A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
SUMÁRIO
TÍTULO |
- |
I |
- |
Das Disposições Preliminares |
(arts.
|
TÍTULO |
- |
II |
- |
Dos Objetivos |
(art. 05) |
TÍTULO |
- |
III |
- |
Magistério |
|
Capítulo |
- |
I |
- |
Da Composição |
(arts.
|
Capítulo |
- |
II |
- |
Da Estrutura |
(arts.
|
Capítulo |
- |
III |
- |
Das Atribuições |
(arts.
|
TÍTULO |
- |
IV |
- |
Do Provimento do Cargo |
|
Capítulo |
- |
I |
- |
Da Remoção |
(arts.
|
Capítulo |
- |
II |
- |
Da Readaptação |
(arts.
|
TÍTULO |
- |
V |
- |
Do Aperfeiçoamento e da
Especialização |
(arts.
|
TÍTULO |
- |
VI |
- |
Dos Direitos e Deveres |
|
Capítulo |
- |
I |
- |
Dos Direitos |
(art. 25) |
Capítulo |
- |
II |
- |
Das Férias |
(arts.
|
Capítulo |
- |
III |
- |
Do Vencimento e do Enquadramento |
(arts.
|
Capítulo |
- |
IV |
- |
Das Gratificações |
(arts.
|
Capítulo |
- |
V |
- |
Dos Deveres |
(art. 35) |
TÍTULO |
- |
VII |
- |
Da Jornada de Trabalho |
(arts.
|
TÍTULO |
- |
VIII |
- |
Da Direção dos Estabelecimentos
Escolares |
(art. 40) |
TÍTULO |
- |
IX |
- |
Das Disposições Gerais |
(arts.
|
ANEXO |
- |
I |
- |
Tabela de Vencimentos |
|
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Santa Teresa.
§ 1º Este Estatuto organiza o
Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe
quanto a sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.
§ 2º Ao pessoal contratado do
Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a
presente Lei.
Artigo 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou
planeja a educação e que, por sua condição
funcional, esteja subordinado
às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Artigo 3º Por atividades do Magistério entendem-se aqueles
inerentes aos ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Artigo 4º O pessoal do Magistério compreende-se as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que,
proporcionando educação especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os
que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito
das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam as atividades administrativas em apoio às atividades de
ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 5º Constituem objetivos do Estatuto do
Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do
Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da
profissão;
II - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação, especialização do pessoal do Grupo
do Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
III – Fixar critério para ingresso, promoção e demais
aspectos da carreira do Magistério;
IV - Criar incentivos e assegurar condições que possam
contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada
graus de ensino e ajusta à realidade cultural do município.
Artigo 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério
Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de Agosto de 1971 e
demais legislações pertinentes à espécie.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 8º As categorias funcionais integrantes do grupo do
Magistério, estruturadas no Regime Celetista, ficam assim constituídas:
I
- Professor;
II
- Especialista em Educação;
III
– Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria funcional de
Professor os cargos inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista os cargos de:
I
- Administrador Escolar;
II
- Supervisor Escolar;
III
- Orientador Educacional.
§ 3º Integram a categoria funcional de
auxiliares o cargo de:
I
- Secretária Escolar.
Artigo 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA
1 – Habilitação específica do 2º Grau, cujo curso
exigido é a habilitação para o Exercício do Magistério em 2º Grau.
CARREIRA
2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA
3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em
curso de licenciatura de curta duração;
CARREIRA
4 – Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em
curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do
MEC, antes da vigência da
Lei nº 5.692/71;
CARREIRA
5 - Professor ou Especialista com
curso superior de
Licenciatura Plena, mais curso de especialização “Lato Sensu” em área afim;
CARREIRA
6 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado.
§ 1º Para atuação em classe de Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á,
no mínimo, curso específico
de especialização de 180(cento
e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela
administração do ensino.
§ 2º Para atuação do Professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada
de, no mínimo, 2 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso
equivalente.
Artigo 10 O quadro
do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar 1º e 2º Graus, é estruturado em 6
(seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especialidades.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 11 Competem ao Professor as tarefas de
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividade,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino do 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua
classificação.
Parágrafo único - Compete
ao Professor de Música dirigir grupo instrumental, observando e orientando seus
componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.
Artigo 12 Compete ao Especialista de Educação, a
nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação,
orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de
planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao
aluno, à família e comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus
a nível de Unidade Escolar
ou Sistema de Ensino,
planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do
Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudo e/ ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o
contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
3º Compete ao Administrador Escolar,
planejar, organizar, coordenar, controlar e
avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico,
desenvolvidas no Estabelecimento de ensino.
Artigo 13 Compete ao Diretor Escolar:
a)
planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua Jurisdição;
b)
discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Diretoria Municipal
de Educação;
c)
baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d)
zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de
ensino em vigor;
e)
realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva,
visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da unidade escolar;
g)
zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório
financeiro à comunidade
escolar semestralmente;
h)
discutir e executar os programas
estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação;
i)
executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Artigo 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema
administrativo de educação,
atendendo aos
interesses das partes e a necessidade
de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Artigo
1
- De um órgão, dentro do sistema administrativo de educação.
2
- De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Diretor Municipal de Educação.
§ 2º A permuta será processada a
pedido dos interessados, na forma de remoção, sendo
que o Diretor Municipal de Educação dará o parecer final.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Artigo 16 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e
padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - A readaptação ou enquadramento
será concedido ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção
médica, mediante encaminhamento feito pelo Diretor Munic1pal de Administração.
Artigo
I
– Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu
a readaptação ou enquadramento.
II
– Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o
parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou
enquadrado na Unidade de origem.
