LEI Nº 850, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986

 

ESTIPULA A DIÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL E REGULARIZA OUTRAS DESPESAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A Diária do Prefeito Municipal de Santa Teresa, fica estipulada em 121,81% (cento e vinte e um vírgula oitenta e um por cento) do maior valor de referência da União, arredondada para a unidade imediatamente superior, sendo esse valor, nesta data, de Cz$ 328,38 (121,81 x 328,38 = Cz$ 400,00).

 

Parágrafo único – De conformidade com o Art. 1º, a diária do Prefeito Municipal é de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) e será reajustada, automaticamente, sempre que houver aumento do maior valor de referência da União, aplicando o percentual estipulado no referido artigo.

 

Artigo 2º Considera-se uma diária e meia ao Prefeito, quando a serviço da Municipalidade, dormir fora do Município.

 

Artigo 3º As despesas de transportes, estadia e refeições quando efetuadas fora do Estado, serão reembolsadas ao Prefeito, mediante apresentação de documentos correspondentes.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las caso necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 1986.

 

JOSÉ PASOLINI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.