LEI Nº 723, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

 

CONCEDE VANTAGENS AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas prerrogativas legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O funcionário com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade.

 

Artigo A gratificação-assiduidade será concedida cm caráter permanente, ao funcionário efetivo, que tendo adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o art. 63, da Lei nº 582 de 23 de setembro de 1971, optar pela gratificação.

 

§ 1º A gratificação-assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus a gratificação por ambos os cargos.

 

Artigo Ao funcionário ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito de aposentadoria voluntária aos 25 (vinte e cinco) anos serviço efetivo, com vencimento integral.

 

Artigo Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de usa publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 13 de dezembro de 1977.

 

DR. DYMAS ESPÍNDULA ROSSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.