A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º A Taxa de Coleta de Lixo, prevista no capítulo
I, Seção I, artigo 60, item I do Código Tributário Municipal, fica alterado
para 0,06 % (seis centésimos por cento), do valor de referência por metro
quadrado, para as unidades residenciais e 0,08% (oito centésimos por cento),
para Comércio/Serviço, Unidades Industriais, Unidades Agropecuária.
Artigo 2º O anexo IX da Lei nº 704 de 20 de dezembro de
1974, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a redação constante do
anexo I da presente lei.
Artigo 3º Os recursos necessários à cobertura do Crédito a
que se refere o artigo anterior, são os decorrentes do saldo do excesso de
arrecadação verificado no mês de novembro deste exercício.
Artigo 4º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário,
entra em vigor na data de usa publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 15 de dezembro de 1977.
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA
DE TAXA DE COLETA DE LIXO
1
- Unidades residenciais........................0,06%
do VR por m² / ao ano |
2
- Comércio/Serviço.............................0,08%
do VR por m² / ao ano |
3 -
Industrial.........................................0,08%
do VR por m²/ ao ano |
4
- Agropecuária ..................................0,08%
do VE por m² / ao ano |
A
Taxa de que trata esta tabela será cobrada até um limite máximo de 50% do
Valor de Referência. |