LEI Nº 852, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

 

CRIA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO mUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO

-

I

-

Das Disposições Preliminares

(arts. 01 a 04)

TÍTULO

-

II

-

Dos Objetivos

(art. 05)

TÍTULO

-

III

-

Magistério

 

Capítulo

-

I

-

Da Composição

(arts. 06 a 07)

Capítulo

-

II

-

Da Estrutura

(arts. 08 a 10)

Capítulo

-

III

-

Das Atribuições

(arts. 11 a 13)

TÍTULO

-

IV

-

Do Provimento do Cargo

 

Capítulo

-

I

-

Da Remoção

(arts. 14 a 15)

Capítulo

-

II

-

Da Readaptação

(arts. 16 a 19)

TÍTULO

-

V

-

Do Aperfeiçoamento e da Especialização

(arts. 20 a 24)

TÍTULO

-

VI

-

Dos Direitos e Deveres

 

Capítulo

-

I

-

Dos Direitos

(art. 25)

Capítulo

-

II

-

Das Férias

(arts. 26 a 28)

Capítulo

-

III

-

Do Vencimento e do Enquadramento

(arts. 29 a 31)

Capítulo

-

IV

-

Das Gratificações

(arts. 32 a 34)

Capítulo

-

V

-

Dos Deveres

(art. 35)

TÍTULO

-

VII

-

Da Jornada de Trabalho

(arts. 36 a 39)

TÍTULO

-

VIII

-

Da Direção dos Estabelecimentos Escolares

(art. 40)

TÍTULO

-

IX

-

Das Disposições Gerais

(arts. 41 a 45)

ANEXO

-

I

-

Tabela de Vencimentos

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Santa Teresa.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Artigo 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Artigo 3º Por atividades do Magistério entendem-se aqueles inerentes aos ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Artigo 4º O pessoal do Magistério compreende-se as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.

 

§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam as atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação, especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

III – Fixar critério para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

IV - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada graus de ensino e ajusta à realidade cultural do município.

 

Artigo 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de Agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Artigo 8º As categorias funcionais integrantes do grupo do Magistério, estruturadas no Regime Celetista, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III – Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ Integram a categoria funcional de Especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

 

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

 

I - Secretária Escolar.

 

Artigo 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 – Habilitação específica do 2º Grau, cujo curso exigido é a habilitação para o Exercício do Magistério em 2º Grau.

 

CARREIRA 2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

CARREIRA 3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4 – Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;

 

CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “Lato Sensu” em área afim;

 

CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º Para atuação em classe de Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á, no mínimo, curso específico de especialização de 180(cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

§ 2º Para atuação do Professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente.

 

Artigo 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar 1º e 2º Graus, é estruturado em 6 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especialidades.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividade, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino do 1º e Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Parágrafo único - Compete ao Professor de Música dirigir grupo instrumental, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.

 

 

Artigo 12 Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Compete ao Administrador Escolar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de ensino.

 

Artigo 13 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua Jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação;

i) executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Artigo 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Artigo 15 A remoção se processará a pedido do funcionário ou “ex-officio”, dar-se-á:

 

1 - De um órgão, dentro do sistema administrativo de educação.

 

2 - De uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Diretor Municipal de Educação.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção, sendo que o Diretor Municipal de Educação dará o parecer final.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Artigo 16 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo único - A readaptação ou enquadramento será concedido ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Diretor Munic1pal de Administração.

 

Artigo 17 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I – Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II – Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III – No caso de não atendimento ao parâmetro previsto n o item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Artigo 18 O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Artigo 19 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas durante 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO V

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Artigo 20 Entende-se por aprimoramento e qualificação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Artigo 21 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Artigo 22 Os Professores e Especialistas em Educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

 

§ Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades re reuniões e debates promovidos e recomendados pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que por convocação ou designação expressa, para atender ao disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Artigo 23 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I – Habilitação;

 

II – Complementação Pedagógica;

 

III – Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV – Especialização em pós-graduação.

 

Parágrafo único - Os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender as necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de Educação.

 

Artigo 24 O Pessoal do Magistério, poderá afastar-se sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados os direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo, havendo para isto prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O afastamento, com ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, dependendo da necessidade do ensino.

 

§ O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido e qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 25 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário-família.

 

III - Perceber honorários previamente acordado entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em  comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios.

 

IV – Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

V – Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;

 

VI – Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

b) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

c) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

d) participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

e) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Artigo 26 As férias do Professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias devam ser consecutivos.

 

Artigo 27 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Artigo 28 Os Especialistas em Educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 29 Vencimento é a restituição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras fixadas no Anexo I dsta Lei.

 

Artigo 30 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exercem suas atividades.

 

Artigo 31 O enquadramento dos funcionários correrá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do Professor de Música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma.P1 (Carreira I).

 

§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Artigo 32 O Pessoal do Magistério fará jus, às seguintes gratificações:

 

I – Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

II – Gratificação de regência de Classe;

 

III – Gratificação de Coordenador de turno.

 

Parágrafo único – O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previsto em Lei.

 

Artigo 33 O Membro do Magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I, II e III do art. 32, perceberá as gratificações de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.

 

Artigo 34 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

Artigo 35 O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V – Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI – Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.

 

VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX – Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X – Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

 

XII – Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII – Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

VX - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 36 A jornada de básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinados ao planejamento.

 

Artigo 37 Para os professores que atuarem em Unidades Escolares de Pré, 1ª a 4ª séries, a carga horária deverá der de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Artigo 38 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus,a jornada básica de  trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Artigo 39 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do Membro do Magistério que exerce atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Artigo 40 A função do Diretor do Estabelecimento de Ensino as Rede Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou Professor portador de curso em Licenciatura Plena.

 

Artigo 41 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos os que exercem atividades no Magistério Público do Município.

 

Artigo 42 O chefe do órgão Municipal de Educação poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Artigo 43 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Artigo 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou até 31 de dezembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 23 de dezembro de 1986.

 

JOSÉ PASOLINI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ART. 39

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

VALOR

I

Ma.P1

2.412,00

II

Ma.P2

2.754,00

III

Ma.P3

3.144,00

IV

Ma.P4

4.099,00

V

Ma.P5

4.680,00

VI

Ma.P6

5.343,00

 

 

CARREIRA

REFERÊNCIA

Professor de Música

I

Ma.P1

Secretário Escolar

I

Ma.P1

Supervisor

IV

Ma.P4

Administrador Escolar

IV

Ma.P4

Orientador Educacional

IV

Ma.P4