LEI Nº 725, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1977

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º A Taxa de Coleta de Lixo, prevista no capítulo I, Seção I, artigo 60, item I do Código Tributário Municipal, fica alterado para 0,06 % (seis centésimos por cento), do valor de referência por metro quadrado, para as unidades residenciais e 0,08% (oito centésimos por cento), para Comércio/Serviço, Unidades Industriais, Unidades Agropecuária.

 

Artigo O anexo IX da Lei nº 704 de 20 de dezembro de 1974, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a redação constante do anexo I da presente lei.

 

Artigo Os recursos necessários à cobertura do Crédito a que se refere o artigo anterior, são os decorrentes do saldo do excesso de arrecadação verificado no mês de novembro deste exercício.

 

Artigo Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de usa publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 15 de dezembro de 1977.

 

DR. DYMAS ESPÍNDULA ROSSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO

 

1 - Unidades residenciais........................0,06% do VR por / ao ano

2 - Comércio/Serviço.............................0,08% do VR por / ao ano

3 - Industrial.........................................0,08% do VR por / ao ano

4 - Agropecuária ..................................0,08% do VE por / ao ano

A Taxa de que trata esta tabela será cobrada até um limite máximo de 50% do Valor de Referência.