LEI Nº 786, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1981

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ATÉ O VALOR DE CR$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A – BANDES, em empréstimo até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 04 (quatro) anos, a juros não superior a 5% (cinco por cento) ao ano, sujeito a correção monetária e de acordo com as normas de operação do Banco.

 

Parágrafo único - A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) de Índices fixados para Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) se outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.

 

Artigo 2º Os recursos oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão aplicados na desapropriação de imóveis da construção da Rodoviária e acesso à mesma, neste Município.

 

Artigo 3º Em garantia de liquidação do empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, parcelas da quota do Imposto de Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Municípios às quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação seus acessórios, e montantes atuais suficientes.

 

Artigo 4º O Orçamento do Município consignará nos exercícios financeiros 1981 a 1985 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios a dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.

 

Artigo 6º O Município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o art. 1°.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 04 de dezembro de 1981.

 

DR. DYMAS ESPÍNDULA ROSSI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.