LEI Nº 828, DE 4 DE OUTUBRO DE 1985

 

AUTORIZA isenção do imposto territorial urbano que incidirá sobre os lotes em nome do espólio de antônia maria zanandréa e bruno girolamo francesco zanandréa

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o Imposto Predial e Territorial Urbano que incidirá sobre os lotes em nome do Espólio de Antônia Maria Zanadréa e Bruno Girolamo Zanandréa, situados em Patrimônio de Santo Antônio, Distrito de São João de Petrópolis, com a denominação de “VILA COLIBRI”.

 

Artigo 2º A isenção a que se refere o Art. 1º, terminará no prazo de 03 anos, prorrogáveis por mais 03 anos, caso não tenha efetuado a venda dos 60% dos lotes, e a partir da data de alienação de cada lote ficando o adquirente na obrigatoriedade do recolhimento do referido tributo.

 

Artigo 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 04 de outubro de 1985.

 

JOSÉ PASOLINI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.