A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica a prefeitura Municipal, obrigada a arcar com as despesas decorrentes do fornecimento de 1/2” (meia polegada) de água, em caráter permanente, para os cedentes ou sucessores dos terrenos desapropriados ou sob regime de servidão administrativa, decretados pelo Executivo Municipal, onde serão instalados os equipamentos do Sistema de água e acesso à estação de tratamento da localidade de São Roque, neste Município.
Artigo 2º Para
os efeitos previstos nesta Lei, os excedentes dos terrenos são os Senhores
Antônio Francisco Colli e Camerino
Casotti.
Artigo 3º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará
em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 21 de março de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.