LEI Nº 761, DE 12 de novembro de 1980

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 738/78 DE 14-12-978, EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 1.704 DE 23 DE OUTUBRO DE 1979

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Os incisos I, II e III do art. 143 da Lei 738/78 de 14-12-978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de ima Obrigação Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORIN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

 

II – Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente.

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando a pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30 (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de corrigido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento;

 

III - Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, e inclusive o mês em que efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.

 

Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 12 de novembro de 1980.

 

DR. ARMANDO ALMÉRIO BORTOLINI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.