LEI Nº 799, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1982

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Aos Servidores Municipais, ativos e inativos, não sujeitos ao regime jurídico da CLT, será pago anualmente no mês de dezembro, a título de 13º salário, o valor correspondente a um mês de remuneração mensal do Cargo que estiver ocupando.

 

Parágrafo único – Não serão incorporados ao 13º salário, referido no artigo anterior, quaisquer vantagens que o Servidor esteja recebendo, inclusive função gratificada.

 

Artigo 2º Para o presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de Cr$ 1.484.994,00 (hum milhão quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros), destinado a cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, conforme abaixo:

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

3.0.0.0

DESPESAS CORRENTES

 

 

3.1.1.0

PESSOAL

 

 

 

13º Salário

Cr$

1.484.994,00

 

Artigo 3º Os recursos necessários à cobertura do Crédito a que se refere o artigo anterior, são os decorrentes da anulação parcial das seguintes verbas constantes do orçamento vigente:

 

DIRETORIA DE OBRAS E VIAÇÃO

4.0.0.0

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

4.2.1.0

Aquisição de imóveis

Cr$

1.484.994,00

 

Artigo 4º Para o exercício de 1983, fica ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações necessárias para cumprimento desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 24 de novembro de 1982.

 

DR. DYMAS ESPÍNDULA ROSSI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.