A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Imposto Sobre Combustíveis
Líquidos e Gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros,
os seguintes produtos:
- gasolina;
- querosene;
- óleo combustível;
- álcool etílico
anidro combustível - AEAC;
- álcool etílico
hidratado combustível - AEHC;
- gás liquefeito de
petróleo - GLP;
- gás natural.
Artigo 2º Considera-se contribuinte:
I - O vendedor de
qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas
vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
b) e os postos
revendedores ou os transportadores - revendedores - retalhistas, pelas vendas
efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis
de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem
operações de vendas a varejo de combustíveis e líquidos e gasosos;
II - O comprador,
quando revendedor com o distribuidor, pela quantidade de combustível por ele
consumida.
Artigo 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto devido:
I - O transportador em
relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
II - O armazém ou o
depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis
destinados à venda direta ao consumidor final.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 4º O imposto não incide sobre a venda de óleo
diesel.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS LÍQUOTAS
Artigo 5º A base de cálculo do imposto, sobre o qual será
aplicada a alíquota de 2,5 (dois vírgula cinco por cento).
Parágrafo único - O montante do imposto integra a base
de cálculo referida no caput do artigo, constituído em seu destaque mera
indicação para fins de controle.
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Artigo 6º Considera-se ocorrido o fato gerador do
estabelecimento do vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, o
em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio
ambulante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
a simples entrega de produtos de destinatário certo, em decorrência já
tributada no Município.
DO LANÇAMENTO
Artigo 7º Os contribuintes do Imposto sobre vendas a
varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de
lançamento por homologação.
DO PAGAMENTO
Artigo 8º O Imposto será apurado e pago mensalmente até 15
dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM).
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 9º Os contribuintes do Imposto são obrigados, além
de outras exigências estabelecidas em Lei, a emissão e
escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle e necessárias ao
registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo único - Enquanto não foram definidos em
regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco
municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Artigo 10 cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, sucursal, agência ou representação, terá a escrituração fiscal
próprio.
Artigo 11 Os Contribuintes do imposto deverão promover sua
inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta lei.
DAS PENALIDADES
Artigo 12 Quando por uma ocasião ou omissão do
contribuinte, voluntária ou não, não poder ser conhecida a base de cálculo do
imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis e o relativos às operações estiverem em desacordo com as
normas da legislação ou não merece fé, o imposto será calculado sobre base de
cálculo a habitada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que
exteriorizem a 1 situação econômico-financeira do sujeito passivo,
independentemente da penalidade cabível.
Artigo 13 O descumprimento das obrigações tributárias
sujeitar o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, as seguintes
penalidades.
I - Falta de recolhimento
do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente;
II - Falta de demissão
de documento fiscal nem operação não escriturária - multa de 100% do valor do
imposto corrigido monetariamente;
III - Falta de emissão
do documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% do valor do imposto
corrigido monetariamente;
IV - Emissão do
documento fiscal consignando na importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vidas, com pouco objetivo de reduzir o valor
do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido
monetariamente;
V - Transporte,
recebimento ou manutenção em estoques com o depósito de produtos sujeitos ao
imposto sem documentação fiscal a quem fez a acompanhados de documento fiscal
inidôneo - multa de 15% do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI - Falta de
inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 03 Obrigações de
Tesouro Nacional - OTN;
VII - Recolhimento do
imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento físico - multa de 10% do
valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de
40%.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas
aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou o seu sucessor legal, o
Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição,
comercialização e de consumo dos produtos referidos nas da Lei.
Artigo 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei,
especialmente quanto à forma de lançamento, a documentação fiscal e as
condições de pagamento dos tributos.
Artigo 16
Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais
disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração
Tributária.
Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro
de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 06 de dezembro de 1988.
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Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.