A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica revogado o disposto no inciso VII do artigo 3º e os artigos 78 até o artigo 85, inclusive, da Lei Municipal nº 738, de 14 de setembro de 1978, - Código Tributário Municipal -, que cuidam da Taxa de Serviços de Pavimentação.
Artigo 2º Esta Lei,
revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1982.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 04 de dezembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.