ALTERA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A Taxa de Iluminação Pública prevista no artigo
2º da Lei nº 713/77 de 20 de abril de 1977 e modificada posteriormente através
da Lei nº 775 de 25 de junho de 1981 e Lei nº 781 de novembro de 1981, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 2º A Taxa de Iluminação Pública terá valor fixado em função
do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)
segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar
em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou a vapor
de mercúrio até 150w, 25,85% (vinte e cinco por cento,
vírgula oitenta e cinco) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN de 31 de dezembro,
como disposto no “caput” deste artigo.
b) quando o imóvel se situar
em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo
especial, de potência superior a 150w até 250w, 51,70%
(cinqüenta e hum vírgula setenta) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de
dezembro como o disposto na letra “A” deste artigo.”
Artigo 2º Esta Lei,
revogadas as disposições em contrário, terá vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de outubro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.