LEI Nº 796, DE 27 de outubro de 1982

 

ALTERA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A Taxa de Iluminação Pública prevista no artigo 2º da Lei nº 713/77 de 20 de abril de 1977 e modificada posteriormente através da Lei nº 775 de 25 de junho de 1981 e Lei nº 781 de novembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 2º A Taxa de Iluminação Pública terá valor fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou a vapor de mercúrio até 150w, 25,85% (vinte e cinco por cento, vírgula oitenta e cinco) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN de 31 de dezembro, como disposto no “caput” deste artigo.

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150w até 250w, 51,70% (cinqüenta e hum vírgula setenta) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como o disposto na letra “A” deste artigo.”

 

Artigo 2º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, terá vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de outubro de 1982.

 

DR. DYMAS ESPÍNDULA ROSSI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.