III
– No caso de não atendimento ao parâmetro previsto n o item anterior, o
Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da
pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Artigo 18 O
professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus
direitos e vantagens como se estivesse
Artigo 19 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação,
serão gozadas durante 30 (trinta) dias.
TÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO E DA
ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 20 Entende-se por aprimoramento e qualificação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou
outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação
competente.
Artigo 21 É dever do Professor e do Especialista em Educação,
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Artigo 22 Os Professores e Especialistas em Educação deverão
freqüentar cursos de especialização
e de aperfeiçoamento profissional, para os quais
sejam expressamente designados
ou convocados.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades re reuniões e debates
promovidos e recomendados pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação.
§ 2º O órgão Municipal de Educação
fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que por
convocação ou designação expressa, para atender ao disposto no “caput” deste
artigo, tenha necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer
das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Artigo 23 Para que os Professores e Especialistas em Educação
ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de
Educação competente, visando:
I – Habilitação;
II
– Complementação Pedagógica;
III
– Atualização, aperfeiçoamento
e especialização;
IV
– Especialização em pós-graduação.
Parágrafo único - Os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender as necessidades
educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de Educação.
Artigo 24 O Pessoal do Magistério, poderá afastar-se sem ônus para
o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no
país ou no exterior, resguardados os direitos, como se
estivessem no efetivo exercício do cargo,
havendo para isto prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento, com ônus para o
Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, dependendo
da necessidade do ensino.
§ 2º O Pessoal do Magistério
beneficiado conforme este artigo, deverá prestar
serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o
período igual ao seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o
que tiver recebido e qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Artigo 25 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I
- Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação e o regime de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a)
gratificação por serviços prestados;
b)
ajuda de custo;
c)
diárias;
d)
salário-família.
III
- Perceber honorários previamente acordado entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a)
participação em órgão
colegiado;
b) participação em
comissão de concursos ou de exames fora
do seu trabalho regular;
c)
participação em grupo de trabalho incumbido de
tarefas específicas e por tempo determinado;
d)
prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e)
publicação de trabalhos ou
produção de obras com valor educacional;
f) pronunciar
conferências e simpósios.
IV –
Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V
– Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as
vezes em que o salário mínimo for reajustado;
VI
– Usufruir de direitos especiais, tais como:
a)
ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b)
dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;
c)
participar do processo de planejamento
de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a
nível de Unidades Escolares e de Sistema;
d) participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos os
direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
e)
receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica
ao exercício profissional.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Artigo 26 As férias do Professor são usufruídas no período de férias
escolares não podendo ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos
quais pelo menos 30 (trinta) dias devam ser consecutivos.
Artigo 27 O pessoal
do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Artigo 28 Os Especialistas em Educação e o pessoal auxiliar terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas
segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias
escolares.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29 Vencimento é a restituição pecuniária devido ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras
fixadas no Anexo I dsta Lei.
Artigo 30 O vencimento do Pessoal do
Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior
qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização
e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exercem suas
atividades.
Artigo 31 O
enquadramento dos funcionários correrá por ato do Poder Executivo, mediante
portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º O enquadramento do
Professor de Música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma.P1 (Carreira I).
§ 2º O enquadramento do Pessoal do
Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 32 O Pessoal
do Magistério fará jus, às seguintes gratificações:
I – Gratificação pelo
exercício em função de Diretor Escolar;
II – Gratificação de regência
de Classe;
III – Gratificação de
Coordenador de turno.
Parágrafo único – O
membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as
vantagens relativas a cada cargo, previsto em Lei.
Artigo 33 O Membro do Magistério, no exercício das funções,
mencionadas nos itens I, II e III do art. 32, perceberá as gratificações de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento),
respectivamente.
Artigo 34 As
gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias
pelo efetivo exercício da função.
Artigo 35 O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar a
relevância de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à
dignidade profissional, em razão do que deverá:
I
- Conhecer e respeitar a Lei;
II
- Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III
– Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV
– Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério,
estabelecidos em regulamentos próprios;
V
– Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de
suas funções;
VI
– Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à
sua formação, atualização ou aperfeiçoamento.
VII
– Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as
tarefas com eficiência e presteza;
VIII
– Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX –
Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X –
Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
XI – Comunicar
à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a
comunicação;
XII –
Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi
confiado à sua guarda e uso;
XIII
– Guardar sigilo
profissional;
XIV
- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
VX
- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo
Artigo 37 Para os
professores que atuarem
Artigo 38 Para os
Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus,a jornada básica de
trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30
(trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
Especialista.
Artigo 39 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do
Membro do Magistério que exerce atividades administrativas no Sistema Municipal
de Educação.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
ESCOLARES
Artigo
Artigo 41 15
(quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo
para todos os que exercem atividades no Magistério Público do Município.
Artigo 42 O chefe do
órgão Municipal de Educação poderá designar integrante do Magistério para a
função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos
e vantagens.
Artigo 43 Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Artigo 44 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ou até 31 de
dezembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
CARREIRA |
REFERÊNCIA |
VALOR |
I |
Ma.P1 |
2.412,00 |
II |
Ma.P2 |
2.754,00 |
III |
Ma.P3 |
3.144,00 |
IV |
Ma.P4 |
4.099,00 |
V |
Ma.P5 |
4.680,00 |
VI |
Ma.P6 |
5.343,00 |
|
CARREIRA |
REFERÊNCIA |
Professor de Música |
I |
Ma.P1 |
Secretário Escolar |
I |
Ma.P1 |
Supervisor |
IV |
Ma.P4 |
Administrador Escolar |
IV |
Ma.P4 |
Orientador Educacional |
IV |
Ma.P4 |