a acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 15% do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 03 Obrigações de Tesouro Nacional - OTN;

 

VII - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento físico - multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 14 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou o seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e de consumo dos produtos referidos nas da Lei.

 

Artigo 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, a documentação fiscal e as condições de pagamento dos tributos.

 

Artigo 16 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 

Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 06 de dezembro de 1988.

 

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Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.