ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 738/78 DE 14-12-978, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES
CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 1.704 DE 23 DE OUTUBRO DE 1979
A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Os incisos I, II e III do art. 143 da Lei nº 738/78
de 14-12-978, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Correção
monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido
com a divisão do valor nominal reajustado de ima Obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORIN) no mês
em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte
àquele em que o débito deveria ter sido pago.
II – Multas nos percentuais abaixo
determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido
monetariamente.
a)
10% (dez por cento) sobre o valor do
tributo corrigido monetariamente quando a pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o
valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)
30 (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado depois de corrigido mais de 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
III
- Juros de mora, à razão de 1% (hum por
cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, e inclusive
o mês em que efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer
fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.
Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 12 de novembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.