LEI Nº 795, DE 09 DE SETEMBRO DE 1982

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Os débitos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagas de uma só vez, através de qualquer das modalidades seguintes:

 

I - Até 15/10/82 - com dispensa total das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação;

 

II – Até 15/11/82 - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação;

 

III - Até 15/12/82 - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação.

 

Artigo 2º Os débitos oriundos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser pagos de uma só vez, dentro das seguintes modalidades:

 

I - Até 15/10/82 - com dispensa total das multas, dos juros de mora e correção monetária, incidentes na data da liquidação;

 

II – Até 15/11/82 - com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação;

 

III - Até 15/12/82 - com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas, dos juros de mora e da correção monetária, incidentes na data da liquidação.

 

Parágrafo único – Na hipótese de débito ajuizado, a concessão do benefício previsto nos artigos anteriores, ficará condicionada ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais, na forma do estabelecido em regulamento.

 

Artigo 3º Ficam remidos os débitos inscrito em Dívida Ativa de valor originário igual ou inferior á importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 09 de setembro de 1982.

 

DR. DYMAS ESPÍNDULA ROSSI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.