A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Os débitos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagas de uma só vez, através de qualquer das modalidades seguintes:
I - Até
15/10/82 - com dispensa total
das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação;
II – Até 15/11/82 - com redução de 50%
(cinqüenta por cento)
do valor das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação;
III -
Até 15/12/82 - com redução de
25% (vinte e cinco por cento) do valor
das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação.
Artigo 2º Os
débitos oriundos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, inscritos ou não
I - Até
15/10/82 - com dispensa total
das multas, dos juros de mora e correção monetária, incidentes na data da liquidação;
II – Até 15/11/82 - com redução de 50%
(cinqüenta por cento)
do valor das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação;
III -
Até 15/12/82 - com redução de
25% (vinte e cinco por cento) do valor
das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação.
Parágrafo único – Na hipótese de débito ajuizado, a concessão do benefício previsto nos artigos anteriores, ficará condicionada ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais, na forma do estabelecido em regulamento.
Artigo 3º Ficam remidos os débitos inscrito
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 09 de setembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.