A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de suas prerrogativas legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam revogados o
artigos 6º, 50, 51, 106, 106 e 126 e o nº 20 do Anexo I da Lei nº 670/97.
Artigo 2º O artigo 6º passa a ter a seguinte redação: O
PTM é um padrão fixado em Lei, expresso em termos de cruzeiros e corrigido
anualmente, de acordo com os decretos baixados pelo Poder Executivo Federal, de
conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
Artigo 3º O artigo 50
passa a ter a seguinte redação: “O extravio, destruição ou
recusa na apresentação por qualquer motivo, de qualquer dos livros ou
documentos fiscais previstos na legislação, de tal modo que impeça a
comprovação exata do preço efetivo dos serviços prestados, sujeitará o
contribuinte, independentemente das multas e dos procedimentos de que tratam os
artigos 49 e
Artigo 4º O artigo 51 passa a ter a seguinte redação:” O não cumprimento de qualquer das demais
formalidades de comprovação, previstas na legislação, sujeitará o contribuinte,
independentemente de multas e dos procedimentos de que tratam os artigos 49 e
Artigo 5º O artigo 106
passa a ter a seguinte redação: ”Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados, sob pena de multa no valor de 0,18 do PTM do
Município, a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário
competente, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador e o endereço, os números de quarteirão o do lote e o valor do
contrato de vendas a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 6º O artigo 110
passa a ter a seguinte redação: ”A falta de inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços, por parte do Contribuinte que esteja obrigado a tal,
ficará sujeito à multa de 0,05 do PTM no Município.”
Artigo 7º O artigo 126
passa a ter a seguinte redação: ”Padrão Tributário Municipal (PTM) previsto nos
artigos 5º e 6º do Código Tributário Municipal fixado em Cr$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte cruzeiros).”
Artigo 8º Ficam considerados notificados para o pagamento dos
tributos, os contribuintes que receberam o documento de arrecadação (DAM),
valendo este como notificação.
Artigo 9º Todos os valores
expressos no Código Tributário Municipal em cruzeiros, serão atualizados em
função dos índices de correção de acordo com os decretos baixados pelo Poder
Executivo Federal, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.205 de 29 de
abril de 1975.
Artigo 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 16 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.