A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º O funcionário com direito a férias-prêmio poderá
optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade.
Artigo 2º A gratificação-assiduidade será concedida cm
caráter permanente, ao funcionário efetivo, que tendo adquirido direito a
férias-prêmio, de acordo com o art. 63, da Lei nº 582 de 23 de setembro de
1971, optar pela gratificação.
§ 1º A
gratificação-assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do vencimento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o funcionário fará jus a gratificação por ambos os cargos.
Artigo 3º Ao funcionário ex-combatente da Segunda Guerra Mundial
que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é
assegurado o direito de aposentadoria voluntária aos 25 (vinte e cinco) anos
serviço efetivo, com vencimento integral.
Artigo 4º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário,
entra em vigor na data de usa publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 13 de dezembro de 1977.
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.