dispõe sobre a
demissão de funcionários da prefeitura municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Nenhum funcionário,
regido pela Consolidação da Lei Trabalhista, poderá ser demitido sem justa
causa.
Parágrafo único – Considera-se
justa causa, para efeito deste artigo, as previstas pela Consolidação da Lei
trabalhista.
Artigo 2º Nenhum funcionário em
estágio probatório, ou comissionado, poderá ser demitido sem uma causa
justificada.
Parágrafo único – Considera-se justa causa, para efeito deste artigo, as previstas no Art. 157 da Lei Municipal nº 582 de 23/09/71 (Estatuto dos Funcionários Municipais).
Artigo 3º Esta Lei terá vigência,
a partir de 1º de novembro de 1986, terminando sua validade em 31 de março de
1987.
Artigo 4º Todo e qualquer
funcionário demitido, durante a vigência desta Lei e não sendo comprovada sua
justa causa, será readmitido com todos os seus direitos.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.