REAJUSTA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A Taxa de Iluminação Pública terá o valor fixado
em função do valor de 5 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), segundo
sua cotação vigente no mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao
lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:
a) para os imóveis situados
em logradouros públicos servidos por iluminação pública incandescente ou a
vapor de mercúrio até 150w, 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor de 5 (cinco) OTNs, de dezembro,
como disposto no “caput” deste artigo.
b) para os imóveis situados
em logradouros públicos servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro
tipo especial, de potência superior a 150w até 250w,
50% (cinqüenta por dento) sobre o valor de 5 (cinco) ORNs,
de dezembro, como o disposto no “caput” deste Artigo.
Artigo 2º A Empresa
fornecedora de energia elétrica, fica autorizada a reajustar, anualmente, a
Taxa de Iluminação Pública, objeto desta Lei, sempre com base no valor de OTNs do ano imediatamente anterior.
Artigo 3º Esta Lei,
revogadas as disposições em contrário, entra em vigor em 1º de janeiro de 1988.
Sala Augusto Ruschi, em 16 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.