A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições constitucionais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A Diária do
Prefeito Municipal de Santa Teresa, fica estipulada em 121,81% (cento e vinte e
um vírgula oitenta e um por cento) do maior valor de referência da União,
arredondada para a unidade imediatamente superior, sendo esse valor, nesta
data, de Cz$ 328,38 (121,81 x 328,38 = Cz$ 400,00).
Parágrafo único – De conformidade com o Art. 1º, a diária do Prefeito Municipal é de Cz$
400,00 (quatrocentos cruzados) e será reajustada, automaticamente, sempre que
houver aumento do maior valor de referência da União, aplicando o percentual
estipulado no referido artigo.
Artigo 2º Considera-se uma diária e meia ao Prefeito, quando a serviço da
Municipalidade, dormir fora do Município.
Artigo 3º As despesas de transportes, estadia e refeições quando efetuadas fora do
Estado, serão reembolsadas ao Prefeito, mediante apresentação de documentos
correspondentes.
Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas
próprias consignadas em orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-las caso necessário.
Artigo 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.