ALTERA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A Taxa de Iluminação Pública prevista no artigo
2º da Lei nº 713 de 20 de abril de 1977 e modificada posteriormente através da
Lei nº 775 de 25 de junho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º A taxa de Iluminação Pública terá valor fixado em função
do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)
segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior
ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar
em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou a vapor
de mercúrio até 150w, 22,02% (vinte e dois vírgula
dois por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN de 31 de dezembro, como
disposto no “caput” deste Artigo.
b) quando o imóvel se situar
em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo
especial, de potência superior a 150w até 250w, 44,04%
(quarenta e quatro vírgula quatro por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em
31 de dezembro como disposto na letra “a” deste artigo.”
Artigo 2º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 26 de novembro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.