AUTORIZA isenção do imposto
territorial urbano que incidirá sobre os lotes
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a isentar o Imposto Predial e Territorial Urbano que incidirá sobre
os lotes em nome do Espólio de Antônia Maria Zanadréa
e Bruno Girolamo Zanandréa,
situados em Patrimônio de Santo Antônio, Distrito de São João de Petrópolis,
com a denominação de “VILA COLIBRI”.
Artigo 2º A isenção a que se
refere o Art. 1º, terminará no prazo de 03 anos, prorrogáveis por mais 03 anos,
caso não tenha efetuado a venda dos 60% dos lotes, e a partir da data de
alienação de cada lote ficando o adquirente na obrigatoriedade do recolhimento
do referido tributo.
Artigo 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 04 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